Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: AMANDA ALMEIDA SILVA - ES40489 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andar 3 ao 7 8 ala sul 9 e 10,, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Advogado do(a)
INTERESSADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO (CARTA/MANDADO/OFÍCIO)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5036745-08.2024.8.08.0048 Nome: ISABELLA PEZZIN DOS ANJOS NASCIMENTO Endereço: Rua das Garças, 26, Eurico Salles, SERRA - ES - CEP: 29160-177 Advogado do(a) Vistos etc. Transcorrido in albis o prazo para satisfação espontânea da dívida pela parte devedora (certidão exarada no ID 91954915), não há, à luz do inciso I, do art. 835 do CPC/15, qualquer óbice à realização da constrição eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade, uma vez que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro. Destarte, defiro a medida em comento, adotando a providência virtual necessária perante a autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional, na forma do art. 854 do CPC/15, conforme print em anexo. Nesta senda e em respeito ao princípio da celeridade que norteia os feitos em tramitação nesta seara especial, a Assessoria de Gabinete deste Juízo procedeu a atualização do crédito exequendo. Assim, diante da indisponibilidade de numerário da executada e em consonância com o entendimento consolidado no Enunciado 140 do FONAJE, no sentido de que tal diligência deve ser considerada, para todos os efeitos, como penhora, sendo dispensada a lavratura do respectivo termo, intime-se a mencionada litigante, por meio de seu advogado, para se manifestar, querendo, acerca do bloqueio de valor ora efetivado, em 5 (cinco) dias, na forma do §3º do dispositivo normativo suprarreferido, bem como para, caso não configurada qualquer das hipóteses previstas em seus incisos I e II, oferecer impugnação, no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE), observando, para tanto, as matérias elencadas no inciso IX, do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Apresentada manifestação pela devedora, nos termos do §3º,do art. 854 do Código de Ritos, retornem os autos conclusos, para sua apreciação. Por seu turno, impugnada esta lide executiva, ouça-se a credora. Finalmente, quedando-se inerte a executada, certifique-se o ocorrido. Quanto ao pedido de reserva de honorários contratuais formulado pela douta causídica da exequente (ID 90915533), cumpre destacar que a Augusta Corte Superior de Justiça já assentou o entendimento de que tal pretensão é cabível mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais e desde que inexista litígio entre o outorgante do mandato e o seu procurador. Nesta senda, cumpre trazer à colação o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. POSSIBILIDADE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258694 RS 2022/0373500-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) (negritei) In casu, observa-se que foi colacionado ao feito, apenas e tão só, o instrumento contratual que fixou o percentual a ser recebido pela ilustre advogada da credora, em razão dos serviços advocatícios por ela prestados (ID 82380938). Assim, impõe-se a intimação pessoal da exequente acerca do teor do pedido formulado no ID 90915533, devendo a mencionada litigante, em caso da eventual existência de controvérsia acerca da relação contratual firmada com sua causídica, apresentar documentos hábeis à sua comprovação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do deferimento do pleito em tela. Esclareço, desde já, que, para demonstrar a inexistência de litígio com sua constituinte, poderá a aludida profissional apresentar declaração por ela subscrita neste sentido. Transcorrido in albis o lapso temporal supra, expeça-se alvará em favor da apontada patrona, para recebimento dos honorários contratuais que lhes são devidos. De outro vértice, caso impugnado o pedido em comento, expeça-se o referido documento em favor da credora, incumbindo a sua douta advogada adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito no âmbito pertinente. Por derradeiro, quanto ao valor depositado pela sucumbente nos ID’s 83242952 e 83244803, visando o pagamento de custas processuais dita por ela devidas (ID 83242951), não se pode olvidar que tal verba já foi quitada antes mesmo da remessa deste caderno processual ao segundo grau de jurisdição, para o julgamento do recurso inominado interposto pela mencionada parte (ID 68630302), como se extrai dos documentos colacionados aos ID’s 68631956 e 68631957. Além disso, cabe salientar que, como sabido, o recolhimento de custas processuais não deve ser feito por intermédio de consignação judicial de valores. Portanto, intime-se a devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o seu interesse em receber a devolução do referido montante por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida de que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a executada informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da sucumbente, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida. D-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito SIRVA-SE DESTA DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO