Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALISON DOS SANTOS GOMES
AGRAVADOS: BANCO BMG S.A., BANCO AGIBANK S.A. JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002863-34.2026.8.08.0000
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Alison dos Santos Gomes contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim-ES (ID 83993622), nos autos da “ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais”, processo nº 5012238-60.2025.8.08.0011, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a determinar a suspensão imediata dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, os quais estão vinculados a contratos de cartão de crédito consignado. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese: (I) a ocorrência de error in judicando, argumentando que o juízo de primeiro grau não apreciou corretamente os requisitos para a concessão da tutela de urgência, ignorando a alegada ausência de contratação e a natureza indevida das cobranças; (II) a presença de perigo de dano, caracterizado pela continuidade de descontos que incidem diretamente sobre o seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, afetando verba de caráter alimentar essencial para a sua subsistência básica; (III) a impossibilidade de produzir prova negativa da contratação, recaindo sobre as instituições financeiras o ônus de comprovar a regularidade dos negócios jurídicos; e (IV) a necessidade de proteger a sua renda contra os lançamentos vinculados à Reserva de Margem Consignável (RMC) e à Reserva de Cartão Consignado (RCC), referentes aos cartões que a parte afirma jamais ter solicitado ou utilizado. Com base nesses fundamentos, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a imediata suspensão dos descontos relativos aos contratos nº 15635613 (Banco BMG S.A.) e nº 1520258360 (Banco Agibank S.A.), com a consequente baixa das respectivas reservas de margem, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir acerca do pedido de antecipação da tutela recursal. Na petição inicial da demanda de origem, o autor, ora agravante, narrou ser titular do benefício previdenciário nº 531.096.917-5 e afirmou que, desde janeiro de 2020, vem sofrendo descontos mensais em sua folha de pagamento sob as rubricas de empréstimo sobre a RMC e consignação de cartão, atrelados aos bancos agravados. Afirmou que jamais firmou os contratos em questão, tampouco recebeu ou utilizou os respectivos cartões de crédito, alegando tratar-se de operações que configuram captação indevida de margem consignável. Diante disso, ajuizou a ação visando à declaração de nulidade dos contratos, à restituição em dobro dos valores descontados e à reparação por danos morais, requerendo, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata das deduções. A decisão agravada, por sua vez, indeferiu a medida liminar, por vislumbrar a ausência dos requisitos autorizadores previstos na legislação processual civil. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na premissa de que a matéria envolve análise contratual sobre a regularidade da contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado, considerando que a concessão da liminar sem a oitiva das instituições financeiras se mostraria precipitada naquele momento processual, sendo prudente aguardar a formação do contraditório para melhor elucidar a existência e a validade da relação jurídica impugnada. A concessão da antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção dos efeitos da decisão recorrida (periculum in mora). Em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado em grau suficiente para justificar o deferimento da medida pleiteada. Quanto à probabilidade do direito, destaca-se que, em contraposição à narrativa da parte agravante de que jamais teria celebrado os negócios jurídicos ou utilizado os serviços, a documentação já carreada aos autos de origem pelas instituições financeiras agravadas em suas respectivas contestações infirma, neste exame preliminar, as alegações autorais. O Banco Agibank S.A. apresentou cópia do contrato firmado eletronicamente, chancelado com biometria facial, acompanhado de trilha de auditoria digital que indica o endereço de IP, o dispositivo e o número do telefone celular utilizado na contratação, além de comprovar a disponibilização do valor do saque na conta bancária do agravante e, sobretudo, demonstrar que o autor utilizou ativamente o cartão de crédito para a realização de compras em diversos estabelecimentos comerciais. De igual modo, o Banco BMG S.A. colacionou aos autos o instrumento contratual assinado eletronicamente por meio de validação biométrica, com a devida trilha digital evidenciando o registro de IP e o número de autenticação eletrônica, comprovando, ainda, que o autor não apenas recebeu os valores em sua conta bancária, como também realizou dois saques complementares ao longo da vigência da relação contratual. A existência de elementos documentais que indicam a contratação com autenticação biométrica, a efetiva transferência de recursos financeiros para a conta da parte autora e a utilização dos cartões de crédito para compras em estabelecimentos e a realização de saques complementares, afasta a verossimilhança da alegação de total desconhecimento das operações. Diante desse cenário fático, não se verifica a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida de urgência, revelando-se correta a postura de cautela adotada pelo juízo de primeiro grau, que preservou o contraditório e a dilação probatória antes de determinar a suspensão das cobranças atreladas a contratos que, até que se produza prova em sentido contrário mediante instrução processual adequada, revestem-se de aparente regularidade e validade jurídica. Ausente o fumus boni iuris, torna-se desnecessário o aprofundamento sobre o perigo de dano, visto que os requisitos autorizadores são cumulativos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Comunique-se esta decisão ao juízo de primeiro grau. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator