Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: GABRIELA DO SOCORRO CIPRIANO SANTOS TAVARES DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5000979-51.2023.8.08.0007
Trata-se de recurso especial (id. 17476384) interposto por BANCO PAN S.A., com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16685698) da Terceira Câmara Cível assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento contratual, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse processual diante de decisão judicial anterior que declarou a quitação da dívida objeto da ação. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé e fixou honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. A parte apelante sustenta ausência de dolo, inexistência de coisa julgada e impropriedade dos honorários, requerendo o afastamento das penalidades ou, subsidiariamente, a redução dos percentuais aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação do Apelante por litigância de má-fé, à luz da existência de decisão anterior que reconheceu a quitação da dívida objeto da busca e apreensão; (ii) estabelecer se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreu após a prolação de sentença em demanda anterior (ação inibitória), na qual foi reconhecida a extinção da dívida relacionada ao mesmo contrato e determinada, de forma expressa e eficaz, a abstenção de cobrança, independentemente do trânsito em julgado, o que afasta a alegação de boa-fé do Apelante. 4. A conduta do Banco recorrente configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, II e VI, do CPC, pois houve alteração consciente da verdade dos fatos e provocou o ajuizamento de demanda manifestamente infundada, evidenciando intuito de obtenção de vantagem indevida e afronta à autoridade da decisão judicial anterior. 5. A fixação da multa por litigância de má-fé em 10% sobre o valor da causa mostra-se adequada e proporcional, considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica do Apelante. 6. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida com base no princípio da causalidade, sendo o Apelante o responsável pela instauração indevida da demanda, mesmo que extinta sem julgamento do mérito. 7. O percentual de 20% sobre o valor da causa, a título de honorários, encontra respaldo no art. 85, § 2º, do CPC, sendo proporcional à complexidade da demanda e à atuação diligente do patrono da Apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A parte que propõe ação fundada em obrigação declarada extinta por sentença anterior, vigente e eficaz, mesmo sem trânsito em julgado, atua com dolo processual e incide em litigância de má-fé. O princípio da causalidade legitima a imposição de ônus sucumbenciais à parte que deu causa à propositura indevida da demanda, ainda que não tenha havido julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e VI; 81; 85, §§ 2º e 10; 485, VI; CDC, art. 14; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.124346-4/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021; TJGO, Apelação Cível 5623065-59.2022.8.09.0011, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. 14.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.930.104/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.02.2022. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese: (i) violação aos artigos 10 e 485, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial, sob o fundamento de que seria imprescindível a intimação pessoal prévia do autor antes da extinção do feito por abandono de causa; (ii) violação aos artigos 80, inciso II, 81 e 85, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, argumentando a inocorrência de litigância de má-fé e a inexistência de triangularização processual que justifique a condenação em honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, pugna pela redução dos percentuais arbitrados. Transcorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme atestam as certidões de id. 17776441 e id. 19289631. É o relatório. Decido. No tocante à apontada ofensa aos artigos 10 e 485, § 1º, do Código de Processo Civil, constata-se, de plano, que as razões do Apelo Nobre encontram-se absolutamente dissociadas dos fundamentos que embasaram o acórdão recorrido. A tese recursal sustenta a impossibilidade de extinção do feito por abandono de causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora. Contudo, o aresto objurgado julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro exclusivo no artigo 485, inciso VI, do CPC, por manifesta ausência de interesse processual, decorrente da existência de decisão judicial pretérita que declarou a quitação da dívida objeto da busca e apreensão. Desta feita, restando patente a deficiência na fundamentação recursal, que ataca premissa fático-jurídica inexistente no julgado originário, atrai-se a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n.º 284 do Excelso Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". O referido óbice igualmente se aplica à pretensão de exclusão/redução da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da ausência de indicação do dispositivo violado, pois, conforme jurisprudência do STJ, a “ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme disposto na Súmula n. 284/STF” (STJ - AgRg no AREsp: 2743000 RS 2024/0343436-2, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 01/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2025). Ainda que superado o aludido impedimento, denota-se que a desconstituição das premissas firmadas pelo Colegiado estadual, que aplicou o princípio da causalidade para a imposição da verba sucumbencial e fixou o seu percentual avaliando a complexidade da demanda e a atuação do causídico, exigiria, inexoravelmente, a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência igualmente vedada pela incidência da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, no que tange à suposta vulneração aos artigos 80, inciso II, 81 e 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o apelo esbarra em obstáculo intransponível. O órgão julgador colegiado, amparado pela soberana análise do acervo fático-probatório, manteve a condenação em litigância de má-fé ao constatar que o recorrente agiu de forma consciente e deliberada para obter vantagem indevida, ajuizando ação manifestamente infundada em patente afronta à determinação judicial anterior que já afastava a exigibilidade do débito. Nesse panorama, para desconstituir as conclusões do Tribunal a quo para afastar o dolo processual ensejador da multa por má-fé seria indispensável a reavaliação minuciosa dos fatos e provas da causa, providência manifestamente vedada nesta sede excepcional, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por derradeiro, impende registrar que os mesmos óbices sumulares apontados inviabilizam o conhecimento do recurso amparado na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES