Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GABRIEL FREIRE COMIN
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: JURANDIR MATOS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES23717, THAIS KETTERYNE TONON - ES36031 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000380-67.2023.8.08.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por GABRIEL FREIRE COMIN em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A sentença condenatória, que transitou em julgado e impôs à parte ré a obrigação de restabelecer conta de WhatsApp, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Iniciado o cumprimento de sentença e diante da ausência de pagamento voluntário tempestivo, foi deferida a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. O bloqueio judicial logrou êxito na constrição da quantia total, sendo expedidos os respectivos alvarás (parte e patrona). Vieram os autos conclusos para extinção. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece de forma clara que a execução se extingue quando o executado satisfaz a obrigação. No caso em apreço, a satisfação do crédito ocorreu de forma coercitiva através da penhora online. Com a transferência dos valores para as contas dos beneficiários e a ausência de qualquer insurgência adicional quanto a eventuais saldos remanescentes, verifica-se o exaurimento da prestação jurisdicional executiva. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Declaro extinta a execução na forma do artigo 925 do mesmo código. Custas e honorários quitados. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. IBIRAÇU-ES, 15 de maio de 2026. GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)
19/05/2026, 00:00