Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATO COELHO LOPES
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0001006-84.2013.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Relatório. RENATO COELHO LOPES ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em face de ITAU UNIBANCO HOLDINGS S/A, pelos argumentos expostos na inicial de fls. 02/19. Sustentou a parte autora ter firmado contrato para a aquisição de um veículo. Entretanto, alegou ter percebido que a empresa requerida adotava a prática de realizar cobrança de juros abusivos e capitalizados, em valor muito superior à média do mercado.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para declarar a abusividade da cobrança de juros abusivos e capitalizados, bem como de registro de contrato, IOF e seguro. Decisão às fls. 47/50 deferindo parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação às fls. 62/73 arguindo o dever de observância ao princípio do “pacta sunt servanda” e a inexistência de qualquer abusividade nas cláusulas contratuais. Devidamente intimadas acerca do interesse em produzir provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Alegações finais apresentadas pela parte requerida em id 77783515. A parte autora não apresentou manifestação. Fundamentação. Conforme narrado, afirmou a parte autora ter celebrado com a parte requerida contrato de adesão abusivo e ilegal, com a cobrança de taxa de juros exorbitante, muito superior ao valor da taxa média do Banco Central.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para declarar a abusividade da cobrança de juros abusivos e capitalizados, bem como de registro de contrato, IOF e seguro. Para tanto, devo perquirir se constam do contrato firmado entre as partes os fatores que o requerente alega serem abusivos, e se eles realmente são excessivos. 1. Da cobrança de juros não superiores a 12% (doze por cento) ao ano, bem como pela aplicação do patamar previsto na lei da usura e na taxa selic. Requereu o demandante a revisão do contrato celebrado entre as partes sob o argumento de que a instituição financeira contratada utiliza taxa de juros superior ao valor de 12% (doze por cento) ao ano. Entretanto, é sabido que a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF e em jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras. Nessa esteira, inexistindo mencionada limitação, somente caberia revisão judicial se revelasse discrepância à taxa de mercado: Súmula nº 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE A ABUSIVIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios com base apenas na discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, determinando sua limitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios contratada, por ser superior à taxa média de mercado, pode ser considerada abusiva independentemente da análise de outros elementos concretos; e (ii) saber se a fundamentação do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto (Súmula n. 382/STJ).4. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser demonstrada com base na existência de desequilíbrio contratual significativo ou onerosidade excessiva para o consumidor, sendo insuficiente o simples cotejo entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado (REsp n. 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009).5. O reconhecimento da abusividade com base exclusiva na diferença percentual entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado não atende aos requisitos jurisprudenciais exigidos, sendo necessária a análise de outros fatores, como a vantagem exagerada e as circunstâncias do contrato (AREsp n. 2.875.012/MS, DJe de 19/5/2025).6. O acórdão recorrido deixou de considerar as especificidades dos contratos discutidos, como valores contratados, prazo, finalidade do crédito e capacidade econômica do consumidor, elementos indispensáveis para se aferir a existência de eventual abusividade (REsp n. 2.209.095/SC, DJe de 29/5/2025).7. A utilização da taxa média de mercado como parâmetro exclusivo para revisão dos juros contraria a orientação desta Corte Superior, que exige análise do conjunto fático e probatório do caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, DJe de 27/11/2023).8. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo julgamento, à luz das diretrizes firmadas pelo STJ, com a devida apreciação das circunstâncias específicas dos contratos questionados. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, nos termos da jurisprudência do STJ. (STJ - REsp n. 2.133.604/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Ademais, importante destacar, a Súmula nº 382 do STJ esclarece que a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a doze por cento ao ano, por si só, não indica abusividade: Súmula nº 382 STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É indiscutível que as tarifas de juros praticadas no país são inequivocamente altas, mas resultam diretamente da política econômica do Governo Federal, devendo ser diminuídas somente se ficar demonstrado sua abusividade de acordo com a média do mercado. No recente julgamento do RESp nº 1061.530/RS, envolvendo discussão a respeito de cláusulas de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo os ditames da Lei dos Recursos Repetitivos (nº 11.672/2008), manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada. Ou seja, a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% ao ano não implica, ao contrário do alegado pelo autor, por si só, abusividade, admitindo a respectiva redução tão-somente quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado. Daí, deve restar demonstrado nos autos que o percentual de juros remuneratórios aplicado nos contratos retém vantagem excessiva para uma das partes, ou seja, que houve abuso na correspondente pactuação.
No caso vertente, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), onde constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, apurou-se que em janeiro de 2021, quando se deu a pactuação em comento, a taxa média para financiamentos para pessoa física para a aquisição de veículos foi fixada em torno de 21,77% a.a, o que importa dizer que a taxa de juros remuneratórios pactuada, qual seja, 17,45 a.a. (fls. 39) não é abusiva vez que estabelecidas em índice inferior à média. A Ministra Fátima Nancy Andrighi, em voto proferido no Resp. 1061530/RS, nos dá um parâmetro para aferição da abusividade em relação à taxa média de mercado: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Sendo assim, a taxa de juros fixada no presente contrato está acima da média de mercado. De acordo com o que vem firmando o STJ, esses valores não seriam abusivos, pois o percentual não excede três vezes a taxa média de mercado no período de contratação. Ressalte-se que a solução de crédito foi concedida em prazo consideravelmente elástico, o que faz com que a instituição financeira aguarde muito tempo para recuperar o capital emprestado, correndo riscos. Portanto, não procede a alegação de abusividade quanto às taxas de juros remuneratórios, estando as mesmas dentro do valor tido como aceitável, na esteira do estabelecido pela jurisprudência pátria, conforme súmula e acórdãos supracitados. 2. Da expurgação dos juros capitalizados (juros sobre juros) cobrados. Afirma a demandante que a empresa contratada faz uso em seus contratos de juros capitalizados (cobrança de juros sobre juros). Inicialmente, deve-se esclarecer que o anatocismo capitalização dos juros de uma quantia emprestada, ou seja, a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão de não ter sido pagos, foi prática proibida pela legislação brasileira. A vedação sobreveio através do Decreto nº 22626/33 que estabeleceu ser proibido contar juros dos juros e no teor da Súmula nº 121 do STF: Súmula nº 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Entretanto, em momento posterior, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, passou a entender ser lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 4. Para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 5. A Segunda Seção, ao conhecer e dar parcial provimento ao REsp nº 1.251.331/RS, fixou entendimento de que permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 6. A descaracterização da mora somente é possível caso configurada abusividade na cobrança de encargos, no período da normalidade contratual. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp n. 686.429/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 10/11/2016.) Ainda em evolução sobre o tema, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou nova diretriz sobre a matéria, afirmando não ser necessária que a prévia pactuação seja textualmente expressa. Passou-se a entender ser possível a cobrança de capitalização mensal de juros se em virtude da interpretação das cláusulas contratuais for possível concluir pela sua incidência: Ementa: Alienação fiduciária – Busca e apreensão com reconvenção – Ação principal julgada procedente e improcedente a reconvenção. Apelo do réu/reconvinte – Na modalidade de contrato objeto desta ação, não ocorre capitalização, pois os valores dos juros são calculados e pagos mensalmente na sua totalidade. Portanto, não sobram juros para serem acumulados ao saldo devedor, para em período seguinte, serem novamente calculados juros sobre o total da dívida. Todavia, ainda que assim não fosse, a capitalização de juros é admissível – Contrato celebrado após a edição da MP 2.170-36 – Previsão contratual da capitalização - Para estar validamente contratada a capitalização, basta que o cálculo dos juros mensais seja menor que o valor anual – In casu, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal - Precedentes Jurisprudenciais, do C.STJ – Pedido revisional fundado na teoria da imprevisão, com esteio nos artigos 317, 479 e 480 do Código Civil, em razão dos efeitos da Pandemia – Covid 19. Embora a Pandemia seja fato incontroverso e notório, o mesmo não se pode dizer quanto às suas consequências em relação a cada pessoa física ou jurídica. Em outras palavras, as consequências devem ser analisadas caso a caso. Destaque-se que eventual impacto econômico ou financeiro sobre as atividades empresariais do réu/apelado não implica, necessariamente, em quebra da base econômica objetiva do negócio jurídico. Com efeito, para aferição da imprevisibilidade invocada, afigura-se imprescindível analisar cada relação contratual em concreto, compreendendo o exame não só das cláusulas contratuais, como também o contexto das partes em relação a essa contratação – Razão não assiste ao réu/apelante no tocante à tese relativa à Teoria da Imprevisão. Réu que não logrou demonstrar que sua situação financeira, tenha sido, de fato, afetada com a Pandemia do Coronavírus – Covid 19. Realmente, não veio aos autos prova documental suficiente a embasar as alegações deduzidas em defesa. De fato, não foi anexada declaração de imposto de renda, balanço patrimonial e nem extratos bancários anteriores e posteriores à deflagração da Pandemia do Coronavírus – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP – Precedentes do STJ – Recurso improvido. (TJSP – 1001442-28.2021.8.26.0299 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Alienação Fiduciária - Relator(a): Neto Barbosa Ferreira - Comarca: Jandira - Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 10/03/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora busca revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário celebrado com o réu, alegando abusividade na capitalização diária de juros, taxa de juros remuneratórios e cobranças de seguro e tarifa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar a legalidade da capitalização diária de juros, da taxa de juros remuneratórios e das cobranças de seguro e tarifa no contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização diária de juros é permitida quando expressamente pactuada, conforme Súmula 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva por superar o dobro da taxa média de mercado, devendo ser ajustada a este patamar. 5. A contratação do seguro foi opcional, não configurando venda casada. 6. Tarifa cobrada sem especificação é abusiva e deve ser excluída do saldo devedor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; Lei 4.595/64. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 539 e 541; TJSP, Apelação Cível 1000213-10.2024.8.26.0596, Rel. Ricardo Hoffmann, j. 13/11/2025. (TJSP - 1024966-63.2024.8.26.0068 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários - Relator(a): Dimitrios Zarvos Varellis - Comarca: Barueri Órgão julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2) - Data do julgamento: 11/03/2026) Nesta esteira, para a cobrança de capitalização mensal de juros faz-se necessário somente que do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano seja possível verificar a incidência de capitalização. Na espécie, multiplicando-se a taxa mensal de juros aplicada no contrato (1,35%) por doze, constata-se que o valor encontrado (16,2%) é menor que a taxa anual contratada (17,45%). Destarte, o contrato traz previsão de aplicação da capitalização de juros. Com base no exposto, considerando ainda ser desnecessária a produção de prova pericial para dirimir tal controvérsia, rejeito o presente pedido autoral em virtude de não restar vislumbrada qualquer irregularidade. 3. Da tarifa e do registro de cadastro. Pugnou a parte autora pela declaração de abusividade da cobrança de tarifa de cadastro e de registro de contrato, devendo a parte requerida ser condenada a promover sua devolução, em dobro. Entretanto, é pacífico que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já consolidou entendimento no sentido de que as cobranças são absolutamente legais. Nesse sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÕES CIVEIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO REVISÃO CONTRATUAL POSSIBILIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSIBILIDADE TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS INDEVIDA - TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CADASTRO DEVIDAS IOF COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 - A modificação das cláusulas contratuais, especialmente quando inseridas em contratos de adesão, qualifica-se como direito básico do consumidor, do qual o ordenamento jurídico não pode se afastar, nos termos do art. 6º, inciso V, da Lei 8.078/90, do Código de Defesa do Consumidor. 2 Se não for demonstrada a exorbitância do encargo em comparação à taxa média cobrada no mercado em operações da espécie, os juros devem ser mantidos no percentual acordado pelas partes, entendimento esse em consonância com o posicionamento do STJ, não alterado pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados por instituições bancárias. 3 - De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, a capitalização dos juros por instituição financeira tornou-se possível a partir de 31 de março de 2000, com a edição da Medida Provisória nº 1.963-19 (reeditada com o nº 2.170-36) e deve ser admitida nos contratos firmados posteriormente, desde que expressamente pactuada. 4 Com relação ao IOF, também sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1251331/RS), firmou o Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 5 - No que atine à cobrança da tarifa de cadastro, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais Repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS) é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que não destoe da razoabilidade. 6 Com relação aos serviços de terceiros, em consonância com o entendimento do C. STJ, no REsp 1578553/SP, apesar de descrito o serviço a ser prestado por terceiro, o valor cobrado encontra-se excessivo. 7 - A cobrança pelo registro do contrato/gravame no órgão de trânsito corresponde a um serviço efetivamente prestado, bem como não há abusividade no valor cobrado. 8- Quanto à comissão de permanência, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado nº 472, nos seguintes termos: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 9 - "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.04.2009). 10 - Honorários advocatícios majorados. Possibilidade de compensação. 11 - Recurso do Banco Safra provido em parte para considerar legal a cobrança da tarifa de cadastro, bem como da tarifa registro do contrato/gravame no órgão de trânsito. 12 - Recurso do autor provido em parte apenas para majorar os honorários advocatícios. (TJES - 0011843-96.2012.8.08.0048 (048120118434) - Classe: Apelação - Relator: MANOEL ALVES RABELO - Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL - Data do Julgamento: 15/04/2019) Assim, deve ser julgado improcedente o pedido em questão. 4. Do seguro de proteção financeira. Pugnou a parte autora pelo reconhecimento da abusividade da cláusula que determinou o pagamento de seguro de proteção financeira. Entretanto, os Tribunais Superiores já se manifestaram no sentido de que a cobrança em comento é absolutamente legal. Nesse sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Inocorrência de venda casada, no caso, tratando-se de liberalidade das partes. Ausência de prova acerca da alegada compulsoriedade na contratação. Inocorrência de ato ilícito a ensejar reparação a título de danos morais. INOVAÇÃO RECURSAL. Descabida a ampliação da causa de pedir, em grau recursal, para análise da suposta irregularidade quanto à negativa de indenização securitária em sede administrativa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Questão já consolidada nos autos, tornando despicienda a sua retomada em apelação. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA.(TJRS - Apelação Cível, Nº 70083464685, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 30-01-2020) Assim, a presente rubrica, como visto, é legal. 5. Do IOF. Pugnou a parte autora pela declaração de abusividade da cobrança de IOF, devendo a parte requerida ser condenada a promover sua devolução. Entretanto, é pacífico que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já consolidou entendimento no sentido de que sua cobrança é absolutamente legal, desde que expressamente pactuada. No caso em análise, o contrato, prevê de maneira inequívoca a cobrança de IOF, devendo ser rejeitado o pedido em questão. Nesse sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DA RÉ REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA ILEGALIDADE CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO LEGALIDADE TAXA DE JUROS INFERIOR A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM, DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E IOF LEGALIDADE ABUSIVIDADE DA TARIFA DENOMINADA SEGUROS REPETIÇÃO DE INDÉBITO FORMA SIMPLES SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA FINANCEIRA RECONHECIDA RECURSOS DA FINANCEIRA E DO AUTOR CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A incidência de comissão de permanência não pode ser cumulada com a cobrança de juros remuneratórios, multa ou juros moratórios, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no enunciado das Súmulas nº 296 e nº 472. Isto porque, a cumulação da cobrança de comissão de permanência com outros encargos culminaria em dupla penalização, em razão da natureza da comissão de permanência possuir a mesma natureza desses encargos, devendo ser mantida a sentença que extirpou a cumulação. 2. Relativamente à capitalização de juros, entende-se que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em tela, verifica-se que sobre o contrato empréstimo firmado pelas partes litigantes restou pactuada taxa de juros mensal e taxa anual, sendo esta segunda superior ao duodécuplo da primeira. 3. Há muito encontra-se pacificado que é lícita a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano. No caso em tela, os juros pactuados no contrato encontram-se em patamar inferior a média praticada no mercado financeiro nacional para o mesmo mês e ano. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp. 1.578.553/SP, firmou a tese no sentido de que é válida da tarifa de avaliação do bem dado em garantia. In casu, é legítima a sua cobrança pois
trata-se de aquisição é de veículo usado, que pressupõe a prestação do serviço. Ademais, o valor da tarifa não afetou o equilíbrio contratual. 5. Permanece legítima a estipulação da denominada tarifa de cadastro. No contrato em análise, a tarifa foi cobrada em valor que não onera excessivamente o consumidor. Precedentes do STJ. 6. Com relação à tarifa de registro de contrato, a respectiva cobrança restou declarada válida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.578.553, sob o rito dos recursos repetitivos. Neste caso, restou demonstrado que houve a efetiva prestação de um serviço atrelado a cobrança, uma vez que do documento do veículo, verifica-se que o gravame foi registrado no órgão de trânsito e a tarifa foi cobrado em valor que não onera o consumidor, sendo portanto válida. 7. Relativamente a cobrança de IOF, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no REsp 1.251.331/RS, julgado na sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973P, de que não há abusividade por parte da instituição financeira na cobrança do tributo, desde que expressamente pactuada. No caso em análise, o contrato, prevê de maneira inequívoca a cobrança de IOF, razão pela qual não merece reparo a sentença objurgada nesse ponto. 8. A aplicação do entendimento do STJ, quanto ao seguro de proteção financeira, firmado no Resp. 1.639.259/SP, ao caso, impõe o reconhecimento de que, não foi concedida ao consumidor, a liberdade de escolha em contratar ou não o seguro, pois não há nenhuma prova de que tenha optado separadamente pela inclusão da rubrica no custo do contrato. Ademais, não lhe foi dada a opção de escolher qual seria a seguradora contratada, estando caraterizada a venda casada, que é vedada no inciso I do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, deve ser reformada a sentença nesse ponto. 9. Em virtude da ilegalidade da cobrança da tarifa de comissão de permanência cumulada com multa e da tarifa denominada seguros deve-se determinar a repetição de indébito, na forma simples. 10. A financeira ré decaiu de parte mínima, impondo-se a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Mantida, porém, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais porque o autor encontra-se amparado pelo benefício da assistência judiciária gratuita. 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJES – 0026072-65.2014.8.08.0024 - Classe: Apelação - Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - Data do Julgamento: 29/10/2019) Dispositivo.
Ante o exposto, considerando todo o contexto dos autos, fundamentado de forma sistemática, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como em honorários advocatícios os quais fixo, em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC em dez por cento do valor da causa, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da demanda, conforme com o artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, devendo ser observado que a parte autora está amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. Camilo José d’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033013521712100000022475359 Intimação - Diário Intimação - Diário 23101112273782900000030843296 Despacho Despacho 24051717423731000000041358052 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24073015360046500000045329656 Petição (outras) Petição (outras) 24080917001537000000046020579 Petição (outras) Petição (outras) 24082310222678700000046819137 Despacho Despacho 25051418400981000000061109808 Intimação - Diário Intimação - Diário 25081915024717200000067113686 Alegações Finais Alegações Finais 25090416580490800000073717953 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091102483328100000074157037 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091300205544700000074341861 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021914140518100000083410556