Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ofício - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5021337-78.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: DEUSA ESPERANCA FERREIRA ROMUALDO Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 240, 1105/1106, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-002 (diário eletrônico) Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 (domicílio eletrônico) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO
Trata-se de ação ajuizada por DEUSA ESPERANCA FERREIRA ROMUALDO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual alega a autora ter sido vítima da criação de um perfil falso no aplicativo de mensagens WhatsApp, operado por criminosos que utilizam seu nome e sua fotografia profissional (advogada). Afirma que os golpistas estão entrando em contato com seus clientes, oferecendo falsas propostas de acordo e solicitando transferências bancárias via Pix a título de custas e honorários. Informa que a situação vem gerando abalo à sua credibilidade profissional e risco aos seus clientes e que, até a presente data, o problema não foi solucionado. Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Requerido que proceda ao bloqueio da conta de WhatsApp vinculada ao número +55 27 93300-2769, impedindo a continuidade da fraude. Para o deferimento da tutela provisória, fundada na urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do novo CPC, quais sejam, probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente o pedido da parte requerente, bem assim os demais elementos constantes dos autos, vislumbro presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela pretendida, seja na urgência ou na evidência, haja vista que a parte autora apresentou documentos que indicam que, de fato, um perfil falso foi criado utilizando seus dados e imagem, bem como apresentou imagens e capturas de tela que evidenciam as mensagens enviadas aos clientes com a clara intenção de aplicar golpes. (Id. nº 97244879). Ressalta-se que, atualmente, esses tipos de golpes ("golpe do falso advogado") estão cada vez mais frequentes nos aplicativos de mensagens e redes sociais, e que as vítimas da abordagem, acreditando tratar-se de pessoa conhecida e do profissional de confiança, não raramente, realizam transferências bancárias em favor dos criminosos, o que evidencia, no caso em concreto, a urgência presente no pedido liminar. Ademais, é importante salientar o dever das empresas provedoras de aplicação de proporcionar aos usuários uma plataforma segura, devendo solucionar de forma eficiente os problemas advindos da falta de segurança ou do uso fraudulento de seus serviços por terceiros. Presentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, o pedido antecipatório deve ser deferido. Diante disso, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipatória, a fim de determinar que o requerido, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, proceda o bloqueio da conta do aplicativo "WhatsApp" vinculada ao número de telefone +55 27 93300-2769, impedindo a sua utilização e a realização de novas abordagens por parte dos fraudadores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dito isso, DEFIRO o pedido de tutela antecipatória. Dispensa-se a Audiência de Conciliação. Ressalte-se que, conforme o Enunciado 01 da Turma Recursal do 1° FOESTAJES - Fórum Estadual dos Juizados Especiais do Espírito Santo, a ausência de tal solenidade não enseja nulidade. Cite(m)-se a(s) parte(s) Requerida(s) para tomar(em) ciência desta ação, cientificando-a(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar proposta de acordo, se tiver, e/ou para, no mesmo prazo, apresentar defesa, com indicação de todas provas que pretendem produzir na instrução de forma especificada e justificada, sob pena de revelia e confissão e/ou devendo informar o interesse no julgamento antecipado; Havendo proposta de acordo, e/ou preliminares a parte Autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando contraproposta detalhada, caso queira, informando seu interesse no julgamento antecipado. Após, faça-se conclusão para sentença. CUMPRA-SE. A PRESENTE DECISÃO SERVE DE OFICIO/MANDADO/AR. VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Magistrada Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 97242225 Petição Inicial Petição Inicial 26051319132467900000091717498 97243539 OAB - DEUSA Documento de comprovação 26051319132490000000091717453 97243543 prints - falso advogado Documento de comprovação 26051319132517000000091720557 97243540 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - DEUSA Documento de comprovação 26051319132544800000091717454 97244874 WhatsApp Video 2026-05-13 at 19.02.02 Documento de comprovação 26051319132586500000091720586 97244875 WhatsApp Video 2026-05-13 at 19.06.22 Documento de comprovação 26051319132798000000091720587 97244879 perfil ativo Documento de comprovação 26051319132827700000091720591 97244885 Boletim_Unificado_61176032 Documento de comprovação 26051319132861200000091720597 97244884 DOC-20260424-WA0166. Documento de comprovação 26051319132884700000091720596 97245953 WhatsApp Video 2026-05-13 at 19.10.08 Documento de comprovação 26051319132910200000091721956
18/05/2026, 00:00