Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSOEL CORREA FERREIRA
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIANA DE BRITO FERREIRA - ES30327 Advogados do(a)
RECORRIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA Em síntese, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL manifestou a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer/dar, consubstanciada na manutenção ou restabelecimento do sinal de TV nos moldes originalmente contratados, em decorrência do término do contrato de prestação de serviço, alegando que o plano gratuito possuía validade limitada e que o sinal foi suspenso após o decurso do prazo contratual. Instada a se manifestar, a parte exequente, por meio de petição registrada sob o ID 77373225, concordou expressamente com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Eis o breve relatório, apesar de dispensável. Inicialmente, ressalto que a conversão em perdas e danos é medida que se impõe quando a obrigação específica não é cumprida, servindo como forma de compensação ao credor pela frustração do direito reconhecido. No presente caso, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título indenizatório decorrente da conversão da obrigação em perdas e danos. Prosseguindo, verifica-se que foi homologado o plano de recuperação judicial da executada. Portanto, o prosseguimento da presente fase de cumprimento de sentença nesta sede tornou-se prejudicado. Estabelece o art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Além disso, o Enunciado nº 51 do FONAJE preceitua que os processos contra empresas em recuperação judicial devem prosseguir até a constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito no momento oportuno e pela via própria. Com efeito, vedada a constrição de bens nestes autos, exige-se do exequente a habilitação de seu crédito no juízo universal em que tramita o processo de recuperação judicial da executada. Em relação à cifra exequenda, conforme o art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, a atualização do débito deve ser limitada à data do pedido da recuperação judicial.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5000072-24.2020.8.08.0026 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Ante o exposto: 1. CONVERTO a obrigação em perdas e danos e FIXO o valor do crédito em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. DETERMINO a expedição imediata de certidão de crédito para que o exequente possa habilitar o montante diretamente no processo de recuperação judicial da parte devedora. 3. DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE. Sem custas e honorários, ante expressa vedação legal. P.R.I. Por fim, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se. Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica. Fernando Cardoso Freitas Juiz de Direito [documento assinado digitalmente]