Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO INTER S.A., BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogados do(a)
INTERESSADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0010250-31.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença referente aos honorários de sucumbência recíprocos e à pretensão de cobrança da multa administrativa. A sociedade Barcelos & Janssen Advogados Associados (ID 50502172) requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos, depositados pelo PROCON/ES (ID 43151430). O Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/ES, por sua vez, manifestou-se em relação ao depósito efetuado pelo Banco Inter S.A. (ID 44822024), requerendo a transferência dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais e o valor da multa administrativa reduzida na fase de conhecimento. Posteriormente, a sociedade Barcelos & Janssen Advogados Associados (ID 75102594) informou a efetivação da transferência eletrônica de acordo com os termos do alvará expedido (ID 73798028) e, considerando o exaurimento da prestação jurisdicional quanto ao seu crédito, requereu a baixa e o arquivamento do feito. É o breve relatório. Decido. A pretensão das partes merece ser analisada em duas partes distintas, dada a natureza diversa das verbas cuja satisfação se persegue: a multa administrativa e os honorários de sucumbência. Quanto ao Saldo da Multa Administrativa O Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/ES busca o cumprimento de sentença para obter o valor da multa administrativa que, embora constituída em Processo Administrativo, foi objeto de análise e redução nestes autos, em fase de conhecimento. Contudo, a cobrança do crédito da Fazenda Pública oriundo de multa administrativa deve, por observância ao procedimento específico, seguir o rito da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), precedida da devida inscrição em Dívida Ativa. A sentença de mérito proferida na fase de conhecimento deste processo e o acórdão que a confirmou, ao reduzir o valor da sanção, possui natureza predominantemente desconstitutiva. Ela não converteu o crédito administrativo, de natureza não tributária, em um título executivo judicial. A decisão apenas estabeleceu um novo quantum debeatur para a obrigação preexistente, que não perdeu sua característica original. Dessa forma, o título executivo que aparelha a cobrança de tal crédito não é a sentença judicial, mas sim a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que deve ser regularmente emitida pela autoridade competente, já com o valor validado judicialmente. A via processual adequada para a cobrança de tal título é, inequivocamente, a ação de execução fiscal, que possui rito, prazos e peculiaridades próprias, não se confundindo com a fase de cumprimento de sentença regida pelo Código de Processo Civil. Admitir a cobrança do valor principal da multa nestes autos representaria uma subversão do rito processual próprio, configurando-se a inadequação da via eleita. Quanto aos Honorários Advocatícios Sucumbenciais De forma distinta, os honorários advocatícios fixados na sentença constituem, por excelência, um título executivo judicial, sendo o cumprimento de sentença a via processual correta para sua cobrança, nos termos do Art. 515, I, do CPC. Verifica-se que a execução referente aos honorários sucumbenciais devidos à sociedade Barcelos & Janssen Advogados Associados já foi satisfeita. Conforme petição de ID 75102594, a própria exequente informa a efetivação da transferência eletrônica de acordo com os termos do alvará expedido, requerendo a baixa e o arquivamento. Da mesma forma, consta nos autos a manifestação do PROCON/ES referente ao depósito efetuado pelo Banco Inter S.A., quitando os honorários devidos ao ente público, configurando a satisfação mútua das obrigações sucumbenciais. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de pagamento do valor da multa administrativa, por manifesta inadequação da via eleita. Fica ressalvado o direito da Fazenda Pública de perseguir o crédito pelas vias próprias, qual seja, a Execução Fiscal, após regular inscrição em Dívida Ativa; b) Intime-se o PROCON/ES para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais; c) Vindo aos autos os cálculos, intime-se o Banco Inter S.A. para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para apresentar seus dados bancários; Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito4