Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REQUERIDO: JOSSIMAR LOTT CAMPOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005282-43.2025.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos em inspeção. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de JOSSIMAR LOTT CAMPOS. A ação foi baseada no inadimplemento das obrigações oriundas do contrato de consórcio do Grupo 010272 e Cota 228. No curso do processo, a Requerente e o Requerido informaram ter firmado um Acordo no ID 90925495. O Requerido reconheceu o débito em atraso e as partes transacionaram a dívida para o pagamento da importância total de R$ 7.099,90 (sete mil e noventa e nove reais e noventa centavos), a ser efetuada em parcela única, por meio de boleto bancário, com vencimento em 20/02/2026. O referido montante engloba o valor principal de R$ 5.264,52, acrescido de R$ 73,72 de multa e R$ 162,67 de juros. Além disso, o Requerido obrigou-se a pagar o valor de R$ 550,08 (quinhentos e cinquenta reais e oito centavos) a título de honorários advocatícios e R$ 1.048,91 (mil e quarenta e oito reais e noventa e um centavos) referente às custas, também com vencimento em 20/02/2026 por meio de boleto. As partes reconheceram a validade do sistema e das assinaturas eletrônicas. O acordo prevê expressamente que o veículo objeto do processo ficará liberado para restituição mediante o cumprimento do ajuste firmado, sendo este o automóvel CHEVROLET CRUZE LTZ 14 TURBO AT BASICO, ANO 2016/2017, PLACA PPQ0921, RENAVAM 01099178328 e CHASSI 8AGBN69S0HR105332. As partes pleitearam a homologação da transação para que produza os seus fins e efeitos próprios, com a dispensa mútua dos prazos recursais. Eis o sucinto relato da demanda. FUNDAMENTAÇÃO O Código Processual Civil consigna como uma das formas de extinção do processo com julgamento de mérito o acordo entre as partes. A transação é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões recíprocas entre as partes. É a forma de autocomposição bilateral. O acordo celebrado entre as partes foi firmado de forma voluntária, com a participação de seus representantes legais, estando em conformidade com o disposto nos artigos 840 do Código Civil e 487, III, "b", do Código de Processo Civil. O conteúdo do acordo não contraria a lei, a ordem pública ou os bons costumes, nem há qualquer indício de vício de consentimento. O montante e as condições pactuadas demonstram a intenção das partes de encerrar o litígio de maneira célere e eficaz. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, "b", prevê a possibilidade de extinção do processo com resolução de mérito pela homologação de transação celebrada pelas partes. Neste caso, estão preenchidos todos os requisitos para a homologação e consequente extinção da lide. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, descrito na proposta anexada aos autos no ID 90925495 para que produza seus devidos efeitos jurídicos. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão proferida em ID. 80194109. Sem custas processuais remanescentes, conforme previsão contida no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo em ID 90925495. Determino a retirada de eventuais restrições sobre o veículo objeto dos autos. Caso necessário, oficie-se ao DETRAN para o devido cumprimento. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Tudo cumprido, arquivem-se. DILIGENCIE-SE. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE, servindo a presente Sentença como OFÍCIO/MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL.