Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: A. D. S. D.
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO / CARTA AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 5008644-29.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: SARA DE SOUZA DIAS RODRIGUES Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível com pedido de tutela de urgência ajuizada por A. D. S. D., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A.. Narra a inicial, em apertada síntese, que o autor é beneficiário de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) e que teriam sido averbados em seu benefício contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado de forma supostamente fraudulenta e nula, por ausência de prévia autorização judicial para a contratação em nome de incapaz. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, NÃO vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória postulada. Analisando a documentação acostada, em especial o Histórico de Créditos e o Extrato de Empréstimo Consignado emitidos pelo INSS, verifica-se que as averbações e os respectivos descontos impugnados tiveram início entre os meses de outubro de 2022 e janeiro de 2023. Afasta a verossimilhança da narrativa autoral o fato de a representante legal do menor alegar fraude e postular a suspensão dos descontos somente no ano de 2026, anos após o início das deduções. A inércia prolongada da parte autora descaracteriza frontalmente o requisito do perigo da demora (periculum in mora). Ademais, a alegação de fraude não encontra, neste juízo provisório, elementos cabais que a sustentem de plano ou que demonstrem de forma inequívoca a irregularidade das contratações, haja vista que ainda não anexados os instrumentos alegados como fraudulentos. Não é possível presumir, nesta fase incipiente, que os valores creditados não tenham revertido em proveito do próprio núcleo familiar do menor. A ausência de verossimilhança na narrativa, atrelada à consolidação fática dos descontos ao longo dos anos, afasta a plausibilidade do direito invocado para fins de concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais: DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, diante da documentação apresentada (comprovante do CadÚnico e percepção de BPC). Tendo em vista o expresso desinteresse manifestado pela parte autora na petição inicial, e adequando o rito às especificidades da causa para garantir maior celeridade, DISPENSO a realização da audiência prévia de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, I, do CPC). CITEM-SE os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Apresentada a contestação, havendo alegação de matérias preliminares ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a presença de interesse de incapaz (menor impúbere), dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030415060204800000084318001 COMP_END_SARA Documento de Identificação 26030415060277900000084320610 extrato_emprestimo_consignado_completo_040326 Documento de comprovação 26030415060364600000084320611 historico-creditos-1 Documento de comprovação 26030415060472200000084320615 PROCURAÇÃO_SARA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030415060549100000084320617 RG_SARA Documento de Identificação 26030415060629900000084320618 RG_SARA_FILHO Documento de Identificação 26030415060714300000084320619 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030415283313800000084325322 Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Endereço: Av. Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Endereço: CENTRO EMPRESARIAL CNC SAUN Quadra 5, BLOCO C TORRE III, S/N SALA301, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1909, salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022