Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE AILTON ALVES FRANCA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANE BOTEGA - RS86227 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, sala 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DECISÃO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5014676-50.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o benefício da gratuidade de justiça (id. 94791300).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOSÉ AILTON ALVES FRANÇA em face de FACTA FINANCEIRA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Inicialmente, cumpre destacar que, a matéria em debate é objeto do Tema Repetitivo n° 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.115.176/PE e REsp 2.224.599/ES), cuja controvérsia restou delimitada para definir parâmetros de validade do produto e as consequências da invalidação do contrato. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Relator em 08/04/2026, referendada pela Segunda Seção do STJ, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional que tratem da questão específica, na forma do art. 1.037, II, do CPC, o sobrestamento deste feito é a medida que se impõe. Não obstante a determinação de suspensão, o art. 982, §2° do CPC, autoriza o magistrado a examinar pedidos de tutela provisória de urgência para evitar perecimento de direito ou dano irreparável durante o período de sobrestamento. No caso em análise, narra a parte Autora que é aposentada pelo INSS e que, em 19/09/2022, contratou com o Réu um empréstimo consignado no valor de R$6.055,50 (seis mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos). Alega que, embora acreditasse tratar-se de um empréstimo consignado normal, foi surpreendida ao descobrir que a operação foi formalizada como uma Retirada de Valores em Cartão de Crédito, gerando a constituição de Reserva de Crédito Consignável (RCC). Sustenta o Autor que nunca solicitou, recebeu ou desbloqueou o referido cartão de crédito. Aduz a violação ao dever de informação e transparência, pleiteando a nulidade da modalidade contratada. Ante o exposto requer, em tutela de urgência, que o Réu se abstenha de reservar o crédito consignável (RCC) e suspenda os descontos sob a rubrica 217 (Empréstimo sobre a RCC) realizados em seu benefício (NB: 539.378.678-2). O pedido formulado pelo Demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar - exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. Ao examinar os autos, verifico que o pedido formulado pela parte Requerente não preenche, a priori, os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, previstos no art. 300 do CPC. Aduz a parte Autora que percebeu descontos nomeados como “RCC” e verificou que se tratava de contratação diversa da que pretendia realizar. Inicialmente, destaco que apesar de restar evidente o desconto no benefício previdenciário do Autor, não é possível identificar a probabilidade do direito, haja vista que não há nos autos nada que demonstre que a parte Demandante não contratou os serviços junto à Requerida. Ao revés, o próprio Autor narra ter realizado uma contratação com a instituição. Outrossim, como afirmado pela parte Autora, não foi juntado aos autos o instrumento contratual específico realizado junto à Requerida, sendo prudente propiciar à parte contrária sua manifestação, a fim de que sejam colhidos maiores subsídios para análise do caso concreto. Diante disso, e com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela. DETERMINO a SUSPENSÃO da presente demanda, até ulterior determinação. Intime-se a parte Autora. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. Camilo José D’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040909155862100000087013942 PROCURAÇÃO JOSE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040909155896800000087013943 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de representação 26040909155916800000087013944 RG FRENTE Documento de Identificação 26040909155931700000087013945 RG VERSO Documento de Identificação 26040909155944900000087013946 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 26040909155958600000087013947 EXTRATO CONSIGNADOS Extratos atualizados conta bancária 26040909155990200000087013950 HISTORICO DE CREDITOS INSS Extratos atualizados conta bancária 26040909160009200000087013948 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041015574793200000087045673