Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VICTORIA GONCALVES CARDOSO THEODORO
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM - ES30733 DECISÃO/MANDADO/CARTA
Autor: VICTÓRIA GONÇALVES CARDOSO THEODORO Endereço: Rua Onze (Colina), S/N, Bloco Praia da Costa, apartamento 504, Ataíde, Vila Velha/ES, CEP: 29119-315
Réu: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, n. 3.732, Andares 3 ao 7, 8 Ala Sul, 9 e 10, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP: 04538- 132
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018975-70.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por VICTORIA GONCALVES CARDOSO THEODORO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Sustenta a Requerente ser criadora de conteúdo digital e que utiliza a plataforma Instagram como principal instrumento de trabalho e fonte de renda. Relata que teve diversas contas desabilitadas e suspensas de forma injustificada, notadamente a conta profissional verificada @projeto_afro_girls e @princesseloacj. Afirma, ainda, que as suspensões ocorreram sem motivação específica, alegando a ré violações genéricas aos "Padrões da Comunidade". Destaca a contradição da requerida que no mesmo dia da suspensão (04/05/2026), concedeu o selo "Meta Verified Business" à conta profissional após o pagamento da taxa devida. Pugna, liminarmente, pela reativação imediata de suas contas, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Passo a decidir. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do art. 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que: (1) exista probabilidade do direito, isto é, que seja EVIDENTE O DIREITO SUSCITADO; (2) exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São pertinentes, ainda, transcrever as palavras do Prof. Humberto Teodoro Júnior, sobre a prova inequívoca (atual probabilidade de direito): “No entanto, para alcançar a antecipação de tutela, a parte terá, obrigatoriamente, de produzir prova inequívoca. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa de ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável”(in Antecipação de Tutela e Medidas Cautelares, Publicada na RJ nº 253 - NOV/1998, pág. 25).
No caso vertente, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados à exordial. Os registros de e-mail demonstram notificações genéricas de suspensão que não apontam de forma clara e específica qual conteúdo ou conduta da usuária teria violado os termos da plataforma, em afronta ao dever de informação art. 6.º, III, do CDC. Reforça a verossimilhança das alegações o fato de a ré ter concedido o selo de verificação de conta profissional na mesma data da suspensão, reconhecendo, ao menos naquele momento, a regularidade do perfil. Ademais, o histórico de suspensões anteriores revertidas pela própria plataforma corrobora a tese de falha na moderação automatizada. O perigo de dano é manifesto e premente, eis que a conta @projeto_afro_girls constitui o instrumento de trabalho da autora, sendo sua fonte exclusiva de seu sustento e de sua filha menor de sete anos de idade. A manutenção do bloqueio inviabiliza sua atividade econômica, causando perda progressiva de engajamento e seguidores, danos que são de difícil reparação no ambiente digital. Por fim, não há perigo de irreversibilidade, uma vez que, caso a demanda venha a ser julgada improcedente, a requerida poderá suspender as contas novamente. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. proceda a IMEDIATA REATIVAÇÃO das contas do Instagram da autora denominadas @projeto_afro_girls, @princesseloacj, @recruta_afro_girls, @vickcardosot e @preta.leoa, restabelecendo integralmente seus conteúdos, seguidores e configurações anteriores ao bloqueio. A medida deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada conta não reativada, limitada inicialmente ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, importante ressaltar, que a Lei n° 9.099/95, em seu artigo 2°, estabelece que o rito processual dos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Essa diretriz visa a construção de um sistema de justiça mais acessível, ágil e eficiente, priorizando a solução amigável dos conflitos e a rápida resolução dos casos de menor complexidade. Nesse contexto, a conciliação é reconhecida como um pilar fundamental dos Juizados Especiais e, conforme o art. 1°, parágrafo único, da Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é dever deste juízo oferecer mecanismos de solução de controvérsias, em especial os meios consensuais, como a mediação e a conciliação, e prestar atendimento e orientação ao cidadão que, frise-se, são ferramentas que estão disponíveis no Núcleo de Conciliação deste juizado, bem como no Centro Judiciário de Solução de Conflitos haja interesse das partes. Entretanto, com base na experiência deste Juízo, constata-se que, em litígios de idêntica natureza ao presente, as tentativas iniciais de autocomposição raramente resultam em acordo durante a fase de conciliação, sendo certo que a manutenção de audiências meramente protocolares, sem perspectiva real de acordo, oneraria o andamento processual e o erário, em contraposição à finalidade dos Juizados Especiais. Diante disso e, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, dispenso, por ora, a realização da audiência conciliatória. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual proposta de acordo, bem como defesa e documentos. Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Na oportunidade de manifestação, deverão as partes esclarecer se pretendem a designação de audiência de instrução e julgamento, apontando qual o ponto controvertido será objeto da produção da prova oral pretendida. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vila Velha/ES, 15 de maio de 2026. INÊS VELLO CORREA Juíza de Direito