Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO DE OLIVEIRA RAMALDES FAFA BORGES Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO PEDRO CAMPANA - ES38151, MARIELY DA SILVA LOBACK - ES38983
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO/CARTA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5018061-64.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por PEDRO DE OLIVEIRA RAMALDES FAFA BORGES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. O requerente narra a restrição indevida de sua conta na plataforma de anúncios da empresa requerida (Meta), sem que lhe tenha sido indicada a conduta específica que violou os padrões de publicidade. Alega que o Gerenciador de Negócios da Meta é ferramenta essencial para sua atividade profissional, de natureza digital, e que a restrição imotivada causa prejuízos econômicos contínuos. Requer a justiça gratuita, tutela de urgência para restabelecimento do acesso e, ao final, a procedência do pedido com indenização por danos morais. A inicial foi instruída com procuração, prova de hipossuficiência e capturas de tela das restrições. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Da Justiça Gratuita O requerente postulou a gratuidade de justiça e demonstrou sua hipossuficiência econômica através de declarações de imposto de renda e encargos familiares. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural presume-se verdadeira. Inexistindo elementos que infirmem tal presunção, defiro a gratuidade de justiça ao requerente. Da Tutela de Urgência A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Quanto à probabilidade do direito, observa-se que a conta do autor foi restrita sem que a requerida especificasse qual conduta violou concretamente suas políticas. Tal omissão configura supressão indevida do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis às relações privadas por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Drittwirkung). O Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo, assentou que "o réu não apontou quais regras a autora teria violado, impedindo-a, assim, de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório (...) Banimento injustificado" (TJ-SP — Agravo de Instrumento n.º 2371236652.2024.8.26.0000, Rel. Des.ª Rosangela Telles, 31.ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2025). No tocante ao perigo de dano, destaca-se a essencialidade do Gerenciador de Negócios da Meta para a atividade do autor. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo já reconheceu que a ferramenta é "essencial para o gerenciamento de contas digitais, algo de extrema relevância no mercado em que atua" (TJ-ES — Agravo de Instrumento n.º 5010040-54.2023.8.08.0000, Rel. Des. Fabio Brasil Nery, 4.ª Câmara Cível). A manutenção da restrição impede campanhas publicitárias e captação de clientes, comprometendo o faturamento e a reputação digital do negócio.
Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação pessoal, o acesso integral do requerente à conta e ao Gerenciador de Negócios da plataforma Meta. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior revisão. Cite-se e intime-se a requerida pessoalmente (art. 231 do CPC e Súmula 410 do STJ) para cumprimento imediato. DILIGENCIE-SE, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: PEDRO DE OLIVEIRA RAMALDES FAFA BORGES Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 120 bl 4 Ap 480, Estância Monazítica, SERRA - ES - CEP: 29175-117 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ANDAR 1 A 4 6 A 12 14E15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 97134680 Petição Inicial Petição Inicial 26051218474073800000091621859 97134683 1.1 ANEXO I procuracao completo Documento de Identificação 26051218474103000000091621862 97134684 1.2 ANEXO II hipossuficiencia completo Documento de comprovação 26051218474126300000091621863 97134685 1.3 ANEXO III foto removida completo Documento de comprovação 26051218474155400000091621864 97134687 1.4 ANEXO IV restricoes completo Documento de comprovação 26051218474175400000091621866 97178216 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26051318315196600000091661271