Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUXCAIXAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: CATARINA EUZEBIO DE OLIVEIRA - ES24208, MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 Advogados do(a)
REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 DECISÃO LUXCAIXAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ajuizou ação contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. No que tange aos fatos, alega a parte autora que é cliente da ré, utilizando os serviços de telefonia e internet por meio da linha (27) 3396-7491. Aduz que, a partir de agosto de 2022, passou a enfrentar interrupções constantes e, posteriormente, a cessação total do serviço. Sustenta que, apesar de diversos protocolos de reclamação, o reparo não foi efetuado, o que a obrigou a realizar a portabilidade para outra operadora em abril de 2023. Afirma, ainda, que mesmo sem a prestação do serviço, a ré continuou a emitir faturas e a realizar cobranças indevidas. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental. No mérito, pediu a declaração de inexistência de débitos referentes ao período de interrupção, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de $R\$ 15.000,00$. Por sua vez, a parte requerida OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentou contestação no ID 62450120, sustentando em sua defesa fática que não houve falha na prestação do serviço. Argumentou que eventuais interrupções podem ter ocorrido por culpa de terceiros (vandalismo/furto de cabos), o que configuraria excludente de responsabilidade. Defendeu a legalidade das cobranças, alegando que o terminal esteve disponível e que a autora utilizou os serviços como insumo para sua atividade empresarial, o que afastaria a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Em arremate, a parte ré requereu a improcedência total dos pedidos, o afastamento da inversão do ônus da prova e a observância do quadro geral de credores em razão de sua recuperação judicial. Pediu, alternativamente, que em caso de condenação, o valor seja fixado com razoabilidade. Houve réplica (ID 74948832). Instadas a especificar provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID 91157636) e a parte ré não apresentou novos requerimentos, reportando-se às telas de sistema já acostadas. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. A requerida sustenta a inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que a autora é pessoa jurídica e utiliza o serviço como insumo. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a Teoria Finalista Mitigada, permitindo a aplicação das normas consumeristas a profissionais e pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatários finais fáticos do produto ou serviço, apresentam vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor. No caso vertente, a vulnerabilidade técnica e econômica da LUXCAIXAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA frente à OI S.A. (concessionária de grande porte) é evidente, uma vez que a autora não possui meios de intervir ou auditar os sistemas de rede da ré. Assim, REJEITO a tese de inaplicabilidade e declaro a incidência do CDC à lide. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento. Eis a controvérsia: I) a ocorrência de interrupção efetiva do serviço de telefonia e internet no período narrado; II) a validade dos protocolos de reclamação informados pela autora; III) a regularidade das cobranças efetuadas entre outubro de 2022 e abril de 2023; IV) a existência de danos morais decorrentes da privação do serviço essencial à atividade comercial; V) a configuração de excludente de responsabilidade por fato de terceiro (furto de cabos). Quanto à organização probatória e em relação ao ônus da prova, verifico que a prova da prestação efetiva do serviço e da ausência de falha técnica possui natureza de fato positivo, cuja aptidão para produção é exclusiva da requerida, detentora dos logs de acesso e relatórios de sinal da linha. Impor à autora a prova de que o serviço não funcionou de forma ininterrupta seria exigir a produção de prova diabólica. Assim, com fulcro no Art. 6º, VIII do CDC e Art. 373, §1º do CPC,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5015626-36.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA nos seguintes termos: Compete à OI S.A. provar a disponibilidade e o tráfego de dados/voz na linha (27) 3396-7491 no período contestado, bem como a inexistência de chamados técnicos pendentes. Incumbe à parte LUXCAIXAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA a prova mínima do nexo causal (protocolos e faturas pagas), ônus do qual já se desincumbiu parcialmente com os documentos da inicial. Compulsando os autos, verifico que a matéria é predominantemente de direito e documental. A parte autora já manifestou desinteresse em novas provas. A ré limitou-se a telas sistêmicas. INDEFIRO a produção de prova oral, porquanto a controvérsia sobre interrupção de sinal de internet e telefonia deve ser dirimida por registros técnicos e documentais, sendo a prova testemunhal inócua para tal fim. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 32109230 Petição Inicial Petição Inicial 23100916543052700000030742602 32109935 Anexos Documento de representação 23100916543081500000030743300 32109937 CONTAS Documento de comprovação 23100916543156300000030743302 32109939 CONTAS FEVEREIRO A ABRIL Documento de comprovação 23100916543195000000030743303 32109944 CONTAS PAGAS SEM UTILIZAR Documento de comprovação 23100916543225300000030743608 32110303 COMUNICADO DE DÉBITOS Documento de comprovação 23100916543262900000030743617 32110307 ATENDIMENTO PROCON_compressed Documento de comprovação 23100916543278500000030743621 32110309 AUDIENCIA PROCON_compressed Documento de comprovação 23100916543338900000030743623 32110314 TERMO DE AUDIENCIA PROCON Documento de comprovação 23100916543371200000030743627 32110318 IMPUGNAÇÃO OI Documento de comprovação 23100916543412600000030743631 32240045 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23101713070725500000030866590 33001782 Despacho Despacho 23111618004311600000031586225 38424617 Petição (outras) Petição (outras) 24022210265058000000036705523 56374624 Despacho - Carta Despacho - Carta 24121117511183500000053326183 56374624 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121117511183500000053326183 61972462 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25013114025057300000055035994 61972466 5015626362023 - OI SA Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25013114025082800000055035998 62450115 Contestação Contestação 25020411324813500000055469267 62450120 01 - CONTESTACAO - LUXCAIXAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - 5015626-36.2023.8.08.0012 Contestação em PDF 25020411324824400000055469272 62450121 02 - TELAS COMPROBATÓRIAS Documento de comprovação 25020411324846200000055469273 62450123 03 - SERASA Documento de comprovação 25020411324880700000055469275 62450125 04 - SUBS OI SA 2024 ATUALIZADO 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020411324900400000055469277 62450126 05 - Procuração Oi S.A. NOV23 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020411324923100000055469278 62450127 06 - ATOS OI S.A. Documento de representação 25020411324953800000055469279 68847228 Certidão Certidão 25051418571889700000061122887 73436220 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072112463820800000065216546 74948832 Réplica Réplica 25073013565346400000065854641 91157636 Petição (outras) Petição (outras) 26022413052074200000083684871 91157640 SUBSTABELECIMENTO. Processo n° 5015626-36.2023.8.08.0012 Documento de comprovação 26022413052096100000083684875 92134667 Habilitação nos autos Petição (outras) 26030618401770300000084571736 92134679 339574853PETICAO Habilitações em PDF 26030618401784400000084571748 92134680 339574853ProcuracaoeSubsOI Documento de comprovação 26030618401800900000084571749 Nome: LUXCAIXAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA Endereço: Avenida Santa Luzia, 1450, Piranema, CARIACICA - ES - CEP: 29148-352 Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavrario, 71, 2 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070