Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WESLEY DOS SANTOS
REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: RONES BISINELI BAPTISTA - ES41396 Advogado do(a)
REQUERIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 DECISÃO SANEADORA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5033241-33.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Liminar ajuizada por WESLEY DOS SANTOS em face da FGV e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O autor, autodeclarado pardo, insurge-se contra o indeferimento de sua condição racial no procedimento de heteroidentificação do Exame Nacional da Magistratura (ENAM). Alegou, em síntese, ausência de motivação idônea do ato administrativo, que se limitou a menções genéricas sobre "nariz e boca", e violação aos princípios da isonomia e ampla defesa. As partes foram instadas a especificar provas. O Autor requereu a juntada de documentos suplementares, exibição de vídeos/atas do certame e realização de perícia antropológica/sociológica. A FGV manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. O Estado do Espírito Santo quedou-se inerte quanto à especificação de provas. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Legitimidade Passiva da FGV: A ré suscita sua ilegitimidade, alegando não ter participado da etapa de heteroidentificação. O autor rebate afirmando que a FGV é organizadora conjunta e integra a cadeia de atos. REJEITO a preliminar, pois a responsabilidade pela condução global do certame e os efeitos de eventual anulação atingem a esfera jurídica da banca examinadora. b) Justiça Gratuita: O benefício já foi INDEFERIDO em decisão anterior, tendo o autor procedido ao pagamento das custas. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (Art. 357, II e IV, CPC) Fixam-se como pontos controvertidos: a) A legalidade e suficiência da motivação do ato administrativo que rejeitou a autodeclaração do autor (ID 51862963); b) A compatibilidade do fenótipo do autor com a condição de pardo, nos termos da Lei nº 12.990/2014 e Resoluções do CNJ; c) A existência de subjetividade excessiva ou erro de fato na avaliação presencial da comissão. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 4. DEFERIMENTO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, CPC). Diante disso: 4.1) Exibição de Documentos e Mídia (DEFIRO): Para a análise da legalidade do ato (Tema 485/STF), é essencial o exame do procedimento administrativo integral. DETERMINO ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a gravação audiovisual integral da entrevista de heteroidentificação do autor; b) as atas detalhadas e relatórios individuais dos membros da banca avaliadora. 4.2) Prova Documental Suplementar (DEFIRO): O autor poderá juntar registros oficiais de identificação racial prévia em até 10 (dez) dias. 4.3) Perícia Antropológica e Sociológica (POSTERGO A ANÁLISE): A real necessidade da prova técnica será avaliada após a juntada e análise dos vídeos e atas da comissão oficial. Caso os documentos demonstrem motivação técnica clara, a perícia poderá ser indeferida por configurar invasão do mérito administrativo (Tema 485/STF). Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. VISTOS EM INSPEÇÃO. VILA VELHA-ES, 23 de março de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito