Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO RODRIGUES CRESPO
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIANE RODRIGUES CRESPO DOS SANTOS - ES14726 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000670-81.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Relatório dispensado ante o disposto no artigo 38, caput, da Lei número 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por MARCELO RODRIGUES CRESPO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, objetivando o restabelecimento de conta na rede social Instagram ou sua exclusão definitiva, além de reparação pecuniária. A inicial narra, em síntese, que o requerente é titular da conta @marcelo.rodriguescrespo, a qual foi invadida por terceiros que alteraram os dados de acesso e publicaram conteúdos fraudulentos. Sustenta que esgotou as vias extrajudiciais para recuperação, sem êxito. Menciona que em 2022 já havia proposto ação idêntica, sob o número 5000869-11.2022.8.08.0032, na qual foi deferida tutela de urgência, mas o problema persistiu. Nesse passo, pugnou pela condenação da ré na obrigação de restabelecer o acesso com todo o histórico e ao pagamento de dez mil reais (R$ 10.000,00) a título de danos morais. Citado, o demandado apresentou contestação defendendo que a responsabilidade pelo serviço é da empresa estrangeira Meta Platforms Inc. Sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, alegando que o evento decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima por falta de zelo com as credenciais. Argumentou a impossibilidade técnica de recuperar dados excluídos e a inexistência de dever legal de armazenamento de conteúdo pretérito além dos registros de acesso previstos no Marco Civil da Internet. Por fim, contestou o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica reforçando a legitimidade passiva da ré e a falha de segurança. A audiência de conciliação restou infrutífera. Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. Inicialmente, registra-se a arguição de preliminar, qual seja, ilegitimidade passiva, questão sobre a qual emito o seguinte juízo. Como cediço, a legitimação para a causa constitui-se na própria titularidade subjetiva do direito de exercício da ação, figurando como réu aquele a quem a lei submeta aos efeitos da sentença. Ocorre que, quando a averiguação da legitimidade depender de incursão probatória, o magistrado sentenciante deve adotar a Teoria da Asserção, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial. No caso, a requerida integra o mesmo conglomerado econômico da empresa que opera a plataforma, sendo sua representante no Brasil, o que atrai a responsabilidade solidária perante o consumidor. Rejeito, pois, a preliminar. Desse modo, inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Cumpre destacar, num primeiro momento, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, mormente o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no artigo 6º, VIII do CDC. Ademais, resta delineada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à gigante de tecnologia, sendo plenamente aplicáveis as disposições protetivas. Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva. Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Na aferição da responsabilidade civil, o hacking de contas configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica. Pelo que se extrai da inicial e dos elementos coligidos, embora a requerida alegue ausência de provas das alegações autorais, verifico que o requerente apontou especificamente a existência de processo anterior (ID 68705587) no qual o mesmo imbróglio já havia sido reconhecido judicialmente, a despeito da extinção prematura sem resolução meritória. Aplicada a inversão do ônus da prova, caberia à ré demonstrar, por meio de logs de acesso e registros técnicos, que a invasão não ocorreu ou que se deu por descuido deliberado do usuário, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar defesa genérica. A falha na prestação do serviço reside não apenas na invasão em si, mas na desídia administrativa em fornecer meios eficazes para que o usuário legítimo retomasse sua identidade digital, permitindo a continuidade de postagens fraudulentas em nome do autor. Quanto à obrigação de fazer, assiste razão parcial à ré. O restabelecimento do acesso deve ocorrer, porém, é necessária a cooperação do autor mediante o fornecimento de um endereço de e-mail seguro e nunca antes vinculado à plataforma, para viabilizar o envio do link de recuperação. Outrossim, quanto à restauração de histórico e configurações, a obrigação da ré limita-se aos dados existentes em seus servidores no momento do cumprimento. Não há dever legal imposto pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) que obrigue o provedor de aplicação a realizar o backup perpétuo de conteúdos que possam ter sido deletados pelo invasor antes da intervenção judicial. Nesse viés, a responsabilidade não pode ser transferida à parte usuária/autora. De forma mais relevante, tratando-se de caso fortuito interno, assimilável pela atividade desenvolvida pela requerida, revela-se pertinente a obrigação de fazer inserida nos pedidos, a partir da demonstrada falha na prestação do serviço. Quanto ao dano moral, este apresenta-se in re ipsa, pois são presumíveis os sentimentos de insegurança, receio e frustração desencadeados pela perda – ainda que momentânea – da autonomia sobre as redes sociais, principalmente quando utilizada para aplicação de golpes, conforme desvelado no caso concreto. Ademais, a usurpação da identidade digital, a exposição da imagem do autor em contextos fraudulentos e a perda de tempo útil na tentativa de solucionar o problema (Teoria do Desvio Produtivo) extrapolam o mero dissabor. Como é de sabença ainda, quando da análise de pedidos de indenização por danos extrapatrimoniais, devem-se cotejar os aspectos punitivos, pedagógicos e compensatórios, levando em conta as peculiaridades da casuística concreta e tendo por parâmetro o homem médio, no que toca às nuances de sua sensibilidade. À sombra dessa ideia, entendo prudente fixar a indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em tudo evitando-se, também, o enriquecimento desarrazoado da parte ofendida. Nesse sentido: APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA EM PLATAFORMA DE REDE SOCIAL (INSTAGRAM) OBJETO DE AÇÃO FRAUDULENTA PRATICADA POR TERCEIRO ("HACKEAMENTO"). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA MANTENEDORA DA PLATAFORMA. PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DA CONTA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame: 1.1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, em razão de invasão de perfil em rede social da Internet, em plataforma mantida pela ré, com alteração de dados cadastrais e perda de acesso pela titular. 1.2. Sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, determinando o restabelecimento da conta, mas afastando a condenação em danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca. 1.3. Inconformismo da autora pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e revisão dos honorários. 1.4. Recurso da ré buscando a improcedência total da demanda e o afastamento dos ônus sucumbenciais. 2. Questão em discussão: Verificar se a invasão de conta de rede social da Internet por terceiro configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 3. Razões de decidir: 3.1. Falha na prestação do serviço configurada. Quem mantém plataforma na Internet tem que assegurar a continuidade de seu uso e dispor de mecanismos de segurança que impeçam violação de contas por terceiros. Obrigação da prestadora de restabelecer a conta. 3.2. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 5.000,00, consideradas as peculiaridades do caso concreto e com observância dos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. 3.2. Ônus sucumbencial atribuído integralmente à ré (Súmula 326 do STJ). 4. Dispositivo: Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença reformada em parte. (TJSP; Apelação Cível 1004142-50.2025.8.26.0100; Relator(a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026). Para o dano moral, a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a contar da citação, tratando-se de responsabilidade contratual (TJES - APL 0018870-62.2014.8.08.0048). Quanto aos índices, observa-se a disposição dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Destaco que, havendo coincidência de termos iniciais entre a correção e os juros, incidirá de forma exclusiva a Taxa Selic, que já contempla ambos os encargos. Não havendo coincidência, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA, e os juros de mora pela taxa legal (Taxa Selic deduzido o IPCA), conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. Os demais argumentos deduzidos no processo são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho os pedidos para: a) condenar a requerida à obrigação de fazer consistente em restabelecer o acesso do autor à conta @marcelo.rodriguescrespo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o autor informar nos autos um endereço de e-mail seguro, e não vinculado anteriormente à rede, sob pena de fixação de multa. Caso o restabelecimento seja tecnicamente impossível por exclusão definitiva da conta, deverá a ré proceder à baixa de qualquer perfil remanescente com os dados do autor; e, b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre este valor, incidirão juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA) a partir da citação até a data do presente arbitramento. A partir desta data, incidirá de forma exclusiva a Taxa Selic (que já engloba juros e correção), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito