Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SEBASTIAO LOPES, ALAIDES PEREIRA LOPES, DANIEL TREVEZZANI Advogado do(a)
REQUERENTE: DOUGLAS ALEXANDRE DUARTE - ES37493
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5007173-90.2026.8.08.0030
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por SEBASTIAO LOPES, ALAIDES PEREIRA LOPES e DANIEL TREVEZZANI objetivando, em sede liminar, que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA promova o bloqueio imediato e a suspensão integral de funcionamento das contas cadastradas na plataforma WhatsApp, bem como forneça os dados cadastrais, sendo, ao final, fixadas as indenizações por danos materiais e morais. Aduz a inicial que o requerente DANIEL TREVEZZANI, o qual exerce a profissão de advogado, tomou conhecimento que terceiros estavam fazendo uso indevido de seu nome, imagem e identidade profissional, através da utilização de perfis falsos em contas vinculadas ao aplicativo WhatsApp, plataforma administrada pela parte ré. Ademais, consta na peça inicial que, no dia 21/10/2025, os requerentes SEBASTIAO LOPES e ALAIDES PEREIRA foram vítimas da fraude digital conhecida como “golpe do falso advogado”, ocasião em que, sob a falsa promessa de recebimento de valores oriundos de processo judicial, realizaram transferências para a conta indicada pelo suposto golpista. A inicial veio instruída com: (a) procurações; (b) substabelecimento; (c) declarações de hipossuficiência; (d) comprovantes e declaração de residência; (e) documentos de identificação; (f) vídeo contendo a gravação da conversa com o suposto golpista; (g) comprovantes de transferências; (h) print das mensagens enviadas pelas supostos golpistas; (i) boletim unificado, e (j) sentença dos autos n. 5017192-77.2025.8.08.0035; No ID 97178266, o d. Magistrado Titular desta Unidade Judiciária declarou suspeição. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, a parte autora logrou êxito em comprovar que linhas telefônicas vinculadas a contas cadastradas na plataforma WhatsApp estão utilizando seu nome, fotografia profissional e identificação como advogado para a prática de supostas condutas ilícitas. Da mesma forma, restou demonstrada a presença do periculum in mora, na medida em que a manutenção das contas poderá acarretar prejuízos financeiros a terceiros e à própria reputação profissional da requerente. Por fim, importante registrar que não há o que falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA promova o bloqueio e a suspensão integral de funcionamento das contas cadastradas na plataforma WhatsApp sob os números: (27) 99737-9355, (11) 97715-3907, (27) 99513-2612, (27) 99570-9784, (27) 99704-5403, (27) 3191-4162, (27) 99843-8634, as quais estão utilizando nome, fotografia e identificação profissional do autor DANIEL TREVEZZANI, bem como forneça os dados cadastrais vinculados às referidas contas (IPs de acesso, e-mails cadastrados, telefones vinculados, dados técnicos de autenticação e logs de acesso), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada, a princípio, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, observo que os autores se encontram em posição de hipossuficiência em relação à ré, que possui como atividade econômica a criação e a gestão de páginas visando a interação entre seus usuários, além da divulgação de produtos, serviços e informações, possuindo, assim, dever de mercado e know hall. Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam a utilização indevida das contas indicadas. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo audiência de conciliação para o dia 01/07/2026, às 14h15min. 4. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5. Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Ficam os requerentes SEBASTIAO LOPES, ALAIDES PEREIRA LOPES e DANIEL TREZEZZANI intimados acerca deste provimento e da audiência designada. 7. Fica a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada que o prazo para a apresentação da Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 13. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Charles Henrique Farias Evangelista Juiz de Direito Nome: SEBASTIAO LOPES Endereço: Sítio Santa Rosa, s/n, Para correspondência POSTO CORREIO JAPIRA, Comunidades de Japira, LINHARES - ES - CEP: 29918-400 Nome: ALAIDES PEREIRA LOPES Endereço: Sítio Santa Rosa, S/N, Para correspondência POSTO CORREIO JAPIRA, Comunidades de Japira, LINHARES - ES - CEP: 29918-400 Nome: DANIEL TREVEZZANI Endereço: Rua Crispa, S/N, CAIXA 3, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-148 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andares 1 a 4, 6 a 12, 14 e 15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26051312131710900000091652988 1. PROCURAÇÃO DANIEL Documento de representação 26051312131804200000091652994 1. Procuração SEBASTIÃO Documento de representação 26051312131895600000091652995 1. Procuração_ Alaides Documento de representação 26051312131990600000091652996 2. SUBSTABELECIMENTO - DANIEL Documento de representação 26051312132077600000091652997 3. Declaração de hipossuficiência SEBASTIÃO Pedido Assistência Judiciária em PDF 26051312132171500000091652999 3. Declaração de Hipossuficiência_ Alaides Pedido Assistência Judiciária em PDF 26051312132261700000091653001 3. DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA - DANIEL Pedido Assistência Judiciária em PDF 26051312132357100000091654907 4. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA_DANIEL Documento de comprovação 26051312132443700000091654909 4. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA_SEBASTIÃO Documento de comprovação 26051312132532900000091654911 4. Declaração de Residência_Alaides Documento de comprovação 26051312132619800000091654916 4. Declaração de Residência_Daniel Documento de comprovação 26051312132701700000091654924 5. CNH - DANIEL Documento de Identificação 26051312132791700000091654926 5. RG ALAIDES Documento de Identificação 26051312132886800000091654932 5. RG SEBASTIÃO Documento de Identificação 26051312175025500000091654935 6. Video conversa whatsapp - golpe 1 Documento de comprovação 26051312180323300000091654938 7. Video conversa whatsapp - golpe 2 Documento de comprovação 26051312182337300000091654940 8. COMPROVANTE DE PIX 2 R$ 900,00 Documento de comprovação 26051312184383700000091654942 9. COMPROVANTE DE PIX R$ 1.100,00 Documento de comprovação 26051312190021100000091654943 10. BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de comprovação 26051312192536400000091654945 11. PRINTS DE TENTATIVA DE GOLPE UTILIZANDO IMAGEM DR. DANIEL Documento de comprovação 26051312194164500000091654948 12. SENTENÇA PARADIGMA Documento de comprovação 26051312195605300000091654949 Decisão Decisão 26051517350615600000091661369