Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO SAITER Advogado do(a)
EXEQUENTE: GOTARDO GOMES FRICO - ES10878
EXECUTADO: ANDERSON EMANUEL PIZZAIA BAZILIO DE SOUZA, ODILSON ANTONIO ARPINI Advogados do(a)
EXECUTADO: AROLDO LIMONGE - ES1490, CELSO BITTENCOURT RODRIGUES - ES8226, EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR - DF11014, FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES8899 DESPACHO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0000478-40.2000.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição apresentada por ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI, nos autos da presente execução de título extrajudicial, na qual o requerente, inicialmente, manifesta concordância com o entendimento já externado por este Juízo no sentido de que a apuração do crédito exequendo ainda não foi concluída, sendo prematura, por conseguinte, qualquer deliberação acerca da liberação de valores a título de honorários advocatícios, uma vez que tais verbas estão diretamente vinculadas ao proveito econômico a ser efetivamente apurado ao final da fase de liquidação. Nesse contexto, reconhecendo a necessidade de observância da ordem procedimental adequada e visando evitar decisões precipitadas, o peticionante requer que a petição anteriormente protocolada sob o ID 67890866 seja tornada sem efeito, consignando que eventual novo pleito será oportunamente formulado após a conclusão e homologação dos cálculos, devidamente atualizados, o que revela postura processual colaborativa e alinhada aos princípios da boa-fé e da cooperação previstos no Código de Processo Civil. Ademais, o requerente adere à manifestação anteriormente apresentada pelo Itaú Unibanco S.A., no sentido da necessidade de intimação da instituição financeira responsável pela conta judicial, qual seja, o BANESTES, para que apresente extrato atualizado da referida conta, destacando que se trata de depósito judicial mantido há mais de vinte anos, circunstância que impõe especial cautela quanto à apuração dos rendimentos incidentes ao longo do tempo, a fim de assegurar a correta quantificação do montante disponível e evitar prejuízos a quaisquer das partes envolvidas. Dessa forma, verifica-se que a pretensão deduzida não encerra controvérsia, mas, ao revés, converge com o entendimento já firmado por este Juízo, além de se mostrar adequada ao estágio processual em que se encontra a demanda, especialmente no que tange à necessidade de prévia e precisa apuração do crédito exequendo como condição para a prática de atos subsequentes, notadamente aqueles relacionados à eventual liberação de valores ou fixação de honorários. Serve a presente como ofício. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito