Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ISABEL DA SILVA ROCHA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA - ES30603-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto por ISABEL DA SILVA ROCHA contra sentença (id. 48699190) proferida nos autos da ação declaratória c/c indenizatória, ajuizada em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Tendo em vista que a r. sentença vergastada foi proferida em 28.08.2024 e a intimação eletrônica para ciência foi expedida em 28.11.2024, foi determinada a intimação da Apelante para comprovar a tempestividade do recurso de Apelação (id. 17014733) interposto em 29.01.2025. Regularmente intimada, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório, no essencial. Passo a proferir julgamento monocrático com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível em razão da inobservância do requisito extrínseco de admissibilidade atinente à tempestividade. De plano, destaco que “A questão pertinente à tempestividade recursal tem fundamento puramente legal, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso nessa condição, à míngua de prévia intimação da parte, não configura afronta ao princípio da não surpresa.” (AgInt no AREsp 1.873.010/SE. Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/06/2022). Como cediço, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, antes de proceder ao exame e julgamento do mérito, averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso. No caso do recurso de apelação, o prazo para a sua interposição é de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Conforme o acima descrito, a intimação eletrônica foi expedida em 28.11.2024, não havendo nos autos informação quanto à data que o sistema registrou ciência pela parte. Não obstante, ainda que se considere o decurso de 10 (dez) dias corridos, previsto pelo artigo 5º, §3º da Lei nº 11.419/2006, o termo inicial do prazo recursal seria o dia 09.12.2024. Deste modo, o termo final do prazo para o exercício da vertente pretensão recursal foi o dia 28.01.2025, afigurando-se, pois, manifestamente intempestivo o recurso.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5000227-26.2022.8.08.0036 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo interposto. Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vitória-ES, 06 de abril de 2026. DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR
14/04/2026, 00:00