Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JULIA BRISQUES MARINQUE
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 PROJETO DE SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001778-80.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por MARIA JULIA BRISQUES MARINQUE em face de BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO SA, por meio da qual alega que, na condição de aposentada e pensionista, constatou descontos indevidos em seus benefícios previdenciários referentes a empréstimos não contratados (contratos nº 965602827 e nº 328520267-1). Relata que tomou ciência dos descontos e de uma negativação de seu nome apenas recentemente, em 2024, razão pela qual postula a declaração da nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos (id. 54537417). Após regular citação, o Banco do Brasil apresentou contestação (id. 67598133), sustentando a regularidade da contratação e o proveito econômico da autora. Por sua vez, o Banco Bradesco apresentou defesa (id. 88555998), alegando que o contrato é fruto de migração lícita e que não houve ato ilícito. Regularmente intimada para se manifestar sobre as defesas a requerente se reportou aos termos da inicial e os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que a matéria em debate é estritamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o livre convencimento deste Juízo.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica e a prova testemunhal neste caso é completamente desnecessária, até porque se trata de caso típico de inversão do ônus da prova quanto a existência do negócio jurídico, na verdade cabe a parte autora fazer prova dos descontos indevidos e as requeridas da validade dos descontos e, repita-se, a prova oral não se prestaria a comprovar nenhuma destas circunstâncias, razão pela qual passa-se ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Por outro lado, deixa-se de analisar as preliminares arguidas pela ré, com fulcro no artigo 488 do CPC e no princípio da primazia do julgamento de mérito, que impõe ao Juízo a resolução de mérito sempre que possível e desde que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. Quanto ao mérito, as rés sustentam a tese de ausência de ato ilícito, afirmando que as contratações foram regulares e que a autora recebeu os valores em sua conta, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade. Nesse sentido, a ré Banco do Brasil junta aos autos prova de transferência do valor de R$ 2.500,00 (id. 67598912) para conta da autora, cópia dos documentos da requerente (id. 67598913) e cópia do contrato celebrado em terminal de autoatendimento (id. 67598911), dentre outros documentos. Por sua vez, o banco Bradesco junta aos autos cópia do contrato celebrado com a requerente e assinatura por biometria (id. 88556002), comprovante da transferência do troco no valor de R$ 657,38 (id. 88558253) e planilha descritiva do contrato (id. 88558254). Com efeito, a autora alega que apenas “há alguns meses” (em 2024) teria tomado ciência destes descontos impugnados. Entretanto, nos autos do processo nº 5000082-14.2021.8.08.0065, ajuizado em março de 2021 contra o Banco do Brasil, a requerente já havia juntado histórico de créditos em que constavam os exatos descontos ora impugnados. Da mesma forma, no processo nº 5000083-96.2021.8.08.0065, ajuizado contra o Banco Bradesco também em 2021, o contrato nº 328520267-1 já figurava no histórico de empréstimos da autora, tendo ela optado por impugnar apenas um contrato diverso naquela oportunidade. A propósito, a tese da ré Bradesco de que o contrato aqui impugnado é referente a migração de outro é confirmada pela própria requerente nos autos de nº 5000083-96.2021.8.08.0065 em que ela grifa no histórico de crédito o contrato que afirmava desconhecer e esclarece que o contrato de nº 328520267-1 era referente a migração de outro anteriormente celebrado com Banco Panamericano, vejamos: Tais fatos fulminam a verossimilhança da alegação de desconhecimento ou de surpresa em 2024. A conduta da autora configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que convive com os descontos há mais de cinco anos, já movimentou o Poder Judiciário anteriormente com acesso aos mesmos extratos e, somente agora, alega o desconhecimento dos contratos. A propósito, impõe-se registrar que em consulta ao sistema PJe, verificou-se que a requerente é uma litigante contumaz, possuindo diversas ações com o mesmo objeto contra variadas instituições financeiras (Processos nº 5000085-66.2021.8.08.0065, 5000084-81.2021.8.08.0065, 5000083-96.2021.8.08.0065, 5000082-14.2021.8.08.0065 e 5000079-93.2020.8.08.0065). Destaca-se ainda que a requerente alega não ter recebido os valores oriundos dos contratos impugnados, mas os históricos juntados demonstram o recebimento regular das quantias em sua conta. Assim, tendo as rés se desincumbido do ônus processual que lhes imputa o art. 373, §1º do CPC, na medida em que trouxeram provas dos fatos impeditivos do direito autoral, a improcedência é media que se impõe. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé de quaisquer das partes, uma vez que a hipótese dos autos não se amolda em qualquer das situações previstas no art. 80, do CPC, eis que não se pode negar para a parte a defesa de seus interesses pleiteando a interpretação dos fatos que lhe pareça mais favorável. Para a caracterização da má-fé há que ser comprovada a intenção de lesar a parte contrária, o que não restou caracterizado nestes autos. Por estas razões, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Fica a parte autora ciente de que poderá recorrer da sentença no prazo de dez dias, bem como que poderá solicitar assistência da Defensoria Pública Estadual (relação de consumo), oportunidade em que a Secretaria diligenciará. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. EDUARDO BERGAMIM ULIANA Juiz Leigo SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. JAGUARÉ, 12 de maio de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MARIA JULIA BRISQUES MARINQUE Endereço: CARLINDO VINHATI, 434, NOVO TEMPO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 714, -, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-130 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
18/05/2026, 00:00