Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANIZIA MARIA GUIATOLINI GARCIA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004461-04.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ANIZIA MARIA GUIATOLINI GARCIA em face do BANCO AGIBANK S.A, na qual a autora alega ter solicitado três empréstimos nos valores de R$ 6.000,00 (seis mil reais), R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais), mas que a instituição financeira teria disponibilizado valores superiores e realizado contratos que não reconhece, especificamente os de nº 1522523501, 151889465, 1514726541 e 1514629234. Em razão disso, pleiteia a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida em decisão de ID 78805468. O Banco Requerido apresentou contestação (ID 83425698), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, realizadas mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com a devida disponibilização dos valores na conta da autora. Juntou cédulas de crédito bancário (CCBs) e dossiês de contratação digital (IDs 83426003 a 83426015). Realizada audiência de conciliação (ID 83627079), não houve acordo, e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, embora dispensado na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. Deixa-se de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro no artigo 488 do CPC. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre o Requerente e o Banco requerido é de consumo, sendo aplicáveis as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto controvertido reside na validade dos contratos de empréstimo consignado nº 1522523501, 1518889465, 1514726541 e 1514629234. E, analisando detidamente as provas constituídas nos autos, verifico que o Banco Requerido comprovou a formalização das operações impugnadas por meio de assinaturas eletrônicas com biometria facial. No contrato nº 1518889465, a CCB foi emitida e assinada eletronicamente em 08/10/2024, às 14:39. O dossiê de biometria confirma a criação na mesma data, com score de liveness aprovado. O crédito de R$ 211,04 (duzentos e onze reais e quatro centavos) foi realizado em 08/10/2024. No contrato nº 1514629234, assinado eletronicamente em 02/05/2024, às 15:36, via "App do Consultor", o detalhamento da contratação registra o início às 15:30:21 e a finalização com assinatura digital às 15:36:49. Constam registros de geolocalização e IP (201.59.142.10) compatíveis com a operação. O contrato nº 1514726541 foi formalizado em 09/05/2024, às 16:33. O dossiê comprobatório indica o aceite via aplicativo na mesma data e hora (09/05/2024 às 16:33:45) e o valor foi creditado em conta da autora em 14/05/2024. Já o contrato nº 1522523501, assinado eletronicamente em 08/01/2025, às 13:01h, o dossiê de biometria facial confirma a captura e assinatura digital exatamente nesse horário (08/01/2025 às 13:01:27). A validade da contratação digital por biometria facial encontra amparo no Art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 e na Instrução Normativa INSS nº 138, que torna tal procedimento obrigatório para maior segurança das operações. As fotos capturadas nos momentos das contratações coincidem com a imagem da autora em seus documentos pessoais. Além disso, houve a efetiva disponibilização dos montantes em conta corrente de titularidade da requerente (Banco 756, Ag. 6044, Conta 0019126344). A autora, por sua vez, limitou-se a uma negativa genérica, não produzindo qualquer prova capaz de desconstituir os registros eletrônicos e os comprovantes de depósito apresentados pelo réu. Assim, demonstrada a higidez do negócio jurídico, os descontos efetuados constituem exercício regular de direito. Não configurado ato ilícito, inexiste dever de indenizar ou de restituir valores.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/ES, 12 de maio de 2026. ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito