Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556, ERIKA RISSO PIRES - SP440742 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito contra TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO. No que tange aos fatos, alega a parte autora que se trata de pessoa de baixa renda que não possui condições financeiras para realizar compras à vista, dependendo habitualmente de crédito parcelado. Narra que manteve relação contratual com a empresa requerida anos atrás e que, na oportunidade, efetuou o cancelamento dos serviços sem deixar qualquer valor em aberto. Afirma que, ao tentar obter crédito no mercado, descobriu que seu nome se encontrava inscrito em órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC/SCPC) pela requerida, em razão dos contratos de nº 1339174844-AMD, referentes a débitos nos valores de R$ 126,00 (vencimento em 26/09/2023), R$ 42,00 (vencimento em 26/09/2023), R$ 42,00 (vencimento em 26/10/2023) e R$ 42,00 (vencimento em 29/11/2023), totalizando R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais). Sustenta que não reconhece os contratos que originaram os débitos, que não recebeu notificação prévia à inscrição, em violação ao art. 43, § 2º, do CDC e à Súmula 359 do STJ, e que tentou contato telefônico com a requerida pelo número 1058 sem obter êxito. Aduz que a negativação indevida causou-lhe constrangimento, abalo psicológico, diminuição do seu score de crédito e impossibilidade de realizar operações creditícias essenciais à sua subsistência e de sua família. Fundamentou o pedido na responsabilidade objetiva da requerida (art. 14 do CDC), no dano moral in re ipsa decorrente da negativação indevida, na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e na violação à LGPD (Lei nº 13.709/2018) em razão do tratamento indevido de seus dados pessoais (ID 52035695). Quanto aos requerimentos processuais, a parte autora requereu: a adoção do Juízo 100% Digital; a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata do apontamento restritivo; a citação da requerida por via postal; a dispensa da audiência de conciliação; a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; e a intimação da requerida para apresentar os documentos que justificaram a inscrição. Quanto aos pedidos de mérito, pediu: a declaração de inexistência dos débitos decorrentes dos contratos nº 1339174844-AMD; a declaração de nulidade do apontamento por falta de notificação prévia; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 56.480,00 (equivalente a 40 salários mínimos), ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo; a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa, com aplicação da Súmula 326/STJ; a incidência de juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). O valor da causa foi atribuído em R$ 56.732,00 (ID 52035695). Por decisão proferida em 23/10/2024 (ID 53288554), o Juízo indeferiu a tutela de urgência — por ausência do requisito da reversibilidade, à luz do entendimento do STJ no REsp repetitivo nº 1.061.530/RS — e deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, determinando a citação da requerida. A citação foi efetivada por carta com aviso de recebimento, conforme certidão de juntada de AR de 13/11/2024 (ID 54620699/54621560). Por sua vez, a parte requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO habilitou-se nos autos em 08/11/2024 (ID 54322817) e apresentou contestação em 12/11/2024 (IDs 54555030/035), cuja tempestividade foi certificada em 17/03/2025 (ID 65131087). Em sua defesa fática, sustentou que a relação contratual entre as partes é regular e incontroversa, identificando o contrato nº 1339174844 como correspondente à linha nº (27)99706-6782, habilitada de 19/07/2022 a 24/01/2024. Afirmou que há histórico de pagamento de faturas pretéritas e de solicitação de parcelamento pela autora, o que confirmaria a regularidade da contratação. Aduziu que a autora utilizou os serviços durante o período de inadimplência (após agosto de 2023), conforme extratos detalhados de chamadas acostados como Anexos 06, 07 e 08 (IDs 54555042/043/044), e que deixou de pagar as faturas vencidas em setembro, outubro e novembro de 2023, gerando o débito no total de R$ 252,00. Sustentou que a negativação foi regular, fundada na inadimplência da consumidora, nos termos da Resolução ANATEL nº 632/2014, e que o endereço cadastrado no sistema da requerida coincide com o endereço indicado nos cadastros do Serasa, afastando a alegação de desconhecimento da cobrança. Aduz que a autora possuía inscrições preexistentes e legítimas em órgãos de proteção ao crédito de outras empresas, o que atrai a aplicação da Súmula 385/STJ para obstar a pretensão indenizatória. Em arremate, a parte requerida requereu: o reconhecimento da ilegitimidade passiva quanto às alegações relativas ao cálculo do score (Súmula 550/STJ); a extinção do processo por inépcia da inicial ante a ausência de comprovante de negativação em balcão e de comprovante de residência atualizado em nome próprio; a extinção por falta de interesse processual em razão da demora no ajuizamento da ação e do desrespeito ao dever de mitigar o próprio prejuízo; a revogação do benefício da gratuidade de justiça; e a condenação da autora por litigância de má-fé. Pediu, no mérito, a improcedência total dos pedidos autorais, com condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais (IDs 54555030/035). Houve réplica (ID 66863372), apresentada em 09/04/2025, pela qual a parte autora impugnou os documentos juntados pela requerida, sustentando a insuficiência probatória das telas sistêmicas unilaterais apresentadas, a necessidade de juntada do contrato assinado e/ou da gravação telefônica de ativação da linha, e reiterou os fundamentos da inicial. Declarou, expressamente, não ter outras provas a produzir além das documentais já acostadas aos autos e manifestou desinteresse na audiência de conciliação. A parte requerida, por sua vez, manifestou-se em 12/06/2025 (IDs 70857712/717), requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento (AIJ) e o depoimento pessoal da autora. Os autos foram conclusos para deliberação em 27/06/2025 (ID 71800634). Subsequentemente, houve substabelecimento sem reservas de poderes pelos patronos da autora (ID 75738088) e nova habilitação de advogada pela requerida (ID 89104906). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo se depreende dos autos, o processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC, cabendo ao Juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar a controvérsia e organizar a instrução probatória. A parte requerida sustentou sua ilegitimidade passiva com o argumento de que não detém controle sobre a metodologia de cálculo do score de crédito, atribuída aos bureaus de crédito, invocando a Súmula 550/STJ. O argumento, data venia, não prospera. O que se debate nestes autos não é a metodologia de cálculo do score de crédito por terceiros, mas a regularidade da negativação inserida pela própria TELEFÔNICA BRASIL S/A nos cadastros de inadimplentes, em nome de FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO, e a existência ou inexistência do débito que a fundamentou. Sendo a requerida a credora que promoveu — ou que, ao menos, gerou o título ensejador de — a inscrição restritiva, é ela a parte legítima para responder pela regularidade de tal ato e por seus consectários. A alegação de que terceiros (bureaus de crédito) são os únicos responsáveis pelo score não afasta a legitimidade da requerida para responder pela negativação que ela mesma promoveu. Pelo que, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida arguiu inépcia da inicial por: (i) ausência de comprovante de negativação expedido em balcão (apenas print de aplicativo); e (ii) ausência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio da autora. Quanto ao comprovante de negativação, o print do aplicativo Serasa acostado aos autos (ID 52036159) constitui, ao menos, indício da existência do apontamento restritivo, suficiente para a identificação do objeto da demanda e para o exercício do contraditório pela requerida — que, aliás, confirmou a existência e a data da inserção (14/05/2024) em sua própria contestação. A exigência de extrato em balcão não encontra fundamento legal expresso como condição de procedibilidade da ação. Quanto ao comprovante de residência, a autora justificou a impossibilidade de apresentação em nome próprio, juntando declaração e comprovante em nome de terceiro. O art. 319 do CPC exige apenas a indicação do endereço do autor, não a comprovação por documento em seu nome. A certidão de conferência inicial (ID 52101228) certificou a regularidade dos documentos, e a própria citação foi efetivada com êxito no endereço indicado, o que corrobora sua veracidade. Pelo que, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. A requerida arguiu ausência de interesse processual sob o argumento de que a autora teria aguardado mais de cinco meses entre a negativação (14/05/2024) e o ajuizamento da ação (04/10/2024), em violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). A tese não configura condição processual autônoma, mas eventualmente integra a análise do quantum indenizatório ou da extensão do dano no plano meritório. O interesse processual é inequívoco: há lesão a direito — a negativação ainda ativa — e a via judicial é adequada e necessária, ante a alegada ausência de resposta pela requerida às tentativas extrajudiciais de resolução. Pelo que, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. A gratuidade de justiça foi deferida por decisão anterior (ID 53288554), com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC e nas declarações de hipossuficiência acostadas (IDs 52035700/702). A requerida impugnou o benefício em contestação (art. 100 do CPC), sem, contudo, apresentar elementos concretos que desconstituam a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, limitando-se a argumentar que a autora poderia ter ajuizado a ação perante os Juizados Especiais Cíveis. A mera opção pela via do procedimento comum cível não é fundamento suficiente para revogação do benefício. Pelo que, MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça já deferido à parte autora. Superadas as questões processuais, passo à delimitação da controvérsia. Com efeito, há fatos que as partes não controvertem — e que, portanto, são incontroversos e dispensam prova: (a) a existência de relação contratual anterior entre as partes, referente à linha nº (27)99706-6782, habilitada de 19/07/2022 a 24/01/2024, sob o contrato nº 1339174844; e (b) a existência de apontamento restritivo no nome da autora, inserido pela requerida em 14/05/2024, em razão dos débitos objeto da lide. Eis a controvérsia: I) Se a negativação efetivada pela TELEFÔNICA BRASIL S/A no nome de FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO junto ao Serasa (inserida em 14/05/2024), referente ao contrato nº 1339174844-AMD e à linha (27)99706-6782, decorreu de débito legítimo e exigível — pela utilização dos serviços no período de setembro a novembro de 2023 sem o respectivo pagamento, nos valores de R$ 126,00 e R$ 42,00 (três parcelas) — ou se se trata de negativação indevida por débito não reconhecido/não contratado pela autora; II) Se a parte autora possuía inscrições preexistentes e legítimas em cadastros de proteção ao crédito inseridas por terceiros no momento em que ocorreu a negativação objeto desta demanda (14/05/2024), fato que, se comprovado, pode atrair a aplicação da Súmula 385/STJ para afastar ou reduzir a pretensão indenizatória; III) Se a requerida cumpriu o procedimento legal de notificação prévia da consumidora antes da inscrição em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359/STJ; e IV) Se há danos morais indenizáveis no caso concreto e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização, considerados os elementos fáticos comprovados nos autos. Passo à distribuição do ônus probatório, por ponto controvertido, vedando-me a inversão em bloco, nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Quanto ao ponto controvertido I (legitimidade do débito e da negativação), a TELEFÔNICA BRASIL S/A é quem detém exclusiva aptidão fática e técnica para demonstrar a regularidade da contratação e a origem do débito cobrado. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica específica para este ponto, e no art. 373, § 1º, do CPC, incumbe à TELEFÔNICA BRASIL S/A provar a existência, regularidade e validade do vínculo contratual que originou os débitos objetos da negativação. Quanto ao ponto controvertido II (preexistência de inscrições legítimas — Súmula 385/STJ),
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5020950-70.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de fato impeditivo do direito da autora à indenização por danos morais. Por isso, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe à TELEFÔNICA BRASIL S/A provar a existência de inscrições preexistentes e legítimas em nome da autora à data de 14/05/2024. A requerida já juntou extratos do SCPC/Serasa a título de prova (Anexos 02 a 05, IDs 54555038 a 54555041), cujo conteúdo e atualidade serão verificados quando da análise do mérito, inclusive à luz do extrato completo a ser juntado pela autora, conforme determinação a seguir. Quanto ao ponto controvertido III (notificação prévia), trata-se igualmente de fato que incumbe à operadora provar, dado que o dever de guarda dos registros de comunicação com o consumidor é da prestadora de serviços, por força da Resolução ANATEL nº 632/2014. Assim, incumbe à TELEFÔNICA BRASIL S/A demonstrar a realização da notificação prévia à inscrição. Quanto ao ponto controvertido IV (existência e extensão dos danos morais), FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO suportará o ônus ordinário do art. 373, I, do CPC em relação a quaisquer danos que alegar além do in re ipsa, observando-se que a configuração do dano moral pela simples negativação indevida já é presumida, cabendo à requerida provar fato extintivo dessa presunção (como a preexistência de inscrições legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ). Quanto às provas, passo a deliberar sobre os requerimentos das partes. A parte autora, na réplica (ID 66863372), declarou expressamente que não tem outras provas a produzir além das documentais já acostadas e não tem interesse em audiência de conciliação. O requerimento implícito de que a requerida seja compelida a juntar o contrato assinado e/ou a gravação de ativação da linha é medida que se coaduna com a distribuição do ônus probatório acima delineada e com o poder de instrução do Juízo (art. 370 do CPC). A parte requerida, na manifestação de 12/06/2025 (ID 70857712), requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (AIJ) e o depoimento pessoal da autora, com fundamento nos arts. 370 e 385, § 1º, do CPC. A lide versa, em sua essência, sobre prova documental da origem do contrato e dos débitos, sendo que os elementos de convicção necessários ao deslinde da controvérsia estão na posse exclusiva da própria requerida. A oitiva da autora seria útil à demonstração do seu eventual reconhecimento da contratação, mas esse ponto pode ser adequadamente apurado pelos documentos sistêmicos e pelo extrato de chamadas já acostados aos autos — documentos estes que a própria requerida produziu e que serão submetidos ao contraditório. A designação de AIJ apenas para tomar o depoimento pessoal da autora, sem qualquer outro meio de prova a ser colhido em audiência, não atende ao critério de necessidade e utilidade previsto no art. 370, parágrafo único, do CPC, tornando o ato processual desnecessariamente oneroso para a parte autora beneficiária da gratuidade. Pelo que, resolve-se a instrução probatória da seguinte forma: DEFIRO a produção de prova documental, já parcialmente realizada pelas partes, determinando as seguintes providências complementares: (a) INTIME-SE a parte requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos o contrato de prestação de serviços assinado pela autora e/ou a gravação telefônica da contratação/ativação da linha nº (27)99706-6782 referente ao contrato nº 1339174844, bem como qualquer documento hábil a comprovar o consentimento da consumidora com os termos contratuais que deram origem aos débitos objeto da negativação — tais como instrumento de adesão, proposta assinada, confirmação eletrônica, ou equivalente previsto na Resolução ANATEL nº 632/2014. Caso a requerida afirme não possuir tais documentos, deverá declarar expressamente tal circunstância, arcando com as consequências probatórias previstas no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, diante da inversão do ônus probatório declarada nesta decisão; (b) INTIME-SE a parte autora FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos extrato completo e atualizado dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa e/ou SCPC), obtido preferencialmente em balcão ou pelo canal oficial da entidade, contemplando todas as inscrições eventualmente existentes em seu nome nos últimos 5 (cinco) anos, incluindo as já baixadas. Tal documento é indispensável à análise da eventual incidência da Súmula 385 do STJ — cujo marco temporal relevante é a data da negativação objeto desta demanda (14/05/2024) — e à adequada fixação do quantum indenizatório; INDEFIRO o depoimento pessoal da parte autora e a designação de audiência de instrução e julgamento requeridos pela requerida (ID 70857712), porquanto a lide tem natureza documental e os fatos a serem esclarecidos pelo depoimento estão suficientemente cobertos pelo conjunto probatório documental já acostado e pelo que será complementado na forma acima. A oitiva pessoal, neste contexto específico, não atende ao critério de necessidade do art. 370, parágrafo único, do CPC. INDEFIRO prova pericial, por não haver sido requerida pelas partes e por não se mostrar necessária à elucidação dos fatos controvertidos.
Ante o exposto, nos termos do art. 357 do CPC, SANEIO E ORGANIZO O FEITO, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a controvérsia nos termos acima expostos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requeiram esclarecimentos ou ajustes quanto ao teor desta decisão, findo o qual se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas além das documentais já acostadas e das determinadas nesta decisão, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52035695 Petição Inicial Petição Inicial 24100409490550700000049392441 52035696 1. PROCURAÇÃO Documento de representação 24100409490577600000049392442 52035697 2. IDENTIDADE Documento de Identificação 24100409490595600000049392443 52035698 3. COMPROVANTE DE ENDEREÇO - FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO Documento de Identificação 24100409490612300000049392444 52035699 4. DECL. ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO Documento de Identificação 24100409490629700000049392445 52035701 5. SITUAÇÃO CADASTRAL CPF Documento de comprovação 24100409490644000000049392447 52035700 6. DECLARAÇÃO DE RENDA Documento de comprovação 24100409490659700000049392446 52035702 7. DECLARAÇÃO DE INSUFICIENCIA Documento de comprovação 24100409490676100000049392448 52036154 8. QUESTIONARIO SOCIOECONOMICO Documento de comprovação 24100409490695000000049392449 52036155 9. CTPS - FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO Documento de comprovação 24100409490709500000049392450 52036156 10. EXTRATO JUNHO E JULHO - FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO (2) Documento de comprovação 24100409490727000000049392451 52036157 11. EXTRATO AGOSTO - FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO Documento de comprovação 24100409490746000000049392452 52036158 12. EXTRATO SETEMBRO - FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO Documento de comprovação 24100409490768400000049392453 52036159 PRINT SERASA x VIVO INEX Documento de comprovação 24100409490788500000049392454 52101228 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100915352321500000049452303 53414614 Decisão Decisão 24102318213030200000050555744 53414614 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102318213030200000050555744 53414614 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24102318213030200000050555744 54322817 Habilitação nos autos Petição (outras) 24110815163211100000051491296 54322820 PET. CADASTRAMENTO DE PROCURADOR - TLF VIVO X FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO - 5020950-70.2024.8.08.0012 Petição (outras) em PDF 24110815163221200000051491299 54322821 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110815163246700000051491300 54555030 Contestação Contestação 24111218002363900000051707390 54555035 CONTESTAÇÃO - TLF VIVO X FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO - PROC. 50209507020248080012 - SEQ. 16752024--6 Contestação em PDF 24111218002371800000051707393 54555037 ANEXO 01 - consulta_27997066782_id8754001.11859911_2854 Documento de comprovação 24111218002398200000051707395 54555038 ANEXO 02 - 1675-2024-6-sisconvem-pefin-serasa-sisconvem-pefin-cpf-02857701527 Documento de comprovação 24111218002423700000051707396 54555039 ANEXO 03 - 1675-2024-6-sisconvem-pefin-detalhe-1-serasa-sisconvem-pefin-cpf-02857701527-det Documento de comprovação 24111218002435500000051707397 54555040 ANEXO 04 - 1675-2024-6-scpc-cpf-02857701527 Documento de comprovação 24111218002454200000051707398 54555041 ANEXO 05 - 1675-2024-6-cpf-serasa-cpf-credit-bureau-02857701527 Documento de comprovação 24111218002465900000051707399 54555042 ANEXO 06 - 1675-2024-6-27997066782-1339174844-1339174844-80541378550 Documento de comprovação 24111218002478300000051707400 54555043 ANEXO 07 - 1675-2024-6-27997066782-1339174844-1339174844-80523931053 Documento de comprovação 24111218002493500000051707401 54555044 ANEXO 08 - 1675-2024-6-27997066782-1339174844-1339174844-80510445087 Documento de comprovação 24111218002509300000051707402 54555045 ANEXO 09 - stj_dje_20220329_0_31770421 Documento de comprovação 24111218002526500000051707403 54555032 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111218002542800000051707392 54620699 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24111316533531500000051770110 54621560 5020950702024 - TELEFONICA BRASIL Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24111316533547800000051770121 65131087 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25031714013706000000057821648 65131102 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031714032925400000057822510 66863372 Réplica Réplica 25040916580794400000059364583 66863393 24 Cam NPL II 10 mil - inex 1007317-36.2022.8.26.0010 Documento de comprovação 25040916580854200000059364602 66863395 31 Cam Claro 10 mil - inex 1084981-70.2022.8.26.0002 Documento de comprovação 25040916580882400000059364604 66863397 Sentença OI - INEX - DM 8 mil+ multa 500 + hon 10 por cento Documento de comprovação 25040916580915600000059365206 66863400 Sentença RJ - OI - DM 10 mil - Hon adv 1 mil - 0846629-54.2024.8.19.0001 Documento de comprovação 25040916580933400000059365209 66864304 Sentença RJ - INEX - Claro - DM 5 mil + multa diária + 10 por cento hon Documento de comprovação 25040916580954400000059365213 70857712 Petição (outras) Petição (outras) 25061217115214900000062916868 70857717 OCL - MANIFESTAÇÃO INTERESSE NA AIJ - SEQ. 16752024--6 - PROC N°5020950-70.2024.8.08.0012 - FABRICIA Petição (outras) em PDF 25061217115226200000062916873 71800634 Certidão Certidão 25062714380338600000063756058 75738088 Habilitações Habilitações 25080809170698700000066500841 75738089 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25080809170719700000066500842 89104906 Habilitação nos autos Petição (outras) 26012223214806100000081807079 89104907 19451941-01dw-001_peticao_de_habilitacao_es Petição (outras) em PDF 26012223214815000000081807080 89104908 19451941-02dw-002._substabelecimento_sem_reservas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012223214834700000081807081 89104909 19451941-03dw-003_kit_completo_de_representação Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012223214849000000081807082 Nome: FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO Endereço: Rua Soledade, 17, Nova Esperança, CARIACICA - ES - CEP: 29157-548 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 219, Térreo, Serra Sede, SERRA - ES - CEP: 29176-090