Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIANE BATISTA BARBOSA
REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO PAN S.A., KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL GONCALVES PEREIRA - ES17785, LEONARDO NUNES BARBOSA - ES26099, WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA - ES14615 Advogado do(a)
REU: AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES - CE32111 Advogado do(a)
REU: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5015969-95.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de embargos de declaração opostos, no id 89528168, por Fabiane Batista Barbosa, aduzindo omissão e contradição na sentença do id 88709881 quanto ao a alegação de comprometimento total de sua renda, violação ao limite legal da margem consignável, além da falta de enfrentamento de pedidos subsidiários e princípios constitucionais. Pois bem. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada. A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida. In casu, não assiste razão à embargante, uma vez que todas as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas de forma clara e fundamentada, distinguindo a natureza dos descontos efetuados diretamente na folha de pagamento daqueles realizados mediante débito em conta corrente, esses últimos considerados lícitos enquanto perdurar a autorização do correntista, sem sujeição ao limite de 35%. Em verdade, a embargante pretende a rediscussão do mérito da causa e a reforma da tese jurídica adotada para que se adeque à sua realidade financeira particular. Ocorre que o inconformismo com a valoração das provas ou com a interpretação legal aplicada não autoriza o manejo dos aclaratórios, devendo a insurgência ser manifestada pela via recursal adequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 23 de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
28/04/2026, 00:00