Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NOEL LEAL SANTANA Advogado do(a)
REQUERENTE: RENAN ZBYSZYNSKI SANT ANNA - ES43013 Nome: NOEL LEAL SANTANA Endereço: Rua Cedro, 31, x, Antônio Damiani, COLATINA - ES - CEP: 29705-632
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setuba, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: RUA SETOR SBS, 0, Quadra 04, 34, Bloco A, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70092-900 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com amparo no art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Compulsando os autos, observa-se a presença de um ente público no seu polo passivo, em contrariedade ao art. 3º, §2º, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual há flagrante impedimento legal para o processamento desta ação. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 3º, §2º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, I, do CPC. Não há incidência de custas e de honorários em primeiro grau de jurisdição. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5005508-87.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)