Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
IMPETRANTE: SARA PEIXOTO ARRIVABENI
IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogados do(a)
IMPETRANTE: DENISE MARIA RODRIGUEZ MORAES - ES18133, SARA PEIXOTO ARRIVABENI - ES24834 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5021569-90.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc.
Cuida-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por GILBERTO CLEVERTON DOS SANTOS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando provimento jurisdicional de urgência para assegurar sua participação nas etapas subsequentes do Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Oficial Investigador de Polícia. Sustenta a parte autora, em síntese, a existência de ilegalidade na formulação da Questão 100 da prova objetiva, ao argumento de que o gabarito oficial teria extrapolado o conteúdo normativo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, requerendo, ao final, a anulação da questão, a atribuição da respectiva pontuação e sua participação nas etapas subsequentes do certame. Nos termos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora expor os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de forma clara, precisa e coerente, possibilitando a adequada compreensão da controvérsia e a análise dos requisitos da tutela de urgência postulada. No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial não trouxe elementos objetivos suficientes acerca da situação concreta do candidato no certame, especialmente no que se refere à demonstração da efetiva utilidade prática da pretensão deduzida. Embora a parte autora sustente que a eventual anulação da Questão 100 ensejaria sua permanência no concurso e participação nas etapas subsequentes, não houve adequada descrição fática acerca: a) da pontuação efetivamente obtida na prova objetiva; b) da classificação alcançada no certame; c) da nota de corte exigida para convocação à etapa seguinte; d) da quantidade de candidatos convocados; e) da posição do autor em eventual cadastro classificatório; f) e, principalmente, se a atribuição da pontuação pretendida efetivamente o colocaria dentro da linha de corte necessária ao prosseguimento no concurso. Tal circunstância impede, neste momento processual, a adequada aferição da plausibilidade concreta do direito invocado, bem como da própria utilidade e necessidade da tutela de urgência requerida. Ademais, a mera alegação genérica de ilegalidade de questão objetiva, desacompanhada da demonstração concreta dos reflexos práticos da pretensão sobre a classificação do candidato, revela-se insuficiente para viabilizar, ao menos por ora, a análise segura do pedido liminar. Dessa forma, necessária a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora esclareça adequadamente os fatos relevantes à controvérsia, promovendo a complementação da narrativa fática e juntando documentação comprobatória pertinente.
Ante o exposto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo, de forma objetiva e documentalmente comprovada: a pontuação final obtida na prova objetiva; a classificação alcançada no certame; a nota de corte para convocação às etapas subsequentes; a quantidade de candidatos convocados; a posição ocupada pelo autor; e se a eventual atribuição da pontuação correspondente à Questão 100 implicaria, efetivamente, sua inclusão dentro da linha de corte necessária à continuidade no concurso. Intime-se. Vitória, 18 de maio de 2026. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito