Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MIRIAM FERREIRA DOS SANTOS MOTA Endereço: QUERUBINO COSTA, 326, CASA, ILHA DO PRINCIPE, VITÓRIA - ES - CEP: 29020-480 CARTA POSTAL
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A REVELIA PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5050953-35.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada MIRIAM FERREIRA DOS SANTOS MOTA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S.A., narrando a parte autora que vem sofrendo cobranças reiteradas e diárias desde 2020 referentes a uma dívida de cartão de crédito no valor de R$ 4.176,49, oriunda de fatura datada de 17/06/2011. Afirma desconhecer o débito, sustentando que jamais manteve relação contratual com o banco requerido. Aduz ainda que teve seu nome negativado indevidamente. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). De começo, DECRETO A REVELIA da parte requerida HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S.A., nos termos do art. 20 da Lei de n.º 9.099/95, porque devidamente citada eletronicamente na data de 21/01/2026, deixou transcorrer o prazo in albis, não comparecendo a audiência e conciliação e tampouco apresentou defesa. Antes de enfrentar o mérito, analisa-se as preliminares suscitadas pela parte requerida, a saber: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTO a preliminar. Tratando-se de alegada fraude e inexistência de contratação original, o banco cedente ITAU possui patente legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que a correquerida HOEPERS atua como cessionária e/ou cobradora de um crédito supostamente gerado pela instituição financeira. Pela teoria da asserção, bem como pela solidariedade da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC), a preliminar não prospera. DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO TEMA 1.264 DO STJ A parte requerida pleiteia a suspensão do processo com base no Tema 1.264 do STJ, que discute a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita em plataformas como o Serasa Limpa Nome. REJEITO o pedido. A lide em questão não se restringe à mera prescrição de uma dívida válida, mas sim à nulidade/inexistência do próprio negócio jurídico por suposta fraude, ou seja, ausência de contratação. Sequer há reconhecimento da dívida pela parte autora para que se discuta apenas a sua prescrição. Logo, o caso concreto não se amolda à hipótese de afetação do referido tema (distinguing). DA PRELIMINAR DE LITISCONSORCIO PASSIVO AFASTO a alegação de necessidade de inclusão da Serasa Experian no polo passivo. A parte autora não questiona o funcionamento da plataforma em si, mas sim a conduta das requeridas em inserir e manter a cobrança de uma dívida que alega ser inexistente. A responsabilidade pela inserção e higidez dos dados repassados é do credor, não havendo litisconsórcio passivo necessário da mantenedora do cadastro. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITO a tese. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional incondicionada (art. 5º, XXXV, da CF), não sendo obrigatório o esgotamento da via administrativa, salvo exceções legais específicas, como demandas previdenciárias, o que não é o caso. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela parte requerida evidencia a pretensão resistida, justificando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. MÉRITO Inicialmente registra-se que a parte requerida ITAU pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Contudo, sendo o juiz o destinatário final das provas (art. 370 do CPC), cabe a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O cerne da lide versa sobre a existência ou não de relação jurídica contratual, matéria eminentemente documental. O depoimento pessoal da parte autora em nada supriria a ausência de contrato escrito que deveria ter sido apresentado pelo banco. Sendo assim, INDEFIRO a designação de audiência de instrução e procedo ao julgamento antecipado da lide. Sem mais preliminares a analisar e não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC), subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC). Tendo a parte autora negado peremptoriamente a contratação do cartão de crédito, inverte-se o ônus da prova, cabendo à parte requerida demonstrar de forma cabal a existência e a validade do negócio jurídico originário. Analisando detidamente a contestação e os documentos que a acompanham, verifica-se que a parte requerida ITAU fundamenta a higidez do débito exclusivamente em telas de seus sistemas internos e faturas de cartão de crédito. Tais documentos são imprestáveis para comprovar a contratação. Telas sistêmicas e faturas são provas produzidas de forma estritamente unilateral, facilmente manipuláveis e que não contêm a assinatura da parte consumidora. Em tempos de contratação digital, caberia à instituição financeira apresentar o contrato físico assinado ou, tratando-se de contratação eletrônica, o registro inequívoco da manifestação de vontade, através de logs de acesso, endereço de IP, geolocalização, biometria facial, assinatura eletrônica certificada ou histórico de token validado. O réu não trouxe sequer prova da utilização do suposto crédito, como comprovantes de entrega de mercadorias, saques ou transferências para conta de titularidade da autora. Sendo a prova da contratação de fácil produção para o fornecedor, que tem o dever de guarda dos instrumentos contratuais e impossível para o consumidor, prova diabólica de fato negativo, o desatendimento desse ônus impõe o reconhecimento da fraude perpetrada por terceiro ou erro sistêmico. Desse modo, de rigor a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 4.176,49 e a determinação para que as requeridas cessem imediatamente qualquer tipo de cobrança. No que tange ao pedido de reparação extrapatrimonial, a pretensão merece acolhida. Os documentos juntados pela própria parte autora na inicial (ID 87630088) comprovam que a cobrança foi disponibilizada no ambiente Serasa Limpa Nome. Entretanto, não se pode apegar a um conceito ultrapassado de dano, limitando-o à inscrição formal em cadastros como SPC e Serasa, porque as plataformas como Acordo Certo e Serasa Limpa Nome não são meros canais de comunicação privados. Elas funcionam como verdadeiras vitrines públicas de débitos. Ao inserir os dados de um consumidor nesse ambiente, o credor está, para todos os efeitos, fazendo uma afirmação pública: este indivíduo me deve. Ainda que o acesso seja restrito ao próprio consumidor mediante login, a simples existência do registro imputa-lhe a mácula de inadimplente. A finalidade de tais plataformas é, justamente, expor a existência de uma pendência financeira para forçar uma negociação. Quando essa pendência é inexistente, a exposição se torna indevida e vexatória. A propósito: SERASA LIMPA NOME. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito. Apelo do autor. Dano moral. Dívida cuja existência não foi demonstrada nos autos, conforme constou da r. sentença, não impugnada pela parte ré. Anotação, pela parte apelada, do nome do apelante em plataforma da qual se extrai inaceitável objetivo de constranger o consumidor ao pagamento de dívida prescrita, inexigível. Mecanismo de massa para constranger devedores ao pagamento de dívida inexigível. Boa-fé violada ante aplicação de "score" na dita plataforma, na medida em que pagar dívida inexistente ou inexigível na "Serasa Limpa Nome" se torna o preço para comprar um bom nome na praça; e não pagar significa não ter a bonificação da Serasa, cuja marca, por si, já indica demérito à pessoa lá inscrita, e sinônimo de inadimplência. O ato abusivo não pressupõe publicidade, pois é danoso por natureza. O dano moral não advém da negativação ou da publicidade, mas da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso. Dano moral configurado. "Quantum" arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso parcialmente provido para condenar a parte apelada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos mencionados acima, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação (TJ-SP - AC: 10099347720218260438 SP 1009934-77.2021.8.26.0438, Relator.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CADASTRO. NOME. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. O cadastro do nome de consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome viola a regra do art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A violação aos direitos da personalidade deriva do próprio fato ofensivo de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral. 3. Reparação do dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 4. Apelação provida. (TJ-DF 07296028220218070003 1651112, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) A conduta do banco réu viola o art. 42 do CDC, que veda a exposição do consumidor a constrangimento na cobrança de débitos. A falsa imputação de inadimplência em uma plataforma de grande alcance, acessível na internet, representa uma moderna modalidade de cobrança vexatória, que causa angústia, aflição e abalo à honra e à imagem do consumidor. O dano, aqui, é in re ipsa, ou seja, presumido e decorrente da própria conduta ilícita. A sensação de ter seu nome associado a uma dívida inexistente em um ambiente digital de limpeza de nome é humilhante e gera uma insegurança que ultrapassa, em muito, o mero dissabor do cotidiano. Portanto, a ausência de negativação formal é irrelevante, pois a conduta danosa foi a manutenção da falsa imputação de inadimplência em uma plataforma pública de negociação, o que, por si só, justifica a reparação moral. A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória. In casu, após analisar os autos, constata-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (15/12/2025) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5050953-35.2025.8.08.0024, DECRETO A REVELIA da parte requerida HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S.A., nos termos do art. 20 da Lei de n.º 9.099/95. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide, no valor originário de R$ 4.176,49, atrelado ao contrato/cartão final 4638, registro nº 000898810740000, desconstituindo qualquer vínculo jurídico entre a parte autora MIRIAM FERREIRA DOS SANTOS MOTA e as partes requeridas ITAÚ UNIBANCO S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S.A., em relação a este apontamento específico. b) CONDENAR a parte requerida ITAÚ UNIBANCO S.A. e a parte requerida HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S.A., solidariamente, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em providenciar a exclusão definitiva e baixa da referida cobrança de seus sistemas internos, bem como das plataformas de negociação privada, como o Serasa Limpa Nome e de qualquer outro cadastro restritivo referente ao débito, objeto da lide em nome da parte autora MIRIAM FERREIRA DOS SANTOS MOTA. c) CONDENAR a parte requerida ITAÚ UNIBANCO S.A. e a parte requerida HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S.A., solidariamente, a indenizar a parte autora MIRIAM FERREIRA DOS SANTOS MOTA a titulo de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (15/12/2025) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com exceção da requerida HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S.A, pois desnecessária a intimação do réu revel, ante a dicção do Enunciado 167 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87630082 Petição Inicial Petição Inicial 25121611235041700000080463304 87630086 RG MIRIAM Indicação de prova em PDF 25121611235126900000080464357 87630087 COMPROVANTE DE RESIDENCIA MIRIAM Indicação de prova em PDF 25121611235205200000080464358 87630088 COMPROVANTE SERASA Indicação de prova em PDF 25121611235279800000080464359 87681714 Decisão Decisão 25121618470496400000080509819 87681714 Decisão Decisão 25121618470496400000080509819 87969264 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25121914591554400000080770628 87969267 CIENCIA DA R. DECISAO Petição (outras) em PDF 25121914591567600000080770630 88346951 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26011309302623800000081122151 88494519 Habilitação nos autos Petição (outras) 26011313501677900000081252494 88494520 ITAU UNIBANCO_PARTE 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011313501705100000081252495 88494521 ITAU UNIBANCO_PARTE 2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011313501732900000081252496 88494523 SUBS. DR. NELSON Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011313501759500000081252498 91494246 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26022715484988000000083990500 91654010 Petição (outras) Petição (outras) 26030216090744700000084132383 91889352 Contestação Contestação 26030417293617300000084348147 91890375 FATURA 2011-06 Documento de comprovação 26030417293639800000084349262 91890376 FATURA 2011-08 Documento de comprovação 26030417293663400000084349263 91890377 FATURAS 2 Documento de comprovação 26030417293683800000084349264 91890378 FATURAS Documento de comprovação 26030417293696700000084349265 91890379 RELATÓRIO DO CARTÃO DE CRÉDITO Documento de comprovação 26030417293720400000084349266 91890380 SERASA - CONSULTA ATUALIZADA Documento de comprovação 26030417293745300000084349267 91890381 SPC - BAIXADOS Documento de comprovação 26030417293758700000084349268 91890382 TELA DE DESBLOQUEIO DO CARTÃO PRC Documento de comprovação 26030417293776800000084349269 91890383 CONSULTA BUREAU DE CRÉDITO Documento de comprovação 26030417293798100000084349270 91890384 ITAU UNIBANCO Documento de comprovação 26030417293824700000084349271 91890385 SUBS. DR. NELSON Documento de comprovação 26030417293855700000084349272 91967989 5050953-35.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 26030515582352200000084420317 91967982 Termo de Audiência Termo de Audiência 26030515582491700000084420310 91967982 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26030515582491700000084420310 92729088 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031301021367600000085125691 92672268 Certidão Certidão 26031313070106400000085073379 92672271 REQ - MIRIAM FERREIRA DOS SANTOS MOTA Petição (outras) em PDF 26031313070121800000085073382 95831857 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26042415073157200000087961076