Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO DA SILVA ALBUQUERQUE
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 DECISÃO Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito e pedido de tutela antecipada, requerendo a parte autora a suspensão imediata das cobranças mencionadas na inicial, bem como que a ré se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA). A argumentação trazida pelo requerente é relevante, sendo patente o perigo da demora na prestação jurisdicional, face aos notórios prejuízos decorrentes de uma restrição creditícia. Assim, por entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do CPC,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003837-27.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEFIRO o pedido formulado, nos seguintes termos: 1. Determino a suspensão imediata das cobranças da fatura com vencimento em maio/2026, no valor de R$ 1.393,94, até julgamento final do processo, sob pena de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 2. Determino, ainda, que a ré se abstenha de lançar o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA) até julgamento final da ação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada ao máximo de R$3.000,00. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Após, aguarde-se a audiência designada. SÃO MATEUS-ES, 15 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
18/05/2026, 00:00