Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA. RÉ: INGRID VITORIA DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: José Ramos Costa Filho, 49, Santo Antônio, Vitória-ES, CEP: 29.026-370 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5020864-92.2026.8.08.0024
Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda em face de Ingrid Vitória de Oliveira Santos, tendo como objeto veículo alienado fiduciariamente em garantia, que foi registrada sob o nº 5020864-92.2026.8.08.0024. A parte autora realizou o recolhimento do preparo (ID 97095668). À partida, indefiro o requerimento de decretação de segredo de justiça, por não se verificar nenhuma das hipóteses legais do artigo 189 do Código de Processo Civil, que são exceção do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. Ainda em sede inicial, fica esclarecido que na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-lei nº 911/1969, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º), o que implica na obrigatoriedade do credor fiduciário, autor da ação, apresentar os valores que compõem a integralidade da dívida pendente, mas na qual não se incluem os honorários advocatícios e as custas processuais, pois inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69. (AgRg no REsp n. 1.249.149/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T. j. 6.11.2012, DJe de 9.11.2012). A petição inicial foi instruída com os documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts.1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e a mora, consoante a regra do § 2º do artigo 2º Decreto-lei nº 911/1969, motivo pelo qual, nos termos da regra do caput do artigo 3º do mesmo Decreto-lei, concedo liminarmente a busca e apreensão pretendida. Faça-se a busca e apreensão dos bens e dos respectivos documentos (§ 14, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), com a sua entrega diretamente a parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e, imediatamente após, cite-se para: a) no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme quantia apresentada pela parte autora (credora fiduciária) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969). Decorrido o prazo de cinco (5) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário) (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969); b) querendo, responder à ação no prazo de quinze (15) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), cientificando-lhe de que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, por ter havido pagamento a mais e desejar restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969). No termo de entrega e depósito do bem, faça constar a advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de cinco (5) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder o depositário pessoalmente pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. Cumpra-se servindo cópia desta de mandado, no endereço indicado na contrafé, que deverá ser entregue, juntamente com cópia desta, à parte demandada no ato da citação. Vitória - ES, 14 de maio de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 97035823 Petição Inicial Petição Inicial 26051201294324700000091531779 97035824 PROCURAÇÕES 1648895_doc_102 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26051201294340600000091531780 97035825 CONTRATO SOCIAL 1648895_doc_103 Documento de comprovação 26051201294417400000091531781 97035826 ATA 1648895_doc_104 Documento de comprovação 26051201294380700000091531782 97035827 TELA RECEITA FEDERAL 1648895_doc_101 Documento de comprovação 26051201294364800000091531783 97035828 SUBSTABELECIMENTO 1648895_doc_105 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26051201294280900000091531784 97035829 Documento de comprovação 1648895_02 Documento de comprovação 26051201294248500000091531785 97035830 Documento de comprovação 1648895_09 Documento de comprovação 26051201294226400000091531786 97035831 Documento de comprovação 1648895_01 Documento de comprovação 26051201294460800000091531787 97035832 Documento de comprovação 1648895_03 Documento de comprovação 26051201294304000000091531788 97035833 Juntada de Guia em PDF 1648895_10 Juntada de Guia em PDF 26051201294397000000091531789 97095657 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26051313284476900000091586372 97095668 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet 5020864-92.2026.8.08.0024 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26051313284495500000091586382