Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SERGIO PAULO PIOTO
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
REQUERIDO: EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 SENTENÇA 1 – SERGIO PAULO PIOTO ajuizou AÇÃO D EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de OI S.A, alegando, em síntese, que: i) no ano de 201 realizou o cancelamento do contrato junto a ré; ii) ao consultar seu CPF, constatou que estava negativado, devido a última parcela do referido cancelamento; iii) realizou o pagamento em 23/06/2025; iv) todavia, não foi providenciado a exclusão da negativação, causando-lhe prejuízos. Requer, assim, a retirada do seu nome dos Órgãos de Proteção de Crédito, bem como indenização por danos morais. 2 – Decisão no id 79778537, concedendo a liminar. 3 – Contestação no id 84221465, aduz a ré, em síntese: i) o autor estava em débito de fatura vencida em 12/04/2021; ii) a fatura somente foi paga em 24/06/2025; iii) inexiste ato ilícito de sua parte, pois foi legítima a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; iv) inexistência de danos morais. 4 – Infrutífera a tentativa conciliatória em audiência de id 87647345, as partes requerem o julgamento antecipado do feito. É o relatório. DECIDO. 5 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5001603-02.2025.8.08.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de relação de consumo, sendo, pois, aplicáveis as disposições da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 6 – Verifica-se que logrou êxito o autor em comprovar (id 79538874): i) o pagamento do valor de R$ 80,04, em 23/06/2025; ii) a negativação do seu nome no Serasa. 7 – O réu, por sua vez, anexou aos autos apenas a fatura de pagamento. 8 – Em que pese o autor tenha efetuado o pagamento de fatura vencida em 23/06/2025 somente em 23/06/2025, verifica-se a permanência do nome do autor negativado, conforme consta no espelho de consulta acostado aos autos no id 79538874. 9 – Dessa forma, têm-se caracterizada a falha de prestação de serviço da ré ante a permanência de negativação indevida do nome do autor. 10 – Em relação aos danos morais, o documento presente no id 79538874 demonstra que o nome do autor foi efetivamente inscrito no Serasa por determinação da ré, em razão de débito aqui discutido. Em virtude da inscrição indevida, têm-se configurado os danos morais, independentemente de demonstração da repercussão dos fatos na esfera pessoal do ofendido, consoante amplamente assentado na doutrina e jurisprudência. 11 – Para a fixação dos danos morais deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O montante também deve propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram. 12 – Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC), impõe-se fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 reais para cada autor. 13 – Ante ao exposto, impõe-se: i) CONFIRMAR o pedido liminar deferido no id 79778537; ii) DECLARAR a inexistência do débito indicado na inicial; iii) CONDENAR a requerida OI S.A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais ao autor, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta Sentença, com juros de mora a contar da citação. 14 – Sem custas e honorários. 15 – Sentença já registrada no PJE. Publicar. Intimar. 16 – Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimento para cumprimento de sentença, arquivar, observadas as formalidades normativas pertinentes. 17 – Havendo requerimento para cumprimento de sentença, na forma do art. 513, § 2o, CPC, aplicado subsidiariamente, intimar executado para, em quinze dias, promover o Cumprimento Voluntário da Sentença, assim como o pagamento das custas, se houver, sob pena de não o fazendo, incidir multa de dez por cento, como efetivação de bloqueio de valores porventura existentes em aplicações financeiras, através do sistema SisbaJud. 18 – Conforme Enunciado 117, FONAJE, a garantia do juízo é pressuposto para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 19 – Resta esclarecido que, efetuado o pagamento parcial no prazo destinado ao pagamento voluntário, a multa prevista no item 17 incidirá sobre o saldo devedor. 20 – Ressalte-se que o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1o do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido ou de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 21 – Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor nesse sentido, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. 22 – Intimar. Diligenciar. Domingos Martins/ES, data e assinatura no sistema. Juiz(a) de Direito