Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDIO LINHAUS, ILENA BROZEGHINI LINHAUS
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO C6 S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOAO VITOR LIMA PRADO - RJ225495, MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5021767-03.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em face da sentença que declarou a inexistência de débitos e determinou o cancelamento de contratos decorrentes de fraude financeira. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos recursos. - Dos Embargos do Banco Bradesco S.A.: Conforme certificado no id. 87940881, os aclaratórios foram interpostos após o decurso do prazo legal. Assim, ante a manifesta extemporaneidade, NÃO CONHEÇO do recurso. - Dos Embargos do PicPay: Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, a embargante sustenta contradição sob o argumento de que não possui contrato de empréstimo com os autores, tendo apenas destinado valores. Sem razão. A sentença fundamentou a condenação na responsabilidade solidária de todos os entes que integram a cadeia de fornecimento e falham na segurança do sistema (Súmula 479 do STJ). O argumento de inexistência de contrato direto não gera contradição, mas revela o inconformismo da ré com a interpretação jurídica adotada, tratando-se de nítida tentativa de rediscussão do mérito, para a qual os aclaratórios são via inadequada. Eventual reforma deve ser buscada pela via recursal cabível. Ante o exposto: NÃO CONHEÇO dos embargos do BANCO BRADESCO S.A., face à sua intempestividade. CONHEÇO e REJEITO os embargos do PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ante a inexistência de vícios no julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA-ES, 15 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
19/05/2026, 00:00