Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SUELLAINE RODRIGUES MERLO
REQUERIDO: VALE SAUDE, SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA - EPP, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR SILVA TRANCOSO - ES31079 Nome: SUELLAINE RODRIGUES MERLO- Diário eletrônico Nome: VALE SAUDE, SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA - EPP- domicílio eletrônico Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, n 1376, conjunto 151 lado B sala VSS, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.- domicílio eletrônico Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, x, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5020633-32.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE O REQUERIDO acima relacionado da decisão proferida.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por SUELLAINE RODRIGUES MERLO em face de TELEFONICA BRASIL S.A e VALE SAÚDE, onde a parte autora alega, em síntese, que é titular de linha telefônica móvel vinculada à primeira requerida, e que constatou que na fatura do mês de maio de 2026 havia uma cobrança indevida de serviço denominado “Vale Saúde Anual-Familiar 2026” vinculado à segunda requerida. A autora afirma que jamais contratou ou autorizou previamente a inclusão do serviço em sua fatura, motivo pelo qual tentou diversas soluções administrativas, porém, não logrou êxito. Isto posto, pugna em sede liminar, que as requeridas sejam compelidas a suspender/cancelar o serviço objeto da presente demanda, bem como se abster de realizar qualquer cobrança relativa ao serviço, inclusive multa por suposta quebra contratual, sob pena de multa diária. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir “extra vel ultra petita”. Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da parte requerente no sentido de que suspenda o referido serviço, bem como cessem os procedimentos de cobrança. No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: fatura com cobrança indevida (ID 97481197), conversa com atendente da ré (ID 97481196). Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a situação não pode aguardar o encerramento do feito, pois a continuidade do contrato e as cobranças podem causar constrangimentos e prejuízos de ordem econômica e moral à parte autora. Ademais, não há que se falar em periculum in mora reverso, eis que a contratação e as cobranças podem ser novamente efetuadas. Em razão do exposto e da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando às requeridas que: I) suspendam o serviço “Vale Saúde Anual-Familiar 2026”, no prazo de 05 (cinco) dias, arbitrando multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que deverá incidir a cada ato de cobrança indevida, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de não cumprimento desta decisão. II) suspendam os procedimentos de cobranças, referente aos débitos que ora se discute na presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias, arbitrando multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que deverá incidir a cada ato de cobrança indevida, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de não cumprimento desta decisão. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA. Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/83007457575?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 13/08/2026 Hora: 13:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais. As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular. Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26051710460240900000091938090 ANEXO 01 - Fatura Documento de comprovação 26051710460330400000091938092 ANEXO 02 Documento de comprovação 26051710460413400000091938091 ANEXO 03 Documento de comprovação 26051710460568700000091938094 DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA Documento de Identificação 26051710460649600000091938095 PROCURACAO_e_DECLARACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26051710460725600000091938096 VILA VELHA-ES, 18 de maio de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito