Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELA DE FATIMA DA PENHA CARLOS
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ROHAN DE CASTRO BAIOCO BASTOS - ES22964 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0018552-11.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a ação ajuizada por ANGELA DE FATIMA DA PENHA CARLOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, que, reside fora do Brasil há décadas, dessa forma, não mantém qualquer relação contratual com empresas nacionais prestadoras de serviços, tais como telefonia, energia elétrica, internet ou TV por assinatura. Relata que, durante viagem de férias ao Brasil, foi surpreendida ao constatar a existência de duas inscrições negativas em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, decorrentes de supostos débitos em favor da requerida, nos valores de R$ 190,13 e R$ 151,32, ambos vencidos no ano de 2017. Sustenta que jamais contratou qualquer serviço com a requerida, tampouco recebeu cobrança ou notificação prévia acerca dos débitos apontados. Diante disso, pleiteia a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls.18/39. Às fls.41/42 foi deferido o pedido liminar. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação às fls.111/127. Réplica às fls.193/203. Termo de audiência de conciliação no ID29691519. Sobreveio sentença no ID 44162316, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Interposta apelação no ID 47026947, com apresentação de contrarrazões no ID 49793088. Por fim, foi proferido acórdão no ID 79028811, que anulou a sentença anteriormente prolatada. É o relatório. Decido. Cumpre salientar que se está diante de evidente relação de consumo, nos termos do Artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Portanto, aplica-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e especial a relativa à inversão do ônus da prova - Art. 6º, VIII - diante da hipossuficiência técnica da requerente. Pelas razões ora invocadas, inverto o ônus da prova em benefício do consumidor/requerente. Assim, assiste razão à requerente, isto porque, verifica-se que houve claramente uma falha na prestação de serviço efetuada pela requerida. Vale ressaltar que o caso em tela envolve uma típica relação jurídica substancial a ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, onde a responsabilidade pela defeituosa prestação de um serviço, deve ser imputada à fornecedora do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme regra estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre ressaltar, que a responsabilidade civil do requerido é objetiva na forma do artigo 14 do CDC que dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O parágrafo primeiro do art. 14 estabelece ainda: “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.” No presente caso, contudo, a parte requerida não colacionou aos autos qualquer documento apto a comprovar a efetiva existência da relação contratual alegada, deixando de apresentar, inclusive, o instrumento contratual que demonstraria a adesão da autora aos serviços de telefonia questionados. Para sustentar sua tese, a requerida limitou-se a juntar telas extraídas de seus sistemas internos, nas quais constaria o suposto contrato vinculado à autora como titular. Ocorre que tais “prints” unilaterais não se prestam, por si só, à comprovação da contratação, porquanto não possuem fé pública, não permitem aferição de autenticidade e não se mostram suficientes, isoladamente, para demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Dessa forma, inexistindo documentos externos idôneos, como contrato assinado, gravação de adesão ou qualquer outro meio de prova minimamente robusto, as telas sistêmicas apresentadas não têm o condão de corroborar a narrativa defensiva. Ressalte-se que a própria requerida, em sua contestação, afirmou expressamente que “existem indícios de que a autora usufruiu, de fato, da prestação dos serviços de telefonia” (fl. 120-v, primeiro parágrafo), o que evidencia a ausência de certeza quanto à efetiva contratação e utilização dos serviços. Assim, diante da inexistência de prova mínima acerca da contratação e da regular prestação dos serviços, não há elementos suficientes para legitimar as cobranças impugnadas pela parte autora. A propósito, colhe-se da jurisprudência entendimento no sentido de que: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO. Sentença que julgou improcedente o feito. Apelo da autora. Linha telefônica não contratada. Não comprovada a relação jurídica entre as partes. Negativação indevida. Evidente falha na prestação de serviços da ré. Inversão do ônus da prova. Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. Ausência de contrato ou documentos que corroborem as alegações da empresa telefônica. Dano moral in re ipsa caracterizado pela indevida negativação do nome da autora. "Quantum" indenizatório fixado em R$10.000,00. Montante que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Valor suficiente para cumprir as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Precedente deste e. TJSP. Sentença reformada. Recurso provido. Majoração dos honorários. (TJ-SP - Apelação Cível: 10289852220238260562 Santos, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 18/10/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024) Dessa forma, não prosperam as alegações apresentadas pelas requeridas em contestação, uma vez que não foram colacionados aos autos documentos capazes de corroborar os fatos por elas sustentados. Deste modo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, não apurando-se, em princípio, culpabilidade. Assim sendo, o ordenamento jurídico brasileiro outorga ampla proteção à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como à moral, na medida em que estabelece constitucionalmente regras protetivas do cidadão. O art. 5º da Constituição da República, ao elencar os direitos individuais e coletivos, arrola dentre eles os incisos V e X, in verbis: “V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização pelo dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Outrossim, para que alguém seja responsabilizado civilmente por um dano, é preciso que algum ato tenha sido praticado ou deixado de praticar, seja pelo próprio agente, pessoa ou por quem ele seja responsável. No caso dos autos, o requerente passou por diversos aborrecimentos, mas não aqueles do dia a dia ao qual estamos sujeitos, mas aborrecimentos que fogem à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, e que causam aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Ao meu sentir, a comprovação indispensável ao reconhecimento do dano moral é a existência de ato danoso e do nexo de causalidade, sendo presumidos os efeitos na honra do ofendido. Entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da requerida, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofensor, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material. Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) o grau de culpa; d) a gravidade do dano e a sua repercussão e e) a prova da dor do ofendido. Tenho como adequada a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), que atende ao preceituado acima, atingindo o fim a que se propõe a condenação em danos morais, prevista no ordenamento jurídico. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, ratificar a Decisão liminar a seu tempo deferida, CONDENANDO a requerida a pagar a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) para Autora, a título de danos morais, atualizados monetariamente desde a publicação desta decisão, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1010, §1º do CPC/15. Nada mais havendo, remetam-se os presentes aos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme art.1010, §3º do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 11 de maio de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito