Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIMAR RAINHA PEREIRA BRUSQUE
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR ELIAS BRUSQUE - SC69294 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018684-70.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIMAR RAINHA PEREIRA BRUSQUE em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Em síntese, a autora, residente em Vila Velha/ES, alega que, ao compulsar suas faturas de serviços de telefonia regularmente contratados, identificou a inclusão indevida da linha de terminal número (83) 98778-4954, com DDD pertencente ao estado da Paraíba. Afirma jamais ter solicitado, contratado ou utilizado tal serviço, ressaltando que não possui qualquer vínculo com a referida localidade. Pleiteia, liminarmente, a desvinculação da linha, a abstenção de cobranças e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. É o breve relatório. Passo a decidir. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do art. 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que: (1) exista probabilidade do direito, isto é, que seja EVIDENTE O DIREITO SUSCITADO; (2) exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São pertinentes, ainda, transcrever as palavras do Prof. Humberto Teodoro Júnior, sobre a prova inequívoca (atual probabilidade de direito): “No entanto, para alcançar a antecipação de tutela, a parte terá, obrigatoriamente, de produzir prova inequívoca. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa de ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável”(in Antecipação de Tutela e Medidas Cautelares, Publicada na RJ nº 253 - NOV/1998, pág. 25). No que tange à probabilidade do direito, verifico que a autora colacionou aos autos fatura de serviços onde consta, lado a lado com suas linhas regulares, o terminal telefônico de código de área, estranho ao seu domicílio em Vila Velha/ES. Tratando-se de afirmação de fato negativo, a não contratação do serviço, recai sobre a prestadora o ônus de provar a regularidade do negócio jurídico, por força da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao perigo de dano, este se afigura evidente pelo risco de cobranças indevidas e pela possibilidade de inscrição do nome da consumidora em cadastros de proteção ao crédito. Ademais, a manutenção de uma linha telefônica ativa em nome da autora sem o seu consentimento gera insegurança digital e jurídica, ante o potencial uso do terminal para fins fraudulentos por terceiros. Contudo, o pedido formulado pela parte Autora para que a Requerida seja compelida a apresentar os dados de origem, contratação e tráfego da linha telefônica (83) 98778-4954 (tais como endereços de IP, geolocalização, gravações de voz, documentos e logs de sistema), a pretensão, nos moldes em que foi requerida, esbarra na estrita proteção conferida pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) e pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18). A quebra de sigilo telemático e a exposição de dados de geolocalização e IPs exigem fundamentação jurídica e salvaguardas que não se coadunam com a simplicidade do rito civil dos Juizados Especiais. Ademais, a alegação de que a linha foi indevidamente associada ao cadastro da Autora aponta para a ocorrência de suposta fraude ou crime de terceiro. A apuração de autoria delitiva, o rastreamento de acessos sistêmicos e a investigação de fraudes tecnológicas demandam atos de instrução complexos, típicos de Inquérito Policial. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da celeridade e da menor complexidade (art. 2º e 3º da Lei nº 9.099/95), sendo incompetente para abrigar cognições que exijam dilação probatória complexa ou investigações de natureza criminal. Assim, por manifesto manifesto descabimento da medida nesta via, indefiro o pedido de exibição de dados.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 05(cinco) dias, PROCEDA a imediata exclusão, suspensão ou desvinculação da linha (83) 98778-4954 do cadastro da Autora, bem como que se abstenha de realizar novas cobranças, lançamentos, reativações, migrações de plano, inscrições em cadastros de inadimplentes ou qualquer nova vinculação relacionada à referida linha, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Aguarde a realização de audiência designada. Vila Velha/ES, na data 18/05/2026. INÊS VELLO CORREA Juíza de Direito