Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA EUNICE DAMASCENO MARQUES
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO INTER S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, MAYARA ALVES CAETANO, ELISA HERLY FAUSTINO DA SILVA, ERIKA GONÇALVES Inspeção/2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5000303-32.2026.8.08.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Eunice Damasceno Marques em face de Nu Pagamentos S.A. e outros. A parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentando, para tanto, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a autora não colacionou documentos objetivos aptos a demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento (tais como comprovantes de renda, CTPS ou última declaração de imposto de renda). O benefício da gratuidade de justiça deve ser reservado àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos, não bastando a mera afirmação de pobreza quando o magistrado entender necessário o aporte de provas complementares. Assim, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de: Cópia das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda ou comprovante de isenção. Comprovante atualizado de rendimentos (contracheque ou extrato de benefício previdenciário). Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a autora efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após o cumprimento da diligência ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para a análise do pedido de gratuidade e, sucessivamente, da tutela provisória de urgência pleiteada. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
19/05/2026, 00:00