Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5040933-82.2025.8.08.0024.
REQUERENTE: MOACIR LINO DE JESUS Advogado do(a)
REQUERENTE: BARBARA MARCARINI VON RANDOW - ES20487 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5040933-82.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MOACIR LINO DE JESUS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Alega a parte autora que possuía conta corrente junto à instituição requerida, encerrada unilateralmente por esta em 25/10/2022. Sustenta que, após o encerramento, passou a ser alvo de cobranças incessantes via SMS e ligações telefônicas, referentes a débitos que desconhece. Afirma que as mensagens possuem tom ameaçador, mencionando processos judiciais, bloqueios de contas e registros em cartório. Argumenta que tal conduta configura falha na prestação do serviço e negligência, gerando abalo moral passível de indenização. Por fim, requer a condenação do banco ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e o sobrestamento das cobranças. Em sua contestação, o requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. alegou, preliminarmente, a necessidade de audiência de instrução presencial para colheita de depoimento. No mérito, sustenta que as cobranças via SMS não partiram de seus canais oficiais e podem decorrer de fraude de terceiros (phishing). Afirma que o autor possui contrato em atraso (adiantamento ao depositante) datado de 21/01/2004, o qual foi cedido à empresa IRESOLVE/Recovery em outubro de 2022, inexistindo ato ilícito ou negativação atual em nome do banco. Aduz que a exposição do débito em plataformas de negociação não gera dano moral e que os fatos configuram mero aborrecimento. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos. É o breve relatório. Passo a decidir. Segundo se depreende, a lide versa sobre a responsabilidade civil de instituição financeira por cobranças reiteradas e exposição de débito em plataforma de negociação após o encerramento de conta corrente. Cinge-se a controvérsia a aferir a legitimidade do débito cedido pela instituição financeira e se as cobranças perpetradas, ainda que por terceiros cessionários, ensejam o dever de indenizar por danos morais. Cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da parte demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Passo a análise do mérito. De início, registro que, a teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois está presente, de um lado, o fornecedor de serviços bancários, visando a obtenção de lucro e, do outro, o consumidor aplicando-se, de consequência, o Código de Defesa do Consumidor. Observa-se que o cerne da defesa do banco réu reside na alegação de que as cobranças decorrem de um débito legítimo de 2004, cedido à empresa IRESOLVE/Recovery. Conforme prova documental produzida pelo autor, especificamente o Termo de Audiência e Sentença do processo nº 024.10.509079-9, débitos atribuídos ao autor pela mesma instituição já haviam sido declarados ilegítimos judicialmente em 2011, tendo sido determinado o cancelamento definitivo de cobranças e inscrições naquelas circunstâncias. Releva notar que o autor, em sede de audiência de instrução e julgamento, prestou depoimento firme e convincente, corroborando o cenário de flagrante importunação. Segundo se extrai da prova oral colhida, a parte autora vem sendo submetida, há anos, a um estado de cobrança sistêmica e ininterrupta, operacionalizada por múltiplos canais — tais como correio eletrônico, mensagens via WhatsApp, SMS e correspondências físicas. Tais investidas, perpetradas por diversas empresas de recuperação de crédito, encontram gênese comum em dívida pretensamente vinculada ao Banco Itaú, o que reforça a natureza vexatória da exposição a que o requerente foi submetido diante de um débito já judicialmente fulminado. Nesse contexto, a conduta do banco réu em ceder para terceiros um crédito que remonta ao ano de 2004 e que já foi objeto de anulação judicial definitiva configura falha gravíssima na prestação do serviço e negligência administrativa. Embora o banco alegue que o ato de cobrança é de responsabilidade da cessionária, o ato originário de cessão de crédito inexistente ou judicialmente nulo atrai a responsabilidade solidária e objetiva do cedente, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Ademais, as provas anexadas aos autos demonstram cobranças vexatórias via SMS, com mensagens que ostentam caráter intimidatório ao mencionar "processo de cobrança via judicial", "bloqueio de contas" e "registro em cartório". O extrato do SERASA apresentado reforça a abusividade, ao exibir uma "oferta de negociação" da empresa Recovery com origem expressa no "Banco Itaú" no expressivo valor de R$ 26.050,87 (vinte e seis mil cinquenta reais e oitenta e sete centavos). Importante destacar que, embora não conste anotação restritiva de crédito ativa (negativação clássica) pelo réu, mas sim débitos de terceiros e dívidas protestadas, a exposição indevida do nome do autor em plataformas de negociação vinculada a débitos ilegítimos ultrapassa o mero dissabor. O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço. A perturbação da tranquilidade do consumidor, aliada à insegurança gerada pelas ameaças sistêmicas de bloqueio e a reiteração de cobranças de dívidas já declaradas nulas, caracteriza dano moral in re ipsa. Diante disso, justifica-se uma indenização, embora em valor inferior ao que o Autor pleiteou, pois devem ser consideradas as circunstâncias deste caso específico. Em conclusão, atendendo, na fixação do valor do dano moral, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico do Autor, o porte econômico do Requerido, arbitro os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante. DISPOSITIVO Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral a fim de CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). P.R.I. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ISABELLA SANTOS BRAGA Juíza Leiga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80681073 Petição Inicial Petição Inicial 25101309525069500000076367204 80681080 PROCURAÇÃO Moacir Lino Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25101309525094000000076368311 80681081 Hipossuficiencia Moacir Lino Documento de comprovação 25101309525114700000076368312 80681083 Moacir IRPF-2025-2024 Documento de comprovação 25101309525138600000076368314 80681084 Correspondência Documento de comprovação 25101309525153300000076368315 80681085 Mensagens cobrança Documento de comprovação 25101309525178100000076368316 82671739 Habilitação nos autos Petição (outras) 25110717181511300000078189257 82671742 itau unibanco p1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110717181534900000078189260 82671743 itau unibanco parte 2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110717181562800000078189261 82671745 SUBS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110717181588500000078189263 80767535 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111217332888700000076445678 82997562 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111217441493700000078484980 82997563 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111217441512400000078484981 88753915 Contestação Contestação 26011619573884200000081486212 88753916 SCPC Documento de comprovação 26011619573907800000081486213 88753917 SERASA Documento de comprovação 26011619573922100000081486214 88753918 TELA CA Q Documento de comprovação 26011619573940100000081486215 88753919 TELA CA Documento de comprovação 26011619573950900000081486216 88753920 ITAU UNIBANCO_PARTE 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011619573966100000081486217 88753921 ITAU UNIBANCO_PARTE 2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011619573988000000081486218 89271595 Petição (outras) Petição (outras) 26012616200585700000081960403 89343171 Petição (outras) Petição (outras) 26012713442821200000082027386 89343175 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012713442843000000082027390 89343178 Identidade Moacir Documento de Identificação 26012713442867700000082027393 89374062 Parte 01 - 00h00m00s_até_00h03m47s_5040933-82.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 26012716435177000000082054304 89371142 Termo de Audiência Termo de Audiência 26012716435594000000082052896 89374064 Parte 02 - 00h03m47s_até_00h05m54s_5040933-82.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 26012716435439400000082055956 94580227 Petição (outras) Petição (outras) 26040711503594600000086821688 94797116 Réplica Réplica 26040910311830400000087018896 94797119 Comprovação registro Serasa Moacir - Itaú Documento de comprovação 26040910311863900000087018899 94797120 Mensagens de cobranças indevidas Moacir - Itaú Documento de comprovação 26040910311879400000087018900 94797123 Termos da Sentença Processo Moacir x Itaú Documento de comprovação 26040910311897300000087018903 94830631 Termo de Audiência Termo de Audiência 26040916594589000000087049510 94830628 Termo de Audiência Termo de Audiência 26040916594688500000087049507 94830617 Termo de Audiência Termo de Audiência 26040916594952800000087048497 94830630 Termo de Audiência Termo de Audiência 26040916595177600000087049509 94830651 Termo de Audiência Termo de Audiência 26040916595385400000087049529 94830608 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 26040916595604400000087048488
19/05/2026, 00:00