Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSIMAR MARINE DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
AUTOR: JHONNY RICARDO TIEM - MS16462 Advogado do(a)
REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO Em análise aos sistemas processuais, identifiquei situação que demanda especial atenção deste Juízo. Verifiquei que a causídica da parte autora, com registro da OAB na seccional de São Paulo, atua simultaneamente em 72 demandas em trâmite no Estado do Espírito Santo, todas com objetos similares. Tal circunstância remete à discussão sobre o fenômeno da litigância abusiva, recentemente objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2021665/MS, que está sob análise como caso representativo da controvérsia (Tema 1.198), cuja tese discute o poder geral de cautela dos magistrados diante de circunstâncias que provoquem a suspeita de ocorrência de litigância predatória. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando o princípio do amplo acesso à justiça como direito fundamental. No entanto, como qualquer direito, o acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido com responsabilidade e boa-fé. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Código de Processo Civil, estabelece nos arts. 5º, 79, 80 e 81 que todos aqueles que participam do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, prevendo sanções para aqueles que litigam de má-fé. Segundo o art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em análise, chama atenção o uso massivo do aparato judicial para o ajuizamento de demandas em série, com características similares, em quantitativo que levanta suspeitas sobre a regularidade, legitimidade e boa-fé no exercício do direito de ação. É fundamental distinguir, nesse contexto, litigância repetitiva de litigância abusiva. O Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), em seu Enunciado nº 762, esclarece que "a litigância repetitiva, por si só, não configura litigância abusiva". Isso significa que o mero ajuizamento de múltiplas ações com pretensões semelhantes não caracteriza, isoladamente, conduta processual abusiva, desde que cada ação possua lastro fático-jurídico próprio e seja movida por legítimo interesse processual. Todavia, quando a repetição de demandas ultrapassa os limites da razoabilidade e da boa-fé processual, pode-se configurar abuso de direito, especialmente se identificados indícios de ajuizamento de ações padronizadas, sem critério ou sem a devida instrução probatória mínima, com a finalidade de obter vantagens indevidas ou sobrecarregar o Poder Judiciário. O Enunciado nº 761 do FPPC corrobora tal entendimento ao dispor que "a litigância abusiva pode envolver qualquer sujeito do processo e ocorrer em qualquer fase, incidente ou ato processual, não se restringindo à postulação inicial". Assim, o abuso pode ser identificado tanto no momento da propositura da ação quanto em atos processuais posteriores, e pode ser praticado por qualquer dos sujeitos do processo, incluindo advogados e partes. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2021665/MS, ressaltou que "o ajuizamento massivo e infundado de ações configura abuso de direito processual, cabendo ao magistrado adotar medidas para coibi-lo" (STJ, 2022). A jurisprudência consolidada do STJ tem apontado que litigância de má-fé pressupõe a intenção dolosa de prejudicar a parte contrária ou de obstruir o trâmite regular do processo, configurando conduta desleal por abuso de direito, conforme manifestação do Ministro Marco Buzzi (AgInt no AREsp 1.427.716). É mister destacar que a Corte Especial do STJ, em processo de afetação do REsp nº 2.021.665/MS como representativo de controvérsia, busca uniformizar o entendimento acerca do poder geral de cautela dos magistrados diante de circunstâncias que provoquem suspeita de ocorrência de litigância predatória/abusiva, apontando para a necessidade de se coibir práticas que possam comprometer a integridade do sistema de justiça. Ainda que o advogado, no exercício de sua atividade profissional, não esteja sujeito a penas processuais diretas por litigância de má-fé, conforme previsão do art. 77, § 6º, do CPC, é dever do magistrado, ao identificar indícios de atuação profissional contrária aos preceitos éticos e legais, oficiar ao respectivo órgão de classe para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar. O mesmo Tribunal da Cidadania, em diversas oportunidades, tem enfatizado a diferença entre litigância repetitiva e litigância abusiva: enquanto a primeira é um fenômeno da sociedade de massa importante na defesa dos direitos dos consumidores, a segunda constitui prática que deve ser combatida, por representar distorção do sistema de justiça.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5007545-30.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de prevenção, DETERMINO: A intimação do advogado JHONNY RICARDO TIEM, inscrito na OAB/MS sob o nº 16462, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos: a) Procuração atualizada e com firma reconhecida da parte autora, com data não superior a 90 (noventa) dias; b) Declaração pessoal da parte autora, com firma reconhecida, atestando que tem ciência da propositura desta ação, bem como de seu objeto e pedidos; c) Comprovante de endereço atualizado da parte autora; d) Declaração firmada pela advogada informando o número total de ações ajuizadas no Estado do Espírito Santo, discriminando as comarcas e a natureza das demandas. A expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo e Seccional Espírito Santo, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC, comunicando os fatos narrados para eventual apuração de responsabilidade disciplinar; A expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, para ciência e providências que entender cabíveis; A suspensão do curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2021665/MS (Tema 1.198), o que ocorrer primeiro. Ressalto que o descumprimento das determinações constantes nesta decisão poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Diligencie-se, com urgência. Cariacica/ES, (datado e assinado digitalmente). RAFAEL CALMON RANGEL Juiz(a) de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67047738 Petição Inicial Petição Inicial 25041117175171100000059529164 67049027 1. DOC Documento de Identificação 25041117175198500000059530031 67049029 2. P JHONY Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041117175218900000059530033 67049036 3. D DE HIPO Documento de comprovação 25041117175246700000059530035 67049045 4. D DE RESI Documento de comprovação 25041117175269400000059530036 67049809 extrato Documento de comprovação 25041117175304600000059530040 67049828 CERTIDAO-QUITACAO-ELEITORAL_TE-null_27-03-2025 Documento de comprovação 25041117175324700000059530047 67049830 Comprovante de Situação Cadastral no CPF Documento de comprovação 25041117175343500000059530049 67049834 Consulta restituição IRPF 2022 Documento de comprovação 25041117175364500000059530053 67049836 Consulta restituição IRPF 2023 Documento de comprovação 25041117175389600000059530054 67049837 Consulta restituição IRPF 2024 Documento de comprovação 25041117175412600000059530055 67049841 Declaracao_de_isento_de_imposto_de_renda-2_ROSIMAR_MARINE_DOS_SANTOS Documento de comprovação 25041117175434300000059531259 67049842 Extrato - Banco Pan Documento de comprovação 25041117175456900000059531260 67049852 Relatorio - 2. P JHONY Documento de comprovação 25041117175482900000059531269 67050153 Relatorio - 3. D DE HIPO Documento de comprovação 25041117175504100000059531270 67050157 Relatorio - 4. D DE RESI Documento de comprovação 25041117175530300000059531274 67050159 Relatorio - Declaracao_de_isento_de_imposto_de_renda-2_ROSIMAR_MARINE_DOS_SANTOS Documento de comprovação 25041117175550900000059531276 67050164 comprovante residência Documento de comprovação 25041117175571400000059531281 67050174 CALCULO SEGURO Documento de comprovação 25041117175589500000059531291 68707614 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051314573588900000060998744 68902043 Despacho Despacho 25051417590718100000061034849 68902043 Despacho Despacho 25051417590718100000061034849 70125334 Contestação Contestação 25060313011279700000062259485 70125336 5 - SEGURO Informações 25060313011314100000062259487 70125340 1. Procuração atualizada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25060313011338000000062259491 70125345 2. SUBS - AGI - assinado 1 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25060313011361200000062259496 70125347 3. CARTA DE PREPOSIÇÃO AGIBANK 07.05 - Copia Informações 25060313011382800000062259498 70452719 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25060917275227000000062552584 70452719 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25060917275227000000062552584 72083027 Réplica Réplica 25070209295438000000064006428 72648588 Habilitação nos autos Petição (outras) 25070918410342600000064517321 72651103 283747025PETICAO Habilitações em PDF 25070918410356900000064517336 72651104 283747025Recomendacao0120251VP Documento de comprovação 25070918410374700000064517337 72651105 283747025publicacao11 Documento de comprovação 25070918410394500000064517338 72651106 283747025Procuracaoatualizada Documento de comprovação 25070918410415300000064517339 72651107 283747025SUBSAGIassinado Documento de comprovação 25070918410439700000064517340 76644587 AUSÊNCIA DE OAB SUPLEMENTAR Petição (outras) 25082116503998300000067327435 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio E1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709