Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL PEREIRA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5013010-43.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc...
Trata-se de ação, onde foi proferida sentença no id 50755514 julgando parcialmente procedente o pleito autoral para: Declarar a nulidade dos contratos firmados entre as partes, objeto deste processo, e condeno as Requeridos a restituir à parte Autora, de forma simples, todos os valores descontados de sua folha de pagamento por força do contrato em questão, com correção monetária a partir de cada retenção e juros legais a contar da citação, calculados esses valores mediante simples cálculo aritmético aferível em demonstrativos de pagamentos realizados, ficando desde já autorizada a compensação de R$3.573,99 pela Requerida Pan e de R$1.019,20 pela Requerida Agibank do valor a ser pago pelas Requeridas à Autora. Determinar, ainda, a imediata expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) para comunicar o teor da presente decisão e cessar os descontos em favor do Réu, dos proventos da parte Autora, referente aos contratos discutidos neste processo; Condenar as Requeridas solidariamente a pagar à Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à indenização por danos morais, com correção monetária e com juros legais a partir desta data. O acordão proferido no id 78098615, negou provimento ao recurso, condenando o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Em petição de ID 83016468, a parte requerida juntou o comprovante de pagamento da condenação, referente ao cumprimento da sentença. Assim, diante do cumprimento integral da condenação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 11 de maio de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 11 de maio de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: MANOEL PEREIRA Endereço: Rua São Paulo, 1203, Condomínio Barravento, bloco 01, apto. 401, São Patrício, SERRA - ES - CEP: 29175-030 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, EDIF PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916