Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: ARELI EVANGELISTA SIZENANDO Endereço: Rua Paulino Ferreira Fernandes, 101, QUADRA 13, Linhares V, LINHARES - ES - CEP: 29905-390 Advogado do(a)
REQUERENTE: GRAZIELY VIEIRA DA SILVA - ES37406 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV. LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007378-22.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ARELI EVANGELISTA SIZENANDO em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que é beneficiária do INSS, percebendo aposentadoria no valor aproximado de um salário mínimo, anteriormente vinculada ao Banco do Nordeste. Sustenta que, sem qualquer solicitação ou autorização, seu benefício previdenciário passou a ser direcionado ao BANCO AGIBANK S.A.. Afirma que, ao investigar a situação junto ao INSS, constatou a existência de dois contratos supostamente firmados em seu nome, sendo um empréstimo consignado no valor de R$ 16.049,63 (dezesseis mil quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), parcelado em 84 prestações de R$ 373,98 (trezentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos), e um crédito pessoal no valor de R$ 1.332,58 (mil trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), com parcelas de R$ 171,54 (cento e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Sustenta que não reconhece as contratações realizadas, alegando jamais ter solicitado abertura de conta bancária perante a instituição financeira requerida, tampouco autorizado empréstimos ou operações financeiras em seu nome. Aduz que os valores obtidos mediante as operações questionadas teriam sido imediatamente transferidos via PIX para terceiros desconhecidos. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como o retorno do pagamento do benefício para a instituição bancária anteriormente utilizada, sob pena de multa diária. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas. No caso em análise, verifico que a probabilidade do direito, embora amparada por narrativa coerente e pela juntada de boletim de ocorrência, não se encontra demonstrada de forma inequívoca a justificar, neste momento processual, o deferimento da medida pretendida. Isso porque ainda não restaram suficientemente esclarecidas as circunstâncias relacionadas à contratação impugnada, especialmente quanto às condições gerais da operação, à regularidade formal dos empréstimos realizados, aos mecanismos de autenticação eventualmente utilizados pela instituição financeira e à efetiva ocorrência da alegada fraude. Além disso, os documentos acostados aos autos demonstram que o contrato questionado contém dados pessoais da própria parte autora, circunstância que, ao menos em análise perfunctória, impede a constatação imediata da alegada irregularidade e evidencia a necessidade de prévia instrução probatória e instauração do contraditório. Dessa forma, diante da necessidade de esclarecimento mais aprofundado acerca da dinâmica da contratação e da efetiva ocorrência do alegado golpe, não se mostra possível, neste juízo preliminar, reconhecer de forma cabal a plausibilidade do direito invocado. No que concerne ao requisito do perigo de dano, embora a parte autora sustente a continuidade dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, os valores questionados, ao menos neste momento processual, não evidenciam risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, sobretudo porque eventual reconhecimento posterior da irregularidade das cobranças possibilitará o ressarcimento integral das quantias descontadas, acrescidas dos consectários legais cabíveis. Desse modo, a alegada continuidade dos descontos, por si só, não se mostra suficiente para justificar a intervenção judicial em caráter excepcional e imediato, especialmente diante da ausência, neste momento inicial, de demonstração robusta acerca da probabilidade do direito invocado. Destaca-se, por fim, que a matéria requer análise mais aprofundada e contraditório pleno, de modo a assegurar uma decisão definitiva justa e fundamentada. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 20/07/2026 Hora: 14:30 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26051614420336700000091934195 DECLARAÇÃO A Documento de comprovação 26051614420435700000091934879 RG Documento de Identificação 26051614420514500000091934878 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 26051614420591700000091934877 PROCON A Documento de comprovação 26051614420665400000091934876 BO A Documento de comprovação 26051614420752700000091934875 contrato_emprestimo_consignado_160426 Documento de comprovação 26051614420837500000091934874 1776342318677 Extratos atualizados conta bancária 26051614420911400000091934869 historico-creditos Documento de comprovação 26051614420981500000091934873 CARTA A Documento de comprovação 26051614421062300000091934872 Captura de tela 2026-05-11 182941 Documento de comprovação 26051614421138700000091934871 Captura de tela 2026-05-11 183010 Documento de comprovação 26051614421219300000091934870 PROCURAÇÃO A Documento de representação 26051614421292500000091934880 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO