Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HELICA CLABUNDE SANTOS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO LOPES - ES26569, ROBERT DE OLIVEIRA PAVUNA - ES33163, VINICIUS MARTINS - ES37915 DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Pretende a parte Requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que a(s) parte(s) Requerida(s) se abstenham de realizar os descontos relativos ao empréstimo consignado nº 0111934207, sob o argumento de ter sido vítima de fraude envolvendo a contratação de empréstimo consignado, seguido da imediata transferência integral dos valores para terceiro desconhecido. Como é cediço, a concessão da tutela de forma antecipada fundada na urgência pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC). Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda. Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela. No caso em apreço, verifica-se, numa análise superficial, a plausibilidade das alegações autorais. A documentação acostada aos autos evidencia que a parte Requerente recebeu mensagens de texto e ligações de vídeo/chamadas, por meio do aplicativo WhatsApp, com interlocutor que se identificava como representante/atendente vinculado à instituição financeira Requerida, circunstância apta a induzir o consumidor médio em erro. Além disso, consta que a suposta contratação do empréstimo foi seguida da imediata transferência do montante para conta de terceiro estranho à relação contratual, pessoa supostamente desconhecida pela parte Requerente, o que revela, ao menos neste momento processual, operação absolutamente atípica e manifestamente suspeita. O periculum in mora existe in re ipsa, uma vez que, se tratando de contratação na modalidade de consignação, eventuais descontos efetuados sem que a parte Requerente, conforme alega, tenha lhes dado causa, implicam restrição de sua renda e impactam negativamente a sua qualidade de vida. Presente, pois, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação necessário ao deferimento da medida.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005543-47.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela e DETERMINO à parte Requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, se abstenha de efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte Requerente referentes ao empréstimo vinculado ao contrato de nº 0111934207, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto efetuado, até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, por ser a parte Requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação à(s) parte(s) Requerida(s), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino à(s) parte(s) Requerida(s) que esclareçam e comprovem - por ocasião de sua resposta: (i) quais as medidas de segurança adotadas para que se evitem golpes perpetrados por terceiros nas contas bancárias de seus clientes; bem como (ii) se houve falha sistêmica de segurança que possibilitasse a atuação dos golpistas no caso concreto, tendo em vista a alegação de movimentação atípica. Advirta-se, desde logo, que, em não arcando com o ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros - exclusivamente em relação a tais pontos - os fatos alegados na inicial. DEMAIS FINALIDADES: Ademais, vislumbro que a questão de mérito é essencialmente de direito, não havendo - ao menos sob as luzes de um exame preliminar - necessidade de produção de prova oral para sua resolução. Invoco, no particular, o enunciado n. 16 da Súmula de Jurisprudência do Eg. TJSP acerca dos Juizados Especiais, litteris: “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Nessa linha, com fincas no art. 139, II, do Código de Processo Civil, arrimado sobre os valores fundamentais da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, CANCELO a audiência de conciliação designada. Destaco que a medida que vem de ser tomada trará nenhum prejuízo às potencialidades de solução autocompositiva do litígio, uma vez que a todo instante as partes podem transacionar, inclusive de maneira extrajudicial. Assim, atento ao princípio da flexibilidade procedimental (adaptação do procedimento às peculiaridades da causa) e em atenção ainda aos princípios da celeridade, da simplicidade e da informalidade (cardinais no microssistema dos juizados), proceda-se nesta ordem e para os seguintes fins: 1 – CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) para, querendo, em quinze dias, ofertar(em) contestação, devidamente acompanhada dos documentos que entender(em) pertinentes, com as advertências inerentes à revelia/contumácia. 2 - Com a contestação aos autos, INTIME-SE a parte autora para manifestação em réplica em 5 (cinco) dias, vedada a alteração da demanda, emenda à inicial ou ampliação do objeto litigioso. 3 - Caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria contestação ou réplica, conforme o caso, sob pena de preclusão. Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - Tudo feito, e em não havendo pleito algum no sentido de se produzir prova oral, diretamente conclusos para sentença. Diligencie-se em conformidade com o acima exposto, observando-se estritamente a sequência dos atos. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. Juiz(a) de Direito