Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PET SHOP BANHO E TOSA ANIMAL LTDA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: PETRIA DE AZEVEDO SILVA - ES23648 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO NEGRAO - SP138723 DECISÃO PET SHOP BANHO E TOSA ANIMAL LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra ITAÚ UNIBANCO S.A. No que tange aos fatos, alega a parte autora que é titular da conta corrente nº 14929-2 e que celebrou dois contratos de empréstimo ("Giro de Capital") com o réu. Sustenta que, diante de dificuldades financeiras, o banco réu passou a elevar unilateralmente o limite do cheque especial (LIS) sem prévia solicitação ou contrato assinado, utilizando esse limite artificial para amortizar as parcelas dos empréstimos. Afirma ainda a existência de um débito obscuro datado de 12/09/2010 no valor de R$ 19.128,99, que evoluiu para patamares astronômicos (R$ 92.821,32 em 2017), além de sofrer cobranças vexatórias e excessivas por meios eletrônicos. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a antecipação de tutela para suspensão de cobranças e abstenção de negativação, a exibição de documentos relativos à origem da dívida, a declaração de nulidade das cláusulas de juros e encargos do LIS não contratado, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (pela utilização indevida do limite) e danos morais pelo desvio produtivo e ofensa à honra objetiva da empresa. Por sua vez, a parte requerida ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação no ID 54293367, sustentando em sua defesa fática que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois os créditos foram tomados para fomento da atividade empresarial (insumo). No mérito, defendeu a regularidade das contratações e dos encargos incidentes, afirmando que a parte autora usufruiu dos limites de crédito e que as cobranças decorrem do exercício regular de direito face ao inadimplemento confesso. Em arremate, a parte ré requereu a improcedência total dos pedidos, a produção de prova documental suplementar (requerendo prazo para juntada do contrato de LIS) e insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. Houve réplica (ID 55940210). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. O réu arguiu a inaplicabilidade do CDC sob o argumento de que a autora utiliza o crédito como insumo. Contudo, o STJ consolidou a Teoria Finalista Mitigada, que admite a aplicação das normas consumeristas às pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais fáticas, apresentam vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) perante o fornecedor. No caso, a vulnerabilidade técnica e informacional da microempresa autora frente ao conglomerado financeiro réu é evidente, especialmente quanto ao controle dos algoritmos de evolução de dívida e gestão de limites. Assim, REJEITO a preliminar e declaro a incidência do CDC à lide. Eis a controvérsia fática que delimita a instrução: I) A existência ou inexistência de autorização expressa da autora para a abertura e sucessivos aumentos do limite de LIS (cheque especial) vinculados à conta corrente; II) A legitimidade da origem do débito de R$ 19.128,99 registrado em 12/09/2010; III) A correção da evolução do saldo devedor e a eventual ocorrência de "anatocismo" ou cobrança de encargos em desconformidade com a taxa média de mercado para os períodos questionados; IV) A conduta do réu na cobrança dos débitos (frequência e meio) e se tal agir transbordou os limites do exercício regular do direito, atingindo a honra objetiva da pessoa jurídica ou causando desvio produtivo. Considerando a hipossuficiência técnica da autora e a facilidade de produção probatória pelo réu, que detém os sistemas de registros bancários, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, de forma não absoluta, distribuindo-o da seguinte forma: Compete ao réu ITAÚ UNIBANCO S.A. provar: a) a existência de contrato assinado ou autorização eletrônica idônea para o limite de LIS; b) a origem detalhada do débito de 2010; c) que as cobranças realizadas não foram abusivas ou vexatórias (exibição de logs de chamadas/mensagens, se necessário). Incumbe à parte autora PET SHOP BANHO E TOSA ANIMAL LTDA a prova do: a) efetivo prejuízo material alegado; b) nexo de causalidade entre as cobranças e o abalo à sua reputação comercial perante terceiros (honra objetiva). Considerando que o ponto central da lide reside na evolução do débito e na legalidade dos encargos aplicados ao LIS supostamente não contratado:
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5006071-92.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a juntada de novos documentos, desde que respeitado o Art. 435 do CPC. CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o banco réu apresente o instrumento contratual relativo ao LIS e o histórico detalhado do débito de 2010. INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral, pois a lide é predominantemente documental. A necessidade de oitiva de testemunhas para a questão dos danos morais será reavaliada após o laudo pericial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24528073 Petição Inicial Petição Inicial 23042814550572700000023535491 24528101 02. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23042814550597200000023535919 24528403 08. Ficha de Cobrança Documento de comprovação 23042814550619900000023535921 24528404 04. Declaração de imposto de renda Documento de comprovação 23042814550641200000023535922 24528406 05. Contrato de Giro 000001067284180 Documento de comprovação 23042814550667100000023535924 24528407 06. Contrato de Giro 000001077339149 Documento de comprovação 23042814550685200000023535925 24528408 07. Confissão de Dívida - Devedor Solidário Documento de comprovação 23042814550706100000023535926 24528409 03. Declaracao de Hiposufissiencia Documento de comprovação 23042814550727700000023535927 24528410 09. Cobranças Documento de comprovação 23042814550744900000023535928 24738971 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23050416140731000000023737404 30872846 Despacho Despacho 23111417193672700000029573888 30872846 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111417193672700000029573888 38749481 Petição (outras) Petição (outras) 24022811025130000000037007611 38749484 BalancoPatrimonialFast.pdf 2023[1] Documento de comprovação 24022811025147800000037007614 38749486 DRE.pdf 2023[1] Documento de comprovação 24022811025179700000037007616 38749489 E32_Balancete_de_01012023_a_31122023[1] Documento de comprovação 24022811025192700000037007619 52624254 Decisão - Carta Decisão - Carta 24101708234667900000049940960 52624254 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24101708234667900000049940960 54293367 Contestação Contestação 24110812210826100000051464548 54293374 01 Contrato Social Documento de representação 24110812210868900000051464554 54293375 02 Procuração - Jan.2024 - Itaú Unibanco S.A. e Itaú Seguros S.A. e Outras Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24110812210905400000051464555 54293376 03 Substabelecimento-mai 2024 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24110812210958700000051465756 54293377 04. Subsídios - 24.11.04 - 2015.07.09 - CONTRATO GIRO 1067284180 - and 10 Documento de comprovação 24110812210978000000051465757 54293378 05. Subsídios - 24.11.04 - 2015.11.30 - CONTRATO GIRO CARTÕES 1077339149 - and 12 Documento de comprovação 24110812210996100000051465758 62062916 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25012815094475400000055119298 62062941 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012815120079700000055120521 71248833 Decurso de prazo Decurso de prazo 25061815104400300000063265923 Nome: PET SHOP BANHO E TOSA ANIMAL LTDA Endereço: Rua Francisco Alves, 09, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-440 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Avenida Expedito Garcia, 60, - lado ímpar, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-201