Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CAILANE PERUZINI RIBEIRO
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE SANTIAGO DOMINGOS DA SILVA - MT29992/O DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000771-84.2026.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por CAILANE PERUZINI RIBEIRO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (Instagram), sustentando, em suma, que é titular da conta @cailane_ribeiroo na referida rede social, a qual utiliza para fins pessoais e como vitrine comercial de sua atividade no ramo de varejo de moda. Relata que, em 02 de maio de 2026, seu perfil foi abruptamente desabilitado pela requerida sem qualquer aviso prévio ou indicação de conduta violadora. Acrescenta, ainda, que realizou todos os procedimentos internos de apelação e verificação biométrica facial exigidos pela plataforma, além de registrar reclamação no Procon/ES e enviar e-mails formais, sem obter qualquer retorno efetivo. Narra, por fim, que a indisponibilidade da conta acarreta prejuízos profissionais imediatos, dada a relevância do perfil em sua localidade e o engajamento acumulado ao longo de anos de uso. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência, objetivando a reativação integral do perfil @cailane_ribeiroo, com a restituição de dados e seguidores, sob pena de multa diária. Decido. Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao magistrado empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento. Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: "Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”." (Alterações do Novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400). Em juízo de cognição sumária, verifico a verossimilhança das alegações autorais diante do conjunto probatório apresentado, que demonstra a existência da conta, seu uso consolidado e a tentativa frustrada de recuperação administrativa. Ademais, a autora acosta à exordial documentação sinalizando a perda da autonomia sobre sua conta de Instagram, delineando a probabilidade do direito alegado, uma vez que a desativação imotivada e sem contraditório prévio fere os princípios do Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet. De igual modo, evidente o perigo de dano, posto que são inegáveis os transtornos causados pela manutenção da situação narrada na inicial, tendo em vista o potencial comprometimento de privacidade, prática laborativa da autora (lojista), cenário que revela prováveis prejuízos. A propósito é a jurisprudência: (…) A exclusão de perfil em rede social utilizado para fins profissionais e comerciais exige motivação clara e específica sob pena de caracterizar abuso de direito e violação ao dever de informação. 4. A apelante reduz-se a invocar genericamente os termos de uso da plataforma sem comprovar qual conduta concreta da autora teria ensejado a suspensão do perfil não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete nos termos do art. 373 II do CPC. 5. A ausência de indicação específica e clara das razões do bloqueio viola o art. 6º III do CDC e o art. 20 do marco civil da internet caracterizando abuso de direito. (...). A suspensão unilateral de conta comercial em rede social sem motivação específica e sem comprovação de violação concreta aos termos de uso configura abuso de direito. (...) (TJES; ApCiv 5026782-82.2023.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Data 31/03/2026) grifei Válido frisar, por fim, que os efeitos da concessão da tutela de urgência, caso o pedido da autora seja julgado improcedente, são facilmente reversíveis, não ferindo, dessa forma, o disposto no §3º do art. 300 do CPC. Além disso, não é o caso de violação ao princípio do contraditório, vez que haverá dilação probatória, podendo a parte reclamada comprovar a ausência de ilicitude na casuística telada, requerendo seja revista a decisão que deferiu a tutela de urgência, se for o caso. Isto posto, defiro a concessão da tutela de urgência, para determinar que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA promova a reativação integral do perfil @cailane_ribeiroo (URL: https://www.instagram.com/cailane_ribeiroo/), restabelecendo o acesso da autora aos conteúdos, seguidores e funcionalidades, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC). No caso em tela, a requerente é hipossuficiente em relação à requerida, razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. DETERMINO a citação da requerida, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia. Considerando o teor do artigo Art. 21 da Lei nº 9099/1995, com redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020, a sessão conciliatória agendada para 20/07/2026 às 12:30h, será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/81043719732?pwd=ODwwGf38rAUHq2ADDGFZabGIONcnUJ.1 Meeting chat link https://tjes-jus-br.zoom.us/launch/jc/81043719732 ID da reunião: 810 4371 9732 Senha: 93293587 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem. Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente. No caso em tela, a requerente é hipossuficiente em relação à requerida, razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”. Intimem-se. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26051317011787300000091705095 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26051317011817200000091706556 03. DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 26051317011844000000091706558 4. COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 26051317011870400000091706559 05 - PRINT DA CONTA E PÁGINA INDISPONÍVEL Documento de comprovação 26051317011891400000091706560 06 - PERFIL INDISPONÍVEL Documento de comprovação 26051317011921200000091706561 07 - APELAÇÃO AO INSTAGRAM Documento de comprovação 26051317011950500000091706562 08 - RECLAMAÇÃO GOV.BR Documento de comprovação 26051317011977900000091706563 09. TENTATIVA DE DUPORTE Documento de comprovação 26051317012009900000091706565 10. Gmail - Fwd_ URGENTE, INSTAGRAM DESABILITADO Documento de comprovação 26051317012036600000091706566 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andares 1 a 4, 6 a 12, 14 e 15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132