Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E ADVOGADOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA
Requerido: EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A., SOUZA TAVARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000371-65.2023.8.08.0003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na qual a parte exequente não conseguiu indicar bens passíveis de penhora, em nome do executado. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diz: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Nessa mesma esteira intelectiva dispõe o Enunciado 75 do FONAJE: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Isto posto INDEFIRO o pedido de busca no SNIPER e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito a ser entregue ao exequente para futura/eventual execução. Expeça-se alvará em favor do exequente dos valores eventualmente bloqueados. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfredo Chaves-ES, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito