Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5010205-24.2026.8.08.0024.
REQUERENTE: VANILDA MENDES DE PAULA Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES 2.1.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Requerido TELEFÔNICA BRASIL S/A. – VIVO, isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in status assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. E, considerando que o contrato de seguro foi firmado por intermédio da Requerida Vivo, conforme documento do ID 96192437, a ré e a seguradora fazem parte da mesma cadeia de consumo de fornecimento de produtos e serviços e se beneficiam e lucram com a parceria firmada, motivo pelo qual são solidariamente responsáveis, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do §1º do art. 25, todos do CDC. Com isso, é garantido pelo art. 275 do CC o direito da parte Requerente de pleitear a reparação integral dos danos de qualquer dos fornecedores, separada ou conjuntamente. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. contrato DE SEGURO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. iNSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. SEGURADORA RÉ QUE DESTACA SUA ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E A FINANCEIRA ESTIPULANTE. FACULDADE DA REQUERENTE DE PROPOR A AÇÃO CONTRA QUALQUER UM DOS FORNECEDORES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DA RÉ DE AFASTAMENTO DE SUA RESPONSABILIDADE CIVIL, POIS houve a anuência e a assinatura da autora em todos AS APÓLICES. CABIMENTO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO FÍSICO COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. autora QUE é alfabetizada, ainda que não possua formação completa. não se confunde a sua falta de instrução com incapacidade civil, tratando-se de mera presunção por parte do juízo de origem. contrato firmado é válido. Inexistência de qualquer irregularidade na forma como pactuado. RECURSO PELA PARTE AUTORA que objetivava a CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. inversão dos ônus sucumbenciais.apelação (2): provida.apelação (1): prejudicada. (TJ-PR 00289050620208160030 Foz do Iguaçu, Relator.: substituto carlos henrique licheski klein, Data de Julgamento: 02/06/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. NULIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL SEM ANUÊNCIA DO SEGURADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA ESTIPULANTE. DEDUÇÃO DA DÍVIDA DO SEGURADO COM A ESTIPULANTE, VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Caso em exame. Apelação interposta em face de sentença por meio da qual a seguradora foi condenada ao pagamento complementar de indenização securitária, além da reparação por dano moral, em razão de pagamento parcial de seguro prestamista contratado pelo pai das demandantes. II. Questão em discussão. Verificar a legalidade da limitação da indenização securitária a R$ 1.000,00 por alteração contratual não comunicada ao segurado; a possibilidade de dedução do saldo devedor vinculado ao cartão de crédito; a existência de responsabilidade solidária entre seguradora e estipulante; a configuração de dano moral. III. Razões de decidir. 1 - A seguradora e a estipulante integram a cadeia de fornecimento do serviço e respondem solidariamente pelos vícios da prestação (arts. 7º e 25 do CDC). 2 - A alteração contratual realizadasem anuência expressa do segurado é inválida, nos termos do art. 22 da Resolução CNSP nº 439/2022 e do art. 51 do CDC. 3 - Tratando-se de seguro prestamista, a estipulante é a primeira beneficiária da indenização, correta, portanto, a dedução da dívida em cartão de crédito deixada pelo segurado, cabendo o remanescente aos demais beneficiários. 4 - A recusa injustificada de pagamento integral da cobertura caracteriza falha na prestação de serviço e gera dano moral indenizável, cujo valor fixado na origem (R$2.500,00 para cada autora) é adequado e proporcional. IV. Dispositivo. Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito das autoras à indenização securitária integral, com abatimento do valor já pago e do saldo devedor existente junto à estipulante, mantendo-se a sentença nos demais pontos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00011762420208190029, Relator.: Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 03/09/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PREAMBULARMENTE FORMULADA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. I) PRELIMINAR. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO, EM RAZÃO DE QUE TERIA ATUADO TÃO SOMENTE COMO INTERMEDIÁRIO ENTRE SEGURADORA E SEGURADO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIDO QUE APARECE COMO ESTIPULANTE DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO SEU NOME E LOGOMARCA NA PROPOSTA E NA AVENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. II) MÉRITO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE SINISTRO APÓS O ENCERRAMENTO DA VIGÊNCIA DO SEGURO, TESE AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA QUE DEVE VIGORAR POR TODO O PERÍODO DA OBRIGAÇÃO A QUE ESTÁ ATRELADO (ART. 13, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNSP Nº 365/2018). DATA DE VIGÊNCIA POSTA EM CERTIFICADO DE SEGURO COLACIONADO AOS AUTOS PELO BANCO QUE NÃO FOI ENTREGUE AO DEMANDANTE QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DO CDC. DECISÃO GUERREADA MANTIDA. DEVIDA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020109-59.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.03.2023) (TJ-PR - APL: 00201095920208160019 Ponta Grossa 0020109-59.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 06/03/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - TEORIA DA ASSERÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU VERIFICADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - A legitimidade ad causam, como condição da ação, traduz-se na capacidade da parte de sofrer os influxos da decisão a ser proferida, como sujeito da relação jurídica concretamente deduzida e, pela teoria da asserção, deve ser analisada em conformidade com as narrativas autorais - Constatando-se, por meio da narrativa posta na petição inicial, a pertinência subjetiva da parte demandada para figurar no polo passivo da lide, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 15695913520238130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 31/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2023) Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5010205-24.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO. 2.1.2 – DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar suscitada pelo Requerido ZURICH, de inexistência de tentativa de solução extrajudicial, pois, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, é permitido à Requerente procurar diretamente o Judiciário para solucionar lesão ou ameaça a direito. 2.2 – MÉRITO Afirma a parte autora que, em 22/06/2024, adquiriu um aparelho celular, Samsung Galaxy A156M 5G 256GB, pelo valor de R$ 1.599,00, e na mesma oportunidade, contratou seguro ofertado pela Requerida Vivo e garantido pela corré Zurich, com prêmio mensal de R$27,58. Segue narrando, que em março de 2025, teve seu aparelho furtado, tendo realizado boletim de ocorrência. Que após o ocorrido, buscou a loja da Requerida Vivo, “(...) onde foi orientada a adquirir novo aparelho e contratar novo seguro, sob a justificativa de que o recebimento da indenização demoraria cerca de 30 dias (...)”. Contudo, mesmo após abertura de sinistro e envio dos documentos solicitados, não logrou êxito no recebimento da indenização securitária. Afirma ainda que tentou solucionar a questão por meio de reclamação junto a plataforma consumidor.gov.br, sem sucesso. Diante disso, pleiteia a reparação por danos materiais de R$ 1.599,00 e danos morais de R$10.000,00. Em contestação, a Requerida TELEFÔNICABRASILS/A.-VIVO (ID 95961477), sustenta que inexiste qualquer ilícito cometido por ela, que sua atuação foi de mera estipulante, não tendo qualquer responsabilidade sobre o seguro contratado. Que não houve qualquer falha na prestação do seu serviço e que não há danos a serem reparados. Por sua vez, a Requerida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A (ID 96192425), sustenta que não há falha na prestação dos serviços da ré, tampouco negativa de cobertura, “(...) mas mera pendência administrativa causada pelo não atendimento do segurado (...)”, de modo que a “(...) a inércia da parte autora e falta de retorno quanto às tentativas de contato, foi o que impossibilitou a conclusão da regulação administrativa e análise técnica do produto sinistrado (...)”. Argumenta ainda que, o contrato da parte autora prevê como limite máximo de indenização a quantia de R$ 1.499,00, e franquia obrigatória, para caso de roubo e furto, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), e ainda no caso de eventual condenação, necessária a entrega do salvado para a seguradora. Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva das Rés, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art. 14, ambos do CDC. Incontroversa nos autos a contratação do seguro, a ocorrência do sinistro, bem como as tratativas administrativas para solucionar a questão, conforme IDs 92513044, 92513043 e 92513048. A controvérsia reside na regularidade ou não das condutas das Requerida e se há danos nos moldes pleiteados pela parte autora. Não obstante as Requeridas sustentem regularidade nas condutas e ausência de falha na prestação dos serviços, e que não há recusa ou demora em realizar o pagamento da indenização securitária correspondente, mas sim de que há pendências por parte da Requerente quanto a documentação necessária para finalização do processo acima citado, não se desincumbiram do seu ônus, na forma do art. 373, II, do CPC, pois, deixaram de trazer aos autos provas de que tenham comunicado à parte autora quais seriam essas pendências, tampouco especificaram de forma clara quais documentos seriam esses. Nesse sentido, é devido o pagamento do valor da indenização securitária por roubo ou furto, devendo para tanto, respeitar o limite do capital segurado, com o desconto da franquia na forma contratual. Dessa forma, acolho em parte o pedido da parte autora, considerando que a apólice firmada estabelecia o limite máximo de indenização o valor de R$ 1.499,00, sobre o qual deverá ser descontado o valor da franquia de 25% (vinte e cinco por cento), conforme previsto na apólice do seguro (ID 96192437) Quanto ao pleito de danos morais, é patente a falha na prestação de serviços das Requeridas, considerando que a demora injustificada de mais de um ano para o pagamento da indenização devida, extrapola os limites do que normalmente ocorre, não se mostrando razoável, bem como a falta de informação adequadas, sendo cabível, portanto, indenização por danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC. O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. O dano moral também possui função pedagógica, a fim de coagir a Requerida a adotar conduta mais diligente, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação. Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a título de danos morais. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a ZURICH BRASIL SEGUROS S/A e TELEFONICA BRASIL S.A. solidariamente, a pagarem a VANILDA MENDES DE PAULA, o valor de: a. R$1.499,00 (um mil quatrocentos e noventa e nove reais) referente a indenização securitária nos limites da Apólice, autorizada a dedução da franquia de 25% (vinte e cinco por cento), correção monetária a partir da contratação, em 22/06/2024, até o efetivo pagamento (Súmula 632, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. b. R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL CEOLIN Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Nada mais havendo, arquive-se. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92513036 Petição Inicial Petição Inicial 26031109585494200000084928454 92513039 1. PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031109585560800000084929157 92513040 2. Carteira de trabalho Vanilda_compressed Documento de Identificação 26031109585640700000084929158 92513041 3. CPF - VANILDA Documento de Identificação 26031109585710900000084929159 92513042 4. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26031109585778200000084929160 92513043 5. Boletim_Unificado_57412627 - ADENDO Documento de comprovação 26031109585848900000084929161 92513044 6. CONTRATO Documento de comprovação 26031109585913900000084929162 92513045 7. Contrato novo Documento de comprovação 26031109585983900000084929163 92513047 8. FATURAS PAGAS Documento de comprovação 26031109590057900000084929165 92513048 9. Reclamação 20250600011339264 Documento de comprovação 26031109590126700000084929166 92769611 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031314030053000000085163063 92771034 Citação eletrônica Citação eletrônica 26031314103955000000085164279 92771035 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031314103978600000085164280 92771036 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26031314103993600000085164281 92782863 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26031419341441300000085174665 93114510 Habilitação nos autos Petição (outras) 26031810522344700000085478362 93114512 20654184-01dw-001 - peticao de habilitacao - 5010205-24.2026.8.08.0024_01_01 Petição (outras) em PDF 26031810522354300000085478364 93114519 20654184-02dw-002 - kit completo de representacao_01_01 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031810522369900000085478371 93747988 Habilitações Habilitações 26032516020052600000086057381 93747993 DOCUMENTOS REPRESENTAÇÃO ZURICH Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032516020083100000086057383 95621018 Certidão Certidão 26042219090896100000087771819 95961475 Contestação Contestação 26042715381746800000088079077 95961477 21475445-01dw-001 - contestacao - 5010205-24.2026.8.08.0024 Contestação em PDF 26042715381757600000088079079 95961478 21475445-02dw-002 - seguro_celular_-_roubos_ _danos Documento de comprovação 26042715381782400000088079080 95961479 21475445-03dw-003 - vanilda mendes de paula de paula Documento de comprovação 26042715381802100000088079081 96065604 Petição (outras) Petição (outras) 26042814312803600000088173076 96065605 21510143-01dw-juntada de carta de preposicao e_ou substabelecimento - 501020 Petição (outras) em PDF 26042814312812500000088173077 96192425 Contestação Contestação 26042915281034900000088288031 96192431 SINISTRO 2 Documento de comprovação 26042915281115200000088288037 96192434 SINISTRO Documento de comprovação 26042915281094200000088288040 96192437 APOLICE Documento de comprovação 26042915281069500000088288043 96192445 BVAA - CARTA DE PREPOSIÇÃO - SÓ ZURICH - EQUIPE Documento de Identificação 26042915281007600000088288051 96324814 Termo de Audiência Termo de Audiência 26043019250041100000088405892 96329616 5010205-24.2026.8.08.0024_001 Termo de Audiência 26043019250063700000088410297 96329617 5010205-24.2026.8.08.0024_002 Termo de Audiência 26043019250248500000088410298 96324814 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26043019250041100000088405892 96651599 Réplica Réplica 26050615440372300000088705397 96654201 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26050615453213200000088708617