Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DEIVID PIRES NOVAIS - ES18939, GUTEMBERG PIRES NOVAIS - ES28865 REQUERIDO(A) Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, 4 ANDAR - SALA 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5011514-19.2026.8.08.0012 REQUERENTE Nome: GUTEMBERG PIRES NOVAIS Endereço: Rua Waldemar Siepierski, 100, 4 1108, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-600 Advogados do(a)
Trata-se de Ação proposta por GUTEMBERG PIRES NOVAIS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O requerente, advogado, alega que terceiros criaram um perfil falso no aplicativo WhatsApp, utilizando seu nome e fotografia, vinculado ao número (27) 99923-6741, com o intuito de aplicar golpes em seus clientes. Em sede de tutela de urgência, pugna pela desativação imediata da referida conta, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Registro, primeiramente, que o próprio autor afirma que esta é a décima vez que tal situação ocorre. Inclusive, colaciona aos autos sentença favorável em processo idêntico (nº 5017079-32.2024.8.08.0012), que tramitou perante o 4º Juizado Especial de Cariacica, referente a fato ocorrido em agosto de 2024. Nota-se, neste e em outros Juizados, uma multiplicação exponencial de ações exercidas por advogados sempre que um novo número de telefone é utilizado em supostas tentativas de golpe. A persistência do problema, mesmo após sucessivas ordens judiciais de exclusão, demonstra que, se existe falha na prestação do serviço da requerida,
trata-se de uma falha estrutural e sistêmica que envolveria múltiplos atores (telefonias, provedores de internet, etc.) e que transcende o âmbito das demandas individuais. A pulverização de demandas individuais para tratar de uma eventual deficiência de segurança da plataforma revela-se ineficiente e contrária ao princípio da economia processual. Questões que atingem uma coletividade de profissionais — como é o caso do "golpe do falso advogado" — devem ser tratadas por meio de ações coletivas, as quais possuem maior eficácia para compelir a requerida a adotar medidas de segurança robustas e definitivas. É fato público e notório que a OAB/ES já ajuizou ação civil pública visando a implementação de mecanismos de segurança mais rígidos pela plataforma Requerida. A insistência no ajuizamento de múltiplas ações individuais, em vez de se aguardar ou fomentar o provimento coletivo, contribui severamente para o sobrecarregamento do Poder Judiciário. A potencialização dessas demandas individuais, outrossim, atenta contra o disposto no art. 139, inciso X, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de velar pela celeridade processual e sinalizar a existência de instrumentos de proteção coletiva quando o litígio apresentar natureza repetitiva ou estrutural. Não se justifica a concessão de liminares precárias e tópicas que não resolvem a raiz do problema e apenas geram um fluxo processual insustentável, especialmente quando já existem meios processuais adequados para a tutela do interesse de toda a classe profissional atingida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designo Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento (UNA), EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL (indeferido, desde já, requerimento para audiência virtual; eventual impossibilidade de comparecimento, se comprovada, resultará na redesignação do ato), para o dia: Tipo: Una Sala: Sala de Audiência - 3º Juizado Especial Cível Data: 15/06/2026 Hora: 15:50 LOCAL: Sala de audiências do 3º Juizado Especial Cível de Cariacica (Avenida Meridional, nº 1000, 3º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230). Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 14 de maio de 2026 Assinado eletronicamente. ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de direito ADVERTÊNCIAS: 1 - Serve o presente despacho como carta/ofício/mandado; 2 - Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC); 3 - Necessário o comparecimento pessoal das partes. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, serão considerados considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); 4 - O requerido, caso queira, poderá apresentar contestação em audiência, nos termos do art. 30, Lei nº 9.099/95; 5 - Ficam intimados para apresentar todas as provas documentais, além de testemunhas, no máximo de 3 (três), que deverão comparecer independentemente de intimação; 6 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; 7 - Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema eletrônico dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º; 8 - Ficam todos cientes de que, na forma do art. 9º da Lei 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; 9 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo; 10 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; 11 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF na audiência; 12 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95; 13 - Considerando o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 457443 e pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 106.394, não se nomeia advogado dativo neste Juizado.