Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO HENRIQUE STANGE HOFFMAM
REQUERIDO: BANCO INTER S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDO FARIAS FRISSO - SP425210, KAUANE CANELAS DA SILVA - SP423146 Advogado do(a)
REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorização legal expressa do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. JOAO HENRIQUE STANGE HOFFMAM ajuizou a presente ação indenizatória por danos materiais e morais em face do BANCO INTER S.A., sob o fundamento de que, que, a partir de 07/02/2024, foi surpreendido com a realização de diversas compras na função débito que não reconhece. Narrou que. após contestar as transações administrativamente junto ao banco, obteve o estorno de parte dos valores. Contudo, a instituição financeira negou o ressarcimento de duas compras específicas realizadas em sequência no dia 28/02/2024, no estabelecimento "Walmart", nos valores de US$ 4,19 e US$ 525,68. Sustentou que foi vítima de fraude (clonagem ou falha de segurança), argumentando a impossibilidade física de ter realizado tais transações presenciais no exterior (Estados Unidos), uma vez que se encontrava no Brasil e em seu local de trabalho nas datas e horários dos fatos, requerendo assim a reparação de danos materiais e morais. Em resumo, a contestação da parte requerida alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, sustenta que as compras questionadas ocorreram na modalidade presencial, com a leitura do chip e autenticação mediante senha pessoal do titular ou uso de carteira digital. Defende que a guarda do cartão e o sigilo da senha são de responsabilidade exclusiva do correntista, conforme previsão contratual, e que a utilização desses autenticadores presume a autoria das transações ou a negligência do titular na custódia de seus dados. Assim, afirma a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando a culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), uma vez que a operação foi validada com os dispositivos de segurança pessoal do autor, o que romperia o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil do banco. Subsidiariamente, aventa a hipótese de culpa concorrente do consumidor. Argumenta ainda a inexistência de danos morais defendendo que a situação se enquadra como mero aborrecimento. PRELIMINARES. Passo a análise da preliminar de inépcia da inicial, tenho que esta não merece prosperar vez que, em que pese alegue a parte requerida a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se que a autora juntou todos os documentos necessários para o recebimento e processamento da presente ação, sendo que, a ausência de documentos comprobatórios, não configura inépcia da inicial, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar. Nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir o mérito sempre que a análise da alegação de ilegitimidade se confundir com o próprio mérito da demanda. No caso, verifica-se que os argumentos trazidos pela parte ré não afastam de plano sua legitimidade processual, mas se relacionam diretamente com a discussão de fundo, devendo, portanto, serem apreciados quando da análise do mérito. Superada as preliminares, passo a análise de mérito. MÉRITO. Inicialmente registro que
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001508-22.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
trata-se de típica relação de consumo entre as partes, eis que a requerente se amolda perfeitamente no conceito de consumidora e o requerido no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do art. 2ºe 3º do CDC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes de falhas em seus sistemas de segurança, conforme a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” In casu, registro que a discussão central é a regularidade das compras realizadas por intermédio do cartão de débito do requerente no exterior. Considerando o disposto no Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte requerida comprovar a legitimidade da compra, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A ausência de prova robusta pela requerida quanto à regularidade das transações realizadas pelo requerente no exterior, evidencia a falha na prestação dos seus serviços. A partir de tal constatação, não havendo prova no sentido de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deve ser reconhecida a ilegitimidade das compras, restando configurada a ocorrência de danos materiais, eis que foram cobrados valores dos quais o consumidor não contratou ou consumiu. Quanto aos danos morais, registro ainda, que acertadamente a jurisprudência tem reconhecido a existência de danos morais em razão da ocorrência de compras desconhecidas no cartão de crédito/débito do consumidor, neste sentido: (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50027975120238080035, Relator.: WALMEA ELYZE CARVALHO, Turma Recursal - 3ª Turma). CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS DESCONHECIDAS EFETUADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR. CARACTERÍSTICAS DE FRAUDE. RÉU QUE NÃO SE CERTIFICOU DA AUTENTICIDADE DAS TRANSAÇÕES. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. PRIVAÇÃO DE NUMERÁRIO. DESVIO PRODUTIVO. DESCASO E DEMORA EM DAR PRONTA SOLUÇÃO AO CASO. PRIVAÇÃO DE NUMERÁRIO DIANTE DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE ARBITRADA EM R$ 2.000,00. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1008172-81.2023.8.26.0009 São Paulo, Relator.: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/03/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/03/2024) – grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DESCONHECIDA LANÇADA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, DA QUAL SOMENTE SE EXIME SE FICAR COMPROVADA UMA DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO ARTIGO 14, § 3º DO CDC. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 479 DA SÚMULA DO STJ E 94 DA SÚMULA DO TJRJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. A ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR NÃO ISENTA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS DO DEVER DE REPARAÇÃO, JÁ QUE A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO REPRESENTA FORTUITO INTERNO, E INTEGRA OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS, NÃO EXCLUINDO, ASSIM, A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SENTENÇA MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00249181020218190202 202300125302, Relator.: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 18/05/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 19/05/2023) – grifo nosso. No que tange o quantum, o dano moral deve ser fixado de modo proporcional e razoável, sem gerar enriquecimento sem causa, nem de tão irrisória que descaracterize a indenização pretendida, fixo assim a reparação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO. Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos materiais nos valores das compras desconhecidas que perfazem U$ 4,19 (quatro dólares e dezenove centavos) e U$ 525,68 (quinhentos e vinte e cinco dólares e sessenta e oito centavos), que deverão ser convertidos da moeda estrangeira para a moeda corrente brasileira com a cotação correspondente à data da realização da compra no débito (28/02/2024), qual seja R$ 4,9551, conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Ipeadata, que apresenta dados econômicos do Brasil em séries anuais, mensais e diárias (<https://www.ipeadata.gov.br/ExibeSerie.aspx?stub=1&serid=38590&module=M>). A apuração se dará por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação. II) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida monetariamente e juros legais a partir dessa data até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários, por expressa vedação legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade. Se tempestivo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações, se nada mais for requerido. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. LUCAS GREGORY SOUZA E SILVA JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Santa Teresa/ES, data e assinatura digital. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO