Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DENISE NUNES DE PAULA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENDA LOPES BARBOSA - ES42921, GERALDO CONRADO DE OLIVEIRA - ES39360 DECISÃO/CARTA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5002575-68.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DENISE NUNES DE PAULA ingressa com a presente "Ação Anulatória por Fraude Bancária c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência" em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, ambos devidamente qualificados. Em síntese, a requerente narra ter sido vítima de um golpe de "engenharia social" em 02/03/2026, no qual criminosos se passaram por prepostos da instituição financeira. Alega que, mediante fraude, foi contratado em seu nome um empréstimo pessoal no montante total de R$ 59.211,00, dividido em 36 parcelas de R$ 1.644,75, cujos valores líquidos foram imediatamente transferidos para contas de terceiros estranhos à lide. Informa que o primeiro desconto está programado para o dia 04/05/2026 e que, em que pese as tentativas de resolução administrativa e registro de Boletim de Ocorrência, o banco manteve a exigibilidade do débito. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e que a requerida se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. Pois bem. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, as provas documentais apresentadas nesta fase inicial demonstram a presença de tais requisitos. A probabilidade do direito extrai-se dos extratos bancários e comprovantes de pagamento anexo aos autos, que revelam, em tese, movimentações atípicas e vultosas, incompatíveis com o perfil da consumidora, realizadas em curto espaço de tempo e em favor de diversos beneficiários desconhecidos. Ademais, a jurisprudência pátria (Súmula 479 do STJ) é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, configurando o chamado "fortuito interno". Por sua vez, o perigo de dano é evidente, visto que o início dos descontos das parcelas (vencimento em 04/05/2026) incidirá sobre o benefício/salário da autora, comprometendo sua subsistência e de sua família, dada a elevada monta das prestações em relação aos seus rendimentos. Há, ainda, o risco iminente de negativação indevida, o que causaria prejuízos ao crédito e à honra da requerente. Por fim, a medida não possui caráter de irreversibilidade, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, porquanto, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, a instituição requerida poderá retomar as cobranças regularmente. No que tange à inversão do ônus da prova, entendo presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora perante o monopólio de informações da instituição financeira, razão pela qual a defiro com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o requerido PROCEDA a com a imediata suspensão da exigibilidade e das cobranças referentes ao contrato de empréstimo n.º: 2947673220, bem como de quaisquer lançamentos dele decorrentes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento/desconto indevido. Outrossim, DETERMINO que o requerido se abstenha de inscrever o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA e congêneres) em razão do débito objeto desta lide, ou proceda à imediata retirada caso já o tenha feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). designo audiência de conciliação para o dia 10/06/2026 às 14:30 horas, a ser realizada presencialmente, neste Fórum. Cite-se e intime-se a parte Requerida, com urgência, para o cumprimento imediato da liminar e para que compareça à audiência designada, servindo esta decisão como mandado/ofício/carta. Fica a parte requerida advertida de que o prazo para oferecer contestação (15 dias úteis) terá início a partir da data da audiência de conciliação, caso não haja acordo (art. 335, I, CPC). Intime-se a parte autora por meio de sua advogada. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. IBIRAÇU-ES, 05 de Maio de 2026. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902