Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: GENESIS MAXIMO DE AZEVEDO Endereço: Avenida Ouro Preto, 1705, - de 501 ao fim - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-041 Advogado do(a)
INTERESSADO: BARBARA MARCELINA LOPES - ES18973 REQUERIDO(A): Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andar 1 a 4, 6 a 12, 14 e 15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Advogado do(a)
INTERESSADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO.
5007848-58.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face de GÊNESIS MÁXIMO DE AZEVEDO, nos autos do cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A parte embargante sustenta, preliminarmente, a inexigibilidade das astreintes executadas, sob alegação de ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, invocando a incidência da Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, afirma que a obrigação de fazer tornou-se impossível de cumprimento, tendo em vista a exclusão definitiva do perfil objeto da lide da plataforma digital, circunstância que inviabilizaria tecnicamente o restabelecimento da conta. Aduz, ainda, que o cumprimento da obrigação dependia do fornecimento, pela parte embargada, de e-mail seguro e não vinculado anteriormente aos serviços Facebook e Instagram, exigência reconhecida no julgamento do recurso inominado interposto nos autos principais. Em manifestação, a parte embargada sustenta inadequação da via eleita para rediscussão de matéria já decidida no processo de conhecimento, alegando, ainda, que o fornecimento de e-mail alternativo já havia sido realizado tanto na esfera administrativa quanto nos autos judiciais. Requer a rejeição integral dos embargos. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inexigibilidade das astreintes fundada na alegada ausência de intimação pessoal da parte executada. Isso porque, embora a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça disponha que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, verifica-se, no caso concreto, a existência de inequívoca ciência da parte executada acerca da obrigação judicialmente imposta. Com efeito, a parte embargante participou ativamente da marcha processual desde o início da demanda, tendo apresentado contestação, embargos de declaração e recurso inominado especificamente voltados à discussão acerca das condições necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer, especialmente no tocante à necessidade de fornecimento de e-mail seguro pela parte autora. Tal circunstância evidencia que a executada possuía plena ciência do comando judicial e de suas consequências processuais. Nesse sentido, a jurisprudência vem mitigando a aplicação da Súmula 410 do STJ nas hipóteses em que demonstrada ciência inequívoca da obrigação pela parte executada, sobretudo quando há comparecimento espontâneo aos autos e insurgência recursal contra a decisão que fixou a obrigação e as astreintes: Agravo de instrumento – Cumprimento provisório de sentença – Execução de "astreintes" – Impugnação rejeitada – Insurgência – Obrigação de fazer imposta em sede de tutela de urgência, com fixação de multa por ato de descumprimento – Descumprimento evidenciado - Súmula 410 do STJ – Inaplicabilidade - Comparecimento espontâneo da ré à lide e interposição de recurso contra a decisão concessiva da medida de urgência – Demonstração de ciência inequívoca – Intimação pessoal – Desnecessidade – Correta aplicação da penalidade - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21982484320218260000 SP 2198248-43.2021.8.26.0000, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 26/01/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o pagamento de multa decorrente do descumprimento de tutela antecipada. A multa, fixada em R$ 15.000,00, foi imposta em razão do cumprimento tardio da obrigação de não fazer, estabelecida em agravo de instrumento anterior. O agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando que a multa é indevida por ter cumprido a determinação no prazo, ser desproporcional e injusta, e que não houve sua intimação pessoal, em suposta aplicação da Súmula 410 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a multa por descumprimento de tutela antecipada foi aplicada de forma correta e proporcional; (ii) saber se a Súmula 410 do STJ, que exige a intimação pessoal para a incidência da multa, é aplicável ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. O art. 537 do Código de Processo Civil autoriza a imposição de multa coercitiva para compelir o devedor ao cumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer. A multa tem natureza inibitória e sua finalidade é garantir a efetividade da decisão judicial. 4. O valor da multa, fixado em R$ 15.000,00, não se mostra desproporcional ou excessivo, considerando o porte financeiro do agravante e o descumprimento tardio da ordem judicial, ocorrido 66 dias após a publicação da decisão. A multa é decorrência da recalcitrância do devedor em cumprir o que foi determinado. 5. O entendimento da Súmula 410 do STJ não se aplica quando a parte já tem ciência inequívoca da obrigação, como no caso em tela, em que a empresa agravante foi devidamente intimada por meio de seus advogados e teve ciência da decisão que concedeu a tutela antecipada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A multa coercitiva por descumprimento de decisão judicial não se mostra excessiva quando proporcional ao porte econômico do devedor e ao tempo de descumprimento. 2. A exigência de intimação pessoal para a incidência da multa por descumprimento de tutela de urgência (Súmula 410 do STJ) é mitigada quando o devedor tem ciência inequívoca da obrigação, não se aplicando em casos de empresas de grande porte devidamente intimadas por meio de seus advogados constituídos nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22319157820258260000 São Paulo, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 25/09/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2025) Outrossim, observa-se que o aviso de recebimento referente à citação/intimação da parte requerida foi regularmente juntado aos autos e devidamente assinado à época (IDs n.º 30098735 e 30098742), sobrevindo, inclusive, apresentação de contestação logo em seguida (ID n.º 30504171), circunstâncias que enfraquecem substancialmente a alegação de ausência de ciência processual. A propósito, a jurisprudência igualmente reconhece a validade da intimação efetivada por via postal, especialmente quando recebida no endereço da pessoa jurídica sem qualquer ressalva: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Exceção de pré-executividade rejeitada – Controvérsia acerca da multa diária – Penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil que devem incidir sobre o débito exequendo – Precedentes jurisprudenciais – Alegação de excesso de execução – Instrumento processual reservado à discussão de questões cognoscíveis de ofício – Intimação efetivada por via postal – Alegação de ausência de intimação pessoal afastada – Cumprimento do disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça – Carta de intimação recebida no endereço comercial da agravante – Recebimento, sem oposição – Teoria da aparência – Aplicação do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil – Intimação válida – Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23493186820258260000 Santana de Parnaíba, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 27/11/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2025) Desse modo, embora a Súmula 410 do STJ permaneça aplicável às hipóteses em que inexistente efetiva ciência da obrigação imposta, não pode ela ser utilizada como mecanismo de afastamento automático das astreintes quando demonstrado, como no presente caso, que a parte executada acompanhou integralmente o feito, insurgiu-se reiteradamente contra a obrigação fixada e detinha plena ciência do comando judicial e das consequências decorrentes de seu descumprimento. Assim, não há falar em ausência de ciência quanto ao conteúdo da obrigação imposta, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada. Todavia, no mérito, os embargos merecem parcial acolhimento. Consta dos autos que o acórdão proferido pela Turma Recursal (ID n.º 55991513), posteriormente transitado em julgado (ID n.º 55991517), condicionou expressamente o restabelecimento da conta ao fornecimento, pela parte autora, de endereço eletrônico seguro e não vinculado aos serviços Facebook e Instagram, consignando: EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FACEBOOK. INVASÃO DE CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS CORRETAMENTE. RESTABELECIMENTO DA CONTA QUE DEPENDE DO FORNECIMENTO DE E-MAIL SEGURO POR PARTE DO REQUERENTE. PLATAFORMA QUE NÃO PODE CUMPRIR O COMANDO JUDICIAL SEM O FORNECIMENTO DO E-MAIL. EXIGÊNCIA PLAUSÍVEL. DEVER DE COOPERAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDICIONAR A OBRIGAÇÃO DE FAZER AO FORNECIMENTO DO E-MAIL PELO REQUERENTE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. Desse modo, verifica-se que a obrigação executada não dependia exclusivamente da atuação da parte requerida, exigindo, igualmente, conduta cooperativa da parte autora, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Com efeito, o próprio título executivo judicial passou a condicionar o cumprimento da obrigação de fazer ao fornecimento, pela parte autora, de novo endereço eletrônico válido, seguro e não vinculado anteriormente às plataformas Facebook ou Instagram, justamente para possibilitar o envio, pela plataforma digital, do procedimento de recuperação da conta. A exigência, ademais, revela-se razoável e compatível com os protocolos de segurança adotados pelo Provedor de Aplicações, sobretudo em hipóteses nas quais há notícia de invasão ou comprometimento da conta por terceiros. Tais providências mostram-se necessárias em razão da segurança da própria parte autora, tendo o Provedor de Aplicações adotado as medidas que lhe competiam no momento, especialmente considerando a informação de que o perfil apresentava indícios de comprometimento, circunstância que, inclusive, visa preservar a efetividade da própria ordem judicial. Nesse contexto, não se mostra razoável compelir a plataforma a proceder ao restabelecimento da conta mediante utilização de endereço eletrônico anteriormente vinculado ao serviço, em aparente desconformidade com os mecanismos mínimos de segurança exigidos para recuperação do acesso. Embora a parte embargada sustente ter fornecido endereço eletrônico alternativo anteriormente, verifica-se que houve controvérsia objetiva acerca da adequação do e-mail apresentado aos requisitos técnicos e de segurança exigidos pela plataforma, circunstância que afasta a alegação de resistência manifestamente injustificada da parte requerida. Inclusive, após o trânsito em julgado do acórdão, a própria parte embargada apresentou nova petição nos autos indicando outro endereço eletrônico para fins de recuperação da conta (ID n.º 61745982), o que evidencia que a questão relativa à necessidade de fornecimento de e-mail seguro permaneceu relevante mesmo após a formação do título executivo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FACEBOOK. Autora que teve o perfil de sua conta pessoal do Facebook invadida por terceiros. Ré que alega que a invasão por terceiro não se deu por sua falha, sendo da autora o dever de guardar seu login e senha, sustentando ausência de ato ilícito. Sentença de parcial procedência, que condenou a ré ao restabelecimento da conta e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00. Recurso da ré. Acolhimento parcial. Restabelecimento do acesso à conta que deve ser condicionado ao prévio fornecimento pela autora de e-mail seguro. Limitação da multa que se mostra cabível, sendo fixada em noventa-dias-multa ou R$ 9.000,00. Danos morais configurados, mas, consideradas as peculiaridades da causa e a inexistência de grandes repercussões à autora, reduzidos para R$ 2.000,00. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10029090820258260071 Bauru, Relator.: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 10/10/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/10/2025) Nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, a multa poderá ser modificada ou excluída quando verificado cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Destaca-se, ainda, que o próprio acórdão proferido pela Turma Recursal condicionou expressamente o cumprimento da obrigação ao fornecimento, pela parte autora, de endereço eletrônico seguro e válido, circunstância que afasta o reconhecimento automático da mora da parte embargante durante o período em que pendente o implemento da condição expressamente estabelecida no próprio título executivo judicial. Assim, estando o cumprimento da obrigação condicionado à prévia atuação cooperativa da parte embargada, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, não se mostra juridicamente exigível a incidência integral das astreintes em período no qual inexistia possibilidade concreta de cumprimento da obrigação específica pela plataforma digital. Embora não se desconsidere a obrigação imposta à parte requerida, verifica-se que o cumprimento da tutela específica encontrava-se condicionado à prévia adoção, pela parte autora, das medidas necessárias ao adequado procedimento de recuperação da conta, circunstância que impede o reconhecimento de resistência injustificada apta a justificar a manutenção integral das astreintes executadas. Entendimento diverso implicaria desvirtuamento da natureza coercitiva da multa cominatória, convertendo-a em verdadeira penalidade desvinculada de sua finalidade processual, além de ensejar enriquecimento sem causa da parte exequente, sobretudo diante da imprescindibilidade da atuação da própria parte autora para viabilização do cumprimento da obrigação imposta. No tocante à alegação da parte embargante de que já teria ocorrido, nos autos principais, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), não merece acolhimento tal argumentação. Isso porque não se verifica, nos autos, decisão definitiva promovendo a substituição da obrigação específica por indenização substitutiva, tampouco pronunciamento judicial apto a extinguir a obrigação originalmente imposta. Ressalta-se, ainda, que, embora a parte embargante tenha mencionado suposto trecho decisório nesse sentido, deixou de indicar precisamente o respectivo ID, página ou qualquer outro elemento processual idôneo que permitisse a efetiva localização e verificação da alegada decisão nos autos do processo em epígrafe, limitando-se à mera referência genérica desacompanhada da correspondente comprovação documental. Desse modo, inexistindo decisão claramente identificada e apta a demonstrar a efetiva conversão anteriormente alegada, permanece necessária, no presente momento processual, a apreciação judicial acerca da impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação específica e, consequentemente, da efetiva conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. Diante disso, após o devido fornecimento, pela parte autora, de endereço eletrônico apto à recuperação da conta, verificou-se que o perfil objeto da demanda havia sido definitivamente excluído da plataforma da parte requerida, circunstância que inviabilizou o cumprimento da obrigação originalmente imposta nos autos. Nessa perspectiva, a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação específica, embora não afaste, por si só, a responsabilidade anteriormente reconhecida no título executivo judicial, impede a manutenção das astreintes quando ausente utilidade prática no cumprimento da obrigação, sobretudo diante da inviabilidade concreta de obtenção do resultado específico anteriormente perseguido. Com efeito, restou evidenciado que o cumprimento da obrigação originária tornou-se inviável, razão pela qual mostra-se juridicamente admissível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sobretudo diante da impossibilidade prática de obtenção do resultado específico inicialmente perseguido. Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil: “Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” No caso concreto, a exclusão definitiva do perfil da parte autora inviabiliza o restabelecimento da conta, tornando impossível a satisfação da obrigação na forma originalmente determinada, circunstância que impõe a conversão da obrigação em indenização substitutiva. Ademais, embora se reconheça que a obrigação passou a depender da atuação cooperativa da parte autora mediante fornecimento de e-mail seguro e válido, igualmente não se pode desconsiderar a falha na prestação do serviço anteriormente reconhecida, tampouco o fato de que a conta utilizada pela parte autora possuía finalidade profissional. Dessa forma, diante da impossibilidade prática de obtenção do resultado específico anteriormente determinado, impõe-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, medida que se mostra adequada à recomposição do prejuízo experimentado pela parte autora diante da inviabilidade definitiva de restauração da conta. No tocante ao quantum indenizatório substitutivo, observa-se que a conta objeto da lide possuía finalidade não apenas pessoal, mas também profissional, sendo utilizada para produção de conteúdo e interação comercial, circunstância já reconhecida nos autos principais. Considerando a impossibilidade definitiva de restauração do perfil, a extensão dos prejuízos narrados, o porte econômico da parte embargante, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputa-se adequado arbitrar as perdas e danos em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais – Fase de cumprimento de sentença – Decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos – Recurso da ré executada – Possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação - A conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos não torna prejudicada a multa fixada periodicamente para compelir o executado a cumprir o encargo judicial - Inteligência do art. 500 do CPC - Precedente desta Corte - Pedido de redução do valor das perdas e danos, fixado em 50 salário mínimos – Acolhimento - Redução para R$ 20.000,00 – Valor razoável e adequado ao caso, em que houve a desativação de conta utilizada para fins pessoais e profissionais - Precedentes – Recurso provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23860049320248260000 São Paulo, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 30/01/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DADOS – CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Recurso de apelação interposto por Facebook contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, condenando a ré a fornecer dados cadastrais e de conexão de perfil no Instagram. Omissão. Alegação de omissão quanto à impossibilidade de cumprimento devido à exclusão permanente da conta. A sentença não apresenta omissão, pois abordou os fundamentos das partes com base no livre convencimento motivado. A exclusão da conta não justifica a impossibilidade de cumprimento da obrigação, pois o provedor deve armazenar os dados dos usuários pelo prazo de 06 meses, conforme o art. 15 do Marco Civil da Internet. Conversão da obrigação em perdas e danos. Possibilidade, ante a inexequibilidade da obrigação. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11084281620248260100 São Paulo, Relator.: Marcello do Amaral Perino, Data de Julgamento: 22/04/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Responsabilidade civil. Direito Digital. Ação de obrigação de fazer. Recuperação de conta hackeada de usuário do Instagram. Cumprimento de sentença. Interlocutória que indeferiu o pedido do Facebook Brasil de reconhecer cumprida a obrigação de fazer contra si imposta, ou de ver declarada resolvida, sem culpa sua (Art. 248 do Código Civil), ou de convertê-la em perdas e danos. Irresignação. Restabelecimento do perfil do Instagram que não ocorreu. Inviabilidade de resolver a obrigação de fazer, sem culpa do Facebook Brasil, nos termos do art. 248 do CC. A questão concernente à culpa deve ser objeto de análise em sentença, na fase de conhecimento. No cumprimento de sentença não mais se discute culpa, mas o cumprimento da obrigação de fazer fixada no título judicial. Conversão da obrigação em perdas e danos, entretanto, que deve ser deferida, pois a executada já assumiu que não terá como promover a reativação do perfil "@areadomengao", que se encontra permanentemente deletado, o que importa na prejudicialidade das astreintes. Incompatibilidade de cumulação das perdas e danos com a multa cominatória e coercitiva, quando se verifica ser a obrigação de fazer de impossível cumprimento. Valor das perdas e danos a ser apurado em liquidação. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23287486120258260000 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 24/02/2026, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2026)
Diante do exposto, considerando que o perfil reclamado foi definitivamente excluído da plataforma, tornando inviável o cumprimento da obrigação originalmente fixada, afasta-se a exigibilidade das astreintes decorrentes do descumprimento da tutela específica, convertendo-se a obrigação de fazer em perdas e danos. ISTO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução, para afastar a exigibilidade das astreintes objeto do cumprimento de sentença, convertendo a obrigação anteriormente imposta em perdas e danos, os quais arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária a partir do presente arbitramento. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor depositados em garantia do juízo, bem como a devolução do restante do montante em favor da parte executada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO