Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARLA RODRIGUES DA SILVEIRA
REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO - ES14574 Advogado do(a)
REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5045344-71.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por Karla Rodrigues da Silveira com fundamento nos artigos 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de viabilizar a reorganização de seus débitos com diversos credores, mediante plano de pagamento que limite os descontos mensais a 35% de sua renda disponível e permita a quitação no prazo de 60 (sessenta) meses. Da análise da petição inicial, da manifestação apresentada e, notadamente, dos relatórios de cálculo anexados pela própria requerente (ID 82677847 e 84289004), constata-se que a autora declara possuir dívidas que totalizam, em sua origem, R$ 165.439,70 (posteriormente ajustadas para cerca de R$ 152.283,43 após acordo extrajudicial com um dos credores), decorrentes de empréstimos consignados, crédito pessoal e cartões de crédito. A autora propõe, a título de preservação do mínimo existencial, a destinação do valor fixo de R$ 1.218,00 mensais para a amortização de todo o passivo. A proposta de pagamento apresentada, portanto, resulta em um valor total arrecadado de R$ 73.080,00 ao longo de 60 meses. Sucintamente relatado. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que o montante proposto é manifestamente inferior à totalidade da dívida declarada. A própria planilha trazida pela autora ("Cálculo de Superendividamento") prevê de forma expressa e unilateral uma "redução de 69,26% do saldo devedor total" para que a prestação se encaixasse no limite almejado, o que evidencia a absoluta inviabilidade da quitação integral do débito no prazo legalmente estipulado. Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, o plano de pagamento deve obrigatoriamente: (i) abarcar a totalidade dos débitos existentes com os credores interessados (caput); (ii) prever prazo máximo de cinco anos para a sua quitação (§ 1º); (iii) respeitar o mínimo existencial do consumidor superendividado (§ 2º). A literalidade da norma não autoriza que o Poder Judiciário ou o consumidor reduzam unilateralmente o valor do principal do débito (deságio) ou desprezem sua integralidade apenas para viabilizar o encaixe contábil no prazo de 5 anos. Eventual plano de pagamento que implique em amortização parcial da dívida — ainda que dentro da capacidade de pagamento da parte autora — não atende ao comando legal e revela a inépcia da inicial por ausência de interesse de agir na forma juridicamente prevista. A tentativa de rebaixamento artificial da dívida para ajustar o valor devido à margem de rendimentos da requerente configura, com efeito, subversão da finalidade do procedimento especial da repactuação. O ordenamento jurídico consumerista busca reabilitar o consumidor no mercado, permitindo-lhe reorganizar-se sem comprometer o mínimo existencial, mas sem permitir que os débitos simplesmente sejam anulados, expurgados ou abandonados, salvo na hipótese excepcional de novação por consenso com os credores — o que não é o caso posto à apreciação liminar nos autos. A jurisprudência é uníssona ao reconhecer que, não sendo apresentado plano compatível com a quitação integral da dívida no prazo de cinco anos, impõe-se o indeferimento da inicial. Confira. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO DETALHADO E INDIVIDUALIZADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 104-B, § 1º, DO CDC. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige, como pressuposto essencial, a apresentação de plano de pagamento detalhado, individualizado por credor, com indicação de valores, prazos, formas de quitação e demonstração de viabilidade financeira, nos termos do art. 104-B, § 1º, do CDC. 4. O plano apresentado pelo autor mostrou-se genérico e insuficiente, inviabilizando a análise judicial e a adequada participação dos credores, o que caracteriza falta de interesse de agir na modalidade adequação. (...) Tese de julgamento: “1. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento exige a apresentação de plano de pagamento detalhado e individualizado, nos termos do art. 104-B, § 1º, do CDC. 2. A apresentação de plano genérico e inviável caracteriza falta de interesse de agir, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10808342720248110041, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 10/02/2026, Primeira Câmara de Direito Privado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REJEIÇÃO - PLANO DE PAGAMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) III - O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 104-A, ser possível a repactuação de dívidas relativas a contratos de adesão, desde que o consumidor superendividado comprove o comprometimento de seu mínimo existencial. IV - Na ausência de apresentação de plano de pagamento que comprove a possibilidade de adimplemento da totalidade das dívidas, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50353377520228130027, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 08/04/2025, 10ª CÂMARA CÍVEL) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS Superendividamento Sentença de improcedência Insurgência do autor Pretensão de limitação dos descontos efetivados pelos réus em 30% de seus rendimentos Descabimento Impossibilidade de aplicação analógica da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, pois tal diploma disciplina apenas os empréstimos consignados em folha de pagamento Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.877.113) Impossibilidade de processamento do feito segundo o rito do art. 104-A e seguintes, do CDC Art. 104-A do CDC que exige do consumidor a apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos Não observância do requisito legal, o que obsta o prosseguimento da ação, nos termos em que pretende o autor Precedentes deste E. TJSP Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003180-07.2023.8.26.0291; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/10/2024) É imprescindível reforçar que não cabe ao Judiciário homologar plano que conduza à inadimplência parcial ou ao perdão judicial de dívidas, tampouco substituí-lo por outro compulsório nos moldes do art. 104-B do CDC, sem que estejam previamente observados os pressupostos do art. 104-A. A ausência de plano juridicamente viável implica a própria inviabilidade da instauração do procedimento, sendo ônus processual do autor instruir a inicial com proposta válida, o que manifestamente não ocorreu, haja vista a confissão aritmética da insuficiência de fundos para liquidar o principal. Ademais, embora a parte autora postule a limitação dos descontos mensais a 35% de sua renda como forma de preservar o mínimo existencial, esse parâmetro — ainda que legítimo em abstrato — não supre a exigência legal de quitação integral das obrigações no prazo máximo legal de 5 anos. O atendimento ao mínimo existencial é condição necessária, mas não suficiente, à regular tramitação do pedido de repactuação por superendividamento.
Diante do exposto, verifica-se que a petição inicial e suas emendas deixaram de atender a requisito indispensável ao regular exercício do direito de ação, nos termos do art. 104-A do CDC, razão pela qual se impõe o indeferimento da exordial, nos moldes do art. 330, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A questão incidental acerca do acordo realizado com a requerida Supersim resta prejudicada ante a inadequação da via eleita para a totalidade do passivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso I, do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora, com base na documentação apresentada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 18 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00