Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIZA PENITENTE BENTO
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: FABRICIO VALENTINO PENITENTE BENTO - ES36625, JEAN MAGNO DE CASTRO - ES23772 DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Pretende a parte Requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que a parte Requerida proceda à liberação dos valores do benefício de pensão por morte n.º 236.313.093-0, com a transferência do valor integral e seus acréscimos para a conta corrente 60192-6, Agência 0554, Banco Bradesco, de titularidade da parte Requerente, sob o argumento de que teria os valores retidos indevidamente pela parte Requerida, mesmo após a indicação de procurador apto a realizar a retirada (inclusive indicado perante a autarquia INSS). Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC). Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005622-26.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de medida excepcional e, como tal, deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento. Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o 'perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' [...] Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não justifica a antecipação da tutela. [...] Cumpre ressaltar que não só o risco de dano, como também o risco de ilícito, autoriza a tutela de urgência. Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação da tutela. Em relação ao fumus boni juris, não vislumbro sua existência. A probabilidade do direito, neste momento processual de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, não se encontra suficientemente robustecida para a concessão da medida. Apesar de a Requerente ter apresentado instrumento procuratório público lavrado em cartório e documentos que comprovam a concessão do benefício pelo INSS, a recusa da instituição financeira demanda o estabelecimento do contraditório. As instituições bancárias possuem protocolos de segurança e normativas internas que visam, inclusive, a proteção do patrimônio de consumidores "hipervulneráveis" contra possíveis fraudes. Assim, a imediata liberação de valores vultosos (R$ 19.441,13) sem que o banco possa apresentar suas razões técnicas para o entrave cadastral mencionado na exordial configura medida temerária. A prudência judicial recomenda aguardar a manifestação da parte Requerida para verificar se a negativa se funda em mera desídia administrativa ou em algum óbice de segurança que ainda não restou esclarecido nos autos por meio da prova unilateral produzida. A complexidade dos sistemas bancários e os prazos internos de validação de mandatos, ainda que não possam sobrepor-se à lei, devem ser analisados sob o crivo da ampla defesa. No mais, diante da não demonstração do fumus boni juris, deixo de analisar a presença do periculum in mora, requisitos cumulativos à antecipação da medida pleiteada.
Ante o exposto, à míngua dos elementos autorizadores, INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela. Ademais, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC. Nestes termos, compete à parte Requerida comprovar, por ocasião de sua resposta: (i) a motivação legal para o bloqueio/retenção dos valores advindos de benefício previdenciário de titularidade da parte Requerente. Advirta-se, desde logo, que, em não arcando com o ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros - exclusivamente em relação a tal ponto - os fatos alegados na inicial. DEMAIS FINALIDADES: Pelo exame da inicial, vislumbro, que a questão de mérito é essencialmente de direito, não havendo - ao menos sob as luzes de um exame preliminar - necessidade de produção de prova oral para sua resolução. Invoco, no particular, o enunciado n. 16 da Súmula de Jurisprudência do Eg. TJSP acerca dos Juizados Especiais, litteris: “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Nessa linha, com fincas no art. 139, II, do Código de Processo Civil, arrimado sobre os valores fundamentais da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, CANCELO a audiência de conciliação designada. Destaco que a medida que vem de ser tomada trará nenhum prejuízo às potencialidades de solução autocompositiva do litígio, uma vez que a todo instante as partes podem transacionar, inclusive de maneira extrajudicial. Assim, atento ao princípio da flexibilidade procedimental (adaptação do procedimento às peculiaridades da causa) e em atenção ainda aos princípios da celeridade, da simplicidade e da informalidade (cardinais no microssistema dos juizados), proceda-se nesta ordem e para os seguintes fins: 1 – CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) para, querendo, em quinze dias, ofertar(em) contestação, devidamente acompanhada dos documentos que entender(em) pertinentes, com as advertências inerentes à revelia/contumácia. 2 - Com a contestação aos autos, INTIME-SE a parte autora para manifestação em réplica em 5 (cinco) dias, vedada a alteração da demanda, emenda à inicial ou ampliação do objeto litigioso. 3 - Caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria contestação ou réplica, conforme o caso, sob pena de preclusão. Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - Tudo feito, e em não havendo pleito algum no sentido de se produzir prova oral, diretamente conclusos para sentença. Diligencie-se em conformidade com o acima exposto, observando-se estritamente a sequência dos atos. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. Juiz(a) de Direito