Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KESIO FREITAS OLIVEIRA
REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES, ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI Advogado do(a)
AUTOR: DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA - RJ145044 Advogados do(a)
REU: DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639 Advogado do(a)
REU: MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738 Advogado do(a)
REU: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogados do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669, IGOR FACCIM BONINE - ES22654, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5033822-18.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada pelo Autor visando à repactuação de suas dívidas sob a égide da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Em sede de cognição sumária, foi deferida parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos em 30% dos vencimentos líquidos do Autor referentes a empréstimos consignados, sob pena de multa. Posteriormente, em juízo de retratação motivado por Agravo de Instrumento interposto pelo BANESTES, o Juízo determinou a aplicação da proporcionalidade na amortização dos débitos entre os credores. O processo seguiu o rito do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo sido realizadas duas audiências de conciliação, as quais restaram infrutíferas. Os réus apresentaram suas respectivas contestações defendendo a regularidade das contratações e impugnando o estado de superendividamento. Houve, ainda, manifestações do Autor noticiando o descumprimento da liminar por parte de alguns réus. Em decisão datada de 22/08/2025, o Juízo determinou a designação de uma nova (terceira) audiência de conciliação como forma de evitar futura arguição de nulidade. Irresignada, a parte Autora peticionou em 29/08/2025 pugnando pelo prosseguimento do feito para a segunda fase do procedimento (art. 104-B do CDC), ou seja, a instituição do Plano Judicial Compulsório, alegando o exaurimento e o insucesso da fase conciliatória. É o sucinto relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E REVOGAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR Chamo o feito à ordem para corrigir o rumo procedimental da presente demanda, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida em 22/08/2025 determinou a designação de nova audiência de conciliação com fulcro no art. 104-A do CDC. Contudo, conforme bem pontuado pela parte autora em sua petição superveniente, o rito bifásico introduzido pela Lei nº 14.181/2021 já teve sua primeira etapa exaurida, uma vez que foram realizadas tentativas anteriores de composição amigável entre as partes, sem que houvesse êxito. A insistência na fase conciliatória, quando já demonstrada a impossibilidade de acordo, vai de encontro à teleologia da lei, que prevê expressamente a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório quando frustrada a autocomposição (art. 104-B do CDC). Sendo assim, REVOGO a decisão proferida em 22/08/2025 que determinou a designação de nova audiência de conciliação, e defiro o pedido autoral de instauração da fase do plano judicial compulsório. 2. DAS PROVIDÊNCIAS A CARGO DA PARTE AUTORA Para o prosseguimento regular da fase estabelecida no art. 104-B do CDC, é ônus do consumidor apresentar proposta exequível e detalhada que preserve o seu mínimo existencial, abarcando todos os credores. Isto posto, DETERMINO que a parte autora, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, emende a inicial/apresente petição de adequação procedimental para: Apresentar de forma detalhada e discriminada a origem de todos os débitos objeto da lide, acostando aos autos as respectivas planilhas atualizadas e as cópias legíveis de todos os contratos firmados com os credores indicados no polo passivo; Apresentar o Plano de Pagamento Judicial Compulsório, que deverá, obrigatoriamente, abarcar a totalidade dos valores devidos aos credores que não integraram qualquer acordo; O referido plano de pagamento deverá prever a quitação dos débitos no prazo máximo de 60 (sessenta) meses (5 anos), resguardando-se o mínimo existencial, conforme as diretrizes legais e o entendimento consolidado da jurisprudência pátria. ADVIRTO à parte autora que o descumprimento de qualquer dos itens acima, no prazo assinalado, bem como a apresentação de plano genérico ou inviável, importará na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apresentado o plano e os documentos a tempo e modo, INTIMEM-SE os credores réus para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido in albis o prazo concedido à parte autora, certifique-se e venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 18 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito